OAB vai à Justiça contra aumento de ICMS no Maranhão

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhão (OAB-MA), protocolou duas ações no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) pedindo a revogação da Lei nº 10.542, aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Flávio Dino (PCdoB) no dia 15 de dezembro do ano passado.

Na prática, o novo dispositivo aumenta alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de vários produtos e serviços no estado.

A entidade alega inconstitucionalidade da lei e vícios no processo de aprovação da matéria pelos deputados estaduais e por isso protocolou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com pedido de liminar no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) e uma Ação Civil Pública, também com pedido de liminar, na Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís.

Todas as ações têm o apoio dos conselhos regionais de Contabilidade e de Economia e da Associação Comercial do Maranhão (ACM).

Na ADI a Ordem demonstra que a majoração da alíquota de ICMS sobre produtos essenciais como energia elétrica, comunicação e combustíveis viola o princípio tributário da seletividade do ICMS, porque que o torna mais oneroso, ou tão oneroso quanto o pago sobre produtos considerados supérfluos como fumo, bebidas alcoólicas, embarcações de esportes e de recreação.

Já na Ação Civil, a instituição aponta vícios no processo de aprovação da lei na Assembleia Legislativa, com destaque para a falta do período de publicidade necessária da lei para debate entre os deputados e para o fato de que a lei altera dispositivos legais inexistentes ou já revogados anteriormente.

Para o presidente da OAB-MA, Thiago Diaz, esse aumento na carga tributária é inoportuno tendo em vista um quadro geral de crise econômica e que poderá ser agravado com a quebra de algumas empresas.

“Além das violações constitucionais e legais apontadas na ações que ingressamos (ADI e ACP), considero equivocado e abusivo o aumento da alíquota de ICMS pelo Estado do Maranhão neste momento de severa crise econômica e alarmantes índices de desemprego. Entendo que o pagamento de tributo pressupõe a existência de renda, e não vi nos últimos tempos qualquer aumento da renda dos cidadãos e empresas maranhenses a justificar que se aumente ainda mais a já elevada carga tributária de nosso estado. Não podemos correr o risco de quebrar nossas empresas e gerar ainda mais desemprego” afirmou Thiago Diaz.

Aumentos

O novo dispositivo provocará, a partir de março, aumentos nas contas de luz, de combustíveis, de cigarros e de serviços como telefonia e TV por assinatura.

Os maiores impactados pela lei que passará a vigorar dentro de dois meses são os consumidores residenciais de energia elétrica. Pelo novo texto da Lei 7.799/2002, quem consome até 500 quilowatts-hora por mês pagará não mais 12% de ICMS, mas 18% – aumento de 50% na alíquota.

Quem consome mais – acima de 500 quilowatts-hora/mês – também terá custo maior: a alíquota do imposto subirá de 25% para 27%. Nesse caso, foi criado um novo inciso específico.

O governo reajustou, ainda, as alíquotas de álcool e gasolina, que passaram de 25% para 26%. O óleo diesel ficou de fora do aumento.

A importação de fumos e seus derivados será taxada em 27% e não mais em 25% o que deve refletir no preço do cigarro comercializado no estado. E os serviços de telefonia e de TV por assinatura também devem subir, já que a alíquota nesses casos passará de 25% para 27%.

5 pensou em “OAB vai à Justiça contra aumento de ICMS no Maranhão

  1. Oi, Gilberto. Estou aqui de novo para novas ponderações. Espero que esteja contribuindo.

    A respeito da ADI

    A nossa Carta Magna obriga apenas o IPI (tributo que compete à União) a ser seletivo. Quanto ao ICMS (tributo que compete ao Estado), ela aponta uma mera faculdade. Senão, vejamos:

    CF/88
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    IV – produtos industrializados;
    § 3º O imposto previsto no inciso IV:
    I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    Note o verbo “será”. O IPI será seletivo. Exprime uma obrigação, não uma mera faculdade.

    Agora vamos ao ICMS, que é o nosso imposto em questão.

    CF/88
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre (…)
    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    Já o ICMS “poderá ser” seletivo. Claramente, o constituinte originário deixou a cargo do legislador ordinário a faculdade de instituir o ICMS de forma a ser ou não seletivo.

    Digo que deixou a cargo porque a Constituição não cria tributos, apenas autoriza que os Entes assim o faça, através do seu Poder Legislativo.

    Dei uma rápida pesquisada no Regulamento do ICMS do Maranhão e nada vi a respeito da seletividade. Logo, concluo, que não há obrigatoriedade na seletividade do ICMS por parte do Estado do Maranhão.

    Mas, quem sou eu? Um mero concurseiro questionando a nossa douta OAB-MA? Deixemos que o judiciário decida a respeito.

    No meu íntimo, espero que o aumento seja barrado, pois não quero arcar com os custos dos “aluguéis camaradas” pagando por isso mais impostos. Mas pela letra da lei, ao meu ver, não procede a ADI.

    A respeito da Ação Civil Pública, a postagem não dá muitos detalhes das datas. Preciso ler a ação. Então, assim que tiver um novo tempo entre os estudos, tentarei formar alguma opinião a respeito e a postarei aqui.

    Abraços!!!

  2. O blog poderia disponibilizar as duas peças jurídicas para possibilitar uma melhor compreensão da controvérsia.

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