Guerreiro Júnior garante eleição de Dr. Washington em Bacuri

O desembargador Antônio Guerreiro Júnior concedeu ontem (11), no plantão, uma liminar em mandado de segurança impetrado pelo prefeito eleito de Bacuri, Dr. Washington (PDT), e suspendeu os efeitos de um julgamento de contas feito pela Câmara Municipal que havia embasado o indeferimento da sua candidatura.

A decisão deve por fim à polêmica sobre o resultado da eleição na cidade (saiba mais).

O pedetista disputou a eleição subjudice porque teve as contas de 2010, quando ainda era prefeito da cidade, reprovada pelos vereadores em maio de 2016.

Ocorre que, segundo a decisão judicial, a rejeição se deu com base em parecer do Tribunal de Contas do Estado (TCE) do Maranhão que já foi anulado, e substituído por um segundo, opinando pela aprovação.

Washington havia feito o mesmo pedido na Justiça de 1º grau, mas perdeu. Recorreu ao TJ, quando o caso foi distribuído para o desembargador José de Ribamar Castro, que nunca decidiu a causa.

Como havia um pedido de liminar por conta da proximidade da data de diplomação, ele protocolou novo pedido, para que o processo fosse decidido logo. E o desembargador Guerreiro Júnior acolheu os argumentos do prefeito eleito.

Com o despacho, Washington garante a validade dos seus votos – ele obteve 4.961, contra apenas 2.833 de Júnior Tropical (PSD), o segundo colocado – e possibilidade de ser declarado eleito e diplomado.

10 pensou em “Guerreiro Júnior garante eleição de Dr. Washington em Bacuri

  1. Caro Leda, a notícia não oferece os detalhes do caso, o que deixa o leitor sem entender direito a controvérsia. Não obstante, observo que as condições de elegibilidade do candidato deverão estar presentes por ocasião do pedido de registro de candidatura e não após a eleição, através de uma liminar. Ele conseguiu registrar sua candidatura sem problemas ou concorreu sub judice?

    • Esse é o conceito – o de que “as condições de elegibilidade do candidato deverão estar presentes por ocasião do pedido de registro de candidatura”- que eu tb aprendi depois de tantos anos cobrindo eleições

    • MANDADO DE SEGURANÇA – SÃO LUÍS.
      Impetrante : Washington Luís de Oliveira.
      Advogado : Antônio Augusto Sousa.
      Impetrado : Desembargador José de Ribamar Castro.
      Desembargador Plantonista : Des. Antonio Guerreiro Júnior.

      D E C I S Ã O

      Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Washington Luís de Oliveira, com pedido de liminar, apontando como ato coator a omissão do E. Desembargador José de Ribamar Castro em apreciar e decidir o pedido cautelar incidental nos autos do Agravo Interno nº 51525/2016.
      Noticiam os autos que o impetrante ajuizou na Comarca de Bacuri Ação Constitutiva Negativa com Pedido de Tutela de Urgência objetivando a suspensão de todos os efeitos do julgamento de suas contas de governo, exercício 2010, realizado pela Câmara de Vereadores de Bacuri em 30 de maio de 2016, tendo o Magistrado de base negado a tutela.
      Em face dessa decisão o ora impetrante interpôs Agravo de Instrumento nº 8496-09.2016.8.10.0000 no plantão judiciário, tendo E. Desembargador Marcelino Chaves Everton, negado o pedido de efeito suspensivo. Por conseguinte, distribuído ao Desembargador José de Ribamar Castro, agravou da decisão, Agravo Interno nº 51525/2016, tendo a E. relatoria determinado a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.
      Alega que, diante da urgência da matéria, visto ter o impetrante processo eleitoral pendente de julgamento no TRE/MA, o qual discute a decisão da Câmara de Vereadores de Bacuri sobre a prestação de contas exercício 2010, apresentou Pedido de Cautelar Incidental, pedido este, pendente de decisão até a data do protocolo do presente mandamus, o que causaria grave lesão ou de difícil reparação ao direito do impetrante.
      Em suas razões, o impetrante tece considerações sobre o cabimento e competência para o conhecimento e julgamento do mandamus posto que “qualquer recurso ou correição ficaria neste caso, na dependência dos autos serem devolvidos, o que não se mostrava razoável ante a urgência do direito almejado”.
      Prossegue sustentando que a ilegalidade consiste no fato de a autoridade apontada como coatora não ter decido o Pedido de Cautelar Incidental mesmo já tendo decorrido 19 dias do seu protocolo, o que vem causando séria lesão ao direito do impetrante, inclusive suspendendo a sua elegibilidade.
      Aduz que as razões para a concessão do pedido cautelar residem no fato de que o julgamento feito pela Câmara Municipal de Bacuri é “um verdadeiro rosário de ilegalidades”, dentre elas notificação para apresentação de defesa recebida por terceiros; julgamento das contas com base no Parecer Prévio PL – TCE nº 02/2014, que fora posteriormente invalidado pelo Plano do TCE e substituído pelo Parecer Prévio PL – TCE nº 085/2016 e ainda, o Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, teria suspendido todos os efeitos do Parecer Prévio PL – TCE nº 02/2014, o que já teria inclusive sido mantido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801097-90.2016.8.10.0001.
      Pelos fatos expostos, pretende, em sede liminar, o deferimento do pedido formulado nos autos do pedido cautelar incidental nos autos do Agravo Interno nº 51525/2016, consistente na suspensão de todos os efeitos do julgamento das contas de governo de 2010 pela Câmara Municipal de Bacuri, especialmente o Decreto Legislativo nº 01/2016.
      É o relatório. Passo a decidir.
      Em primeiro lugar, cumpre registrar que o caso do presente mandamus apresenta matéria de fundo que justifica a apreciação em sede de plantão judicial e ainda, através de Mandado de Segurança como sustenta o impetrante. Explico.
      Entendo que o caso deve ser apreciado no Plantão Judicial, eis que se trata, noutras palavras, de negativa de prestação jurisdicional, pois diante da demonstração dos requisitos, dentre eles, de grave lesão e urgência do pedido, torna-se imperioso a manifestação do relator, ainda que em sede de plantão, a análise do pleito.
      É que, ante as evidências de prejuízo de difícil reparação ao impetrante, tendo em vista pôr em risco a sua elegibilidade, ante a inércia da prestação jurisdicional em tempo hábil à sua diplomação e posse, mister seja deferido o pedido de suspensão pleiteado, a considerar os fatos narrados.
      Pois bem. Não se mostra razoável, que após retificação do Parecer Prévio PL-TCE 02/2014, que desaprovou suas contas, pelo Parecer Prévio PL-TCE 85/2016, consoante Decisão PL-TCE 118/2016, o qual determinou a nulidade absoluta daquele ato, tendo em vista erro material contido na publicação, possa ser considerado como fator principal para que a Câmara Municipal desaprove as contas do impetrante, se aquele primeiro Parecer (Parecer Prévio PL-TCE 02/2014) já se encontrava nulo de pleno direito, devendo, portanto, igualmente, ser desconsiderado perante aquela Casa Legislativa.
      Corroborando a tese levantada, extrai-se dos autos, a decisão proferida pelo E. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, no Agravo de Instrumento nº 08001097-90.2016.8.10.000, que concedeu o efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão de todos os efeitos da decisão do juízo a quo.
      Por essa razão, ou seja, presente o periculum in mora, muito embora, decisão judicial, em regra, não seja combatida através de mandado de segurança, in casu, a jurisprudência tem admitido tal situação, mormente quando não se pode combater o ato cometido como ilegal com pedido de efeito suspensivo, há de se considerar que a procrastinação da resolução da lide, acarretará no impedimento de sua diplomação e posse como gestor municipal.
      Em casos de demonstração do periculum in mora, como no caso dos autos, é possível a impetração de Mandado de Segurança:
      DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA. CABIMENTO.
      1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial quando al egislação prevê o recurso adequado. Todavia, cabível a impetração do mandamus para atribuir efeito suspensivo a agravo regimental em face do perigo de decisão irreversível.
      2. Agravo regimental provido para determinar o regular processamentodo mandado de segurança. (AgRg no MS 11480 DF 2006/0031974-8. Relator Ministra LAURITA VAZ. Publicação DJ 22/10/2007 p. 181).

      AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF.
      1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio próprio, tendo em vista não ser sucedâneo recursal.
      2. O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso cabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia.
      3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 28.920/RS, Quarta Turma , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 19/02/2016).

      No mesmo sentindo, esta Corte se posiciona:
      DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO DE PROCEDIMENTO. CABIMENTO. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ. ORDEM CONCEDIDA.
      […]
      2. No caso analisado, o Magistrado apontado como autoridade coatora não observou os comandos das normas processuais em destaque, configurando hipótese de cabimento de mandado de segurança, por inexistência de recurso próprio, dotado de efeito suspensivo, para atacar as ilegalidades apontadas pela impetrante, caracterizadas pelo erro de procedimento acima demonstrado, e que, em última análise, configura teratologia ensejadora de mandado de segurança, não sendo, portanto, caso de cabimento de correição.
      3. O erro de procedimento verificado no incidente de exceção de suspeição do juiz, por suspeita de parcialidade, objeto do presente writ configura ofensa a direito líquido e certo da impetrante a justificar a concessão da segurança pleiteada. 4. Ordem de segurança concedida. (MS 0262272014, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 21/11/2014, DJe 03/12/2014) .

      Consignado então que, consoante entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, e somente cabível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia da decisão questionada ou abuso de poder, o que, com a máxima vênia ao E. Desembargador José de Ribamar Castro, verifico na hipótese em análise.
      Registrada a possibilidade de apreciação do presente em sede de plantão, bem como, o seu cabimento para fins de concessão de efeito suspensivo em Agravo Interno (nº 51525/2016) em Agravo de Instrumento (nº 8496-09.2016.8.10.0000) pendente de decisão, passo as razões pelas quais entendo pela necessidade de concessão da liminar vindicada.
      Realizando uma análise perfunctória da demanda, própria do presente momento processual, tenho que o pleito liminar deve ser deferido, tendo em vista a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor do impetrante.
      O primeiro requisito, fumus boni iuris, conforme dito alhures, revela-se no fato de que o Parecer Prévio PL-TCE 85/2016, consoante Decisão PL-TCE 118/2016, desconsiderou a desaprovação das contas, tornando-se forçoso reconhecer que o julgamento da prestação de contas pela Câmara de Vereadores de Bacuri baseou-se em parecer inexistente, Parecer Prévio PL-TCE 02/2014, não podendo, portanto, permanecer as consequências de tal julgamento.
      Isto posto, é certo que restam infirmados os elementos que podem ensejar a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, consubstanciando-se a probabilidade do direito em favor do impetrante, conforme o art. 300 do CPC, in verbis:
      Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

      A propósito transcrevo a jurisprudência nesse sentido:
      CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO PERPETRADO PELA SECRETÁRIA QUE NÃO PODE ATINGIR O RECORRENTE. REJEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
      1. Não há que se falar em intempestividade recursal se por erro da Secretaria da Vara concorrem paralelamente várias formas de intimação da decisão agravada, sobretudo se por duas delas o recurso é tempestivo.
      2. É perfeitamente cabível o controle jurisdicional de ato administrativo decorrente de procedimento no qual não foram observados princípios constitucionais inarredáveis, como o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento reiterado do STJ e desta Corte.
      3. O julgamento do parecer prévio elaborado pelo TCE, na Câmara Municipal, não obstante sua natureza política, deve se desenvolver de modo a observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do estado democrático de direito (RE 682.011/SP, Relator Ministro Celso de Mello).
      4. Recurso provido contra o parecer ministerial. (AI 0270542012, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013).

      O segundo requisito, por sua vez, exterioriza-se exatamente no fato de ter sido o impetrante eleito ao cargo de prefeito municipal da Cidade de Bacuri para o pleito de 2016, tendo concorrido com base em decisão liminar e que, segundo consta da petição inicial, pende de julgamento no Tribunal Regional Eleitoral-MA.
      Assim, consequencia outra será que não o indeferimento de seu registro de candidatura, ou seja, o impetrante será considerado inelegível, mesmo após o TCE ter tornado sem efeito o Parecer Prévio PL-TCE 02/2014, utilizado pela Câmara de Vereadores como fundamento para a desaprovação das contas.
      Logo, tendo sido o impetrante eleito prefeito no pleito municipal de 2016, a não atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento afeta diretamente sua esfera de direitos, haja vista a probabilidade do seu nome ser inserido na lista de gestores inadimplentes do Tribunal Regional Eleitoral, acarretando na declaração de sua inelegibilidade, em prejuízo irreparável após a ocorrência do sufrágio municipal que se aproxima.
      Desse modo, a suspensão dos efeitos da decisão é medida que se impõe ao caso sub judice.
      A par então dessas considerações, constato a urgência que reveste e liminar vindicada, haja vista o risco de ineficácia de eventual concessão da ordem, atraindo assim a incidência do artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009 e o artigo 339, II do Regimento Interno/TJMA.
      Ante o exposto, considerando a plausibilidade das alegações e o risco de ineficácia do provimento final, concedo a liminar pleiteada, a fim de, deferir o pedido formulado nos autos do pedido cautelar incidental nos autos do Agravo Interno nº 51525/2016, consistente na suspensão de todos os efeitos do julgamento das contas de governo de 2010 pela Câmara Municipal de Bacuri, especialmente o Decreto Legislativo nº 01/2016, até o julgamento final deste mandamus.
      Intime-se, de ordem, a autoridade coatora, para, querendo, prestar informações que entender necessárias ao julgamento do mandamus, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-lhe cópia da inicial e dos demais documentos que a acompanham, consoante às disposições do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
      Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Estado do Maranhão, na pessoa do seu Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, inciso II, da supracitada lei.
      Após, distribua-se na forma regimental.
      Esta decisão serve como ofício.
      Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
      São Luís, 11 de dezembro de 2016.

      Des. Antonio Guerreiro Júnior
      R E L A T O R

  2. UM POLITICO QUE É FICHA SUJA MESMO ASSIM VEM UM DESEMBARGADOR E DA LIMINAR, ISSO É VERGONHOSO , O SENHOR ENVERGONHA A JUSTIÇA BRASILEIRA .

  3. PARABÉNS PELA DECISÃO DO MAGISTRADO, ASSIM SE FAZ JUSTIÇA CONTRA U,A CORJA QUE INSTALOU EM BACURI, ESSE JUNHO É NADA MAIS É CUNHA DO IRMÃO DO PREFEITO DE BACURI JOSÉ BALDUINO, UM VERDADEIRO CORRUPTO, MAL CARÁCTER , COVARDE, ASSASSINO E MEDÍOCRE, A JUSTIÇA SÓ SERÁ COMPLETA QUANDO ESSE CIDADÃO ESTIVER PRESO JUNTO COM SUA CORJA.

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