MP investiga “aluguel camarada” na Aurora

Moradores protestam na presença de Chico Gonçalves (Foto: Biné Morais/O Estado)

O promotor Lindonjonson Gonçalves de Sousa, da 1ª Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, investiga desde terça-feira (10) o caso do aluguel, pelo governo Flávio Dino (PCdoB), do imóvel pertencente ao comunista e funcionário da Emap Jean Carlos Oliveira na Aurora.

No local a Funac instalou um anexo do Centro de Juventude Canaã na semana passada, mas já pagava pela locação desde agosto de 2015. Foram 18 meses de aluguel de uma casa fechada, totalizando prejuízo de mais de R$ 170 mil aos cofres públicos.

A representação ao Ministério Público foi feita pela Associação de Moradores da Aurora. Representantes do bairro já foram ouvidos pelo promotor. Membros do governo serão os próximos

“Chegou uma [representação] dos próprios moradores, segunda. Já tive uma audiência com os representantes dos moradores ontem [terça-feira], incluindo advogado e Rose Sales [PMB]. Agora, vamos tratar com os gestores. Acho que em 15 dias devemos ter um encaminhamento sobre a questão, que tem tantos lados quanto razões. Os moradores só querem ser felizes”, disse.

Ao Blog do Gilberto Léda Lindonjonson acrescentou que há falta de investimento do Poder Público na área o que pode ter causado ainda mais descontentamento dos moradores quando da instalação da unidade da Funac.

“Agora essa situação é que temos um bairro de 20 mil habitantes sem escolas, saúde e unidades de segurança. Temos que dá primeiro esse enfoque, a unidade é um gota d’água. Ajudar quem se mobiliza. Primeira parte da história”, disse.

Nos próximos dias, deputados de oposição devem protocolar nova representação ao MP.

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  2. SUGESTÃO AO GOVERNO DO ESTADO PARA ACABAR COM A POLEMICA DOS ALUGUEIS:

    DECRETO N.º. /2017

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS DA FROTA OU A SERVIÇO, BEM COMO OS IMOVÉIS PROPRIOS OU ALUGADOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

    Art. 1º – Todos os veículos automotores e os imóveis disponíveis, próprios, alugados ou contratados dos órgãos da administração pública estadual serão identificados na forma deste Decreto.
    § 1º – Este Decreto abrange todos os órgãos da administração pública direta, inclusive a indireta, fundações, autarquias e empresas de economia mista que estiver constituída ou a ser criada.
    § 2º – Serão, também, identificados, os veículos contratados e os imóveis alugados, quando prestando serviço ou quando estiver sendo utilizado pelos órgãos enunciados no Parágrafo 1º. do Artigo 1º deste Decreto.
    Art. 2º – A identificação dos veículos de que trata o presente Decreto será afixada nas portas dianteiras dos veículos, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (Governo do Maranhão, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de :
    I – a logomarca do órgão principal;
    II – o órgão responsável pelo veículo;
    III – a expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”;
    IV – menção a este Decreto.
    Art. 3º – A identificação dos imóveis de que trata o presente Decreto será afixada numa placa ou através de pintura manual na parede de endereço principal, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (Secretarial, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de:
    I – a logomarca do órgão principal;
    II – o órgão responsável pelo imóvel;
    III – função do imóvel;
    IV – Nome do Locador e valor do contrato;
    V – menção a este Decreto.

    Art. 4º – A identificação dos veículos contratados será afixada nas portas dianteiras dos veículos, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (Secretarias, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de:
    I – a logomarca do órgão principal;
    I – nome do contratado;
    II – validade do contrato;
    III – a expressão “ A SERVIÇO DO ORGÃO RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL”;
    IV – função do veículo;
    V – menção a este Decreto.
    Art. 5º – A identificação dos Imóveis alugados será afixada numa placa ou através de pintura manual na parede do endereço principal, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (Secretaria, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de:
    I – a logomarca do órgão principal;
    II – o nome do contratado;
    III – validade do contrato;
    IV – função do imóvel;
    V – menção a este Decreto.

    Art. 6º – A dimensão da identificação não poderá ter área inferior a dois mil e quatrocentos centímetros quadrados para os veículos e dez mil centímetros quadrados para os imóveis.
    Art. 7º – Serão considerados nulos para os órgãos enunciados no Parágrafo 1º. do Artigo 1º deste Decreto, os contratos e aluguéis que não estiverem em conformidade com o presente Decreto.
    Art. 8º – Os representantes dos órgãos enunciados no Parágrafo 1º. do Artigo 1º deste Decreto, que não cumprirem sua determinação serão penalizados com a perda do cargo ou função.
    Art. 9º – Ato dos órgãos enunciados no Parágrafo 1º. do Artigo 1º deste Decreto definirá o modelo a ser adotado no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste ato.
    Art.10º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    PALACIO DOS LEÕES, SEDE DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, AOS _____ DE JANEIRO DE 2017.

    Flávio Dino
    Governador

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