Entidades apoiam decisão do TCE de suspender pagamentos de prefeituras a advogados

O Ministério Público do Estado do Maranhão, o Ministério Público Federal, o Ministério Público de Contas do Maranhão, o Tribunal de Contas da União/Seccex-MA, a Superintendência da Controladoria Regional da União no Estado do Maranhão, a Procuradoria da União no Maranhão, a Associação Nacional dos Procuradores Municipais e a Associação dos Procuradores do Município de São Luís, divulgaram ontem uma “Nota Pública Interinstitucional” em apoio à representação do Ministério Público de Contas que resultou na emissão de Medida Cautelar suspendendo os pagamentos dos contratos firmados por municípios maranhenses para recuperação de créditos do Fundef.

Confira abaixo a íntegra da nota.

NOTA PÚBLICA INTERINSTITUCIONAL

O Ministério Público do Estado do Maranhão, o Ministério Público Federal, o Ministério Público de Contas do Maranhão, o Tribunal de Contas da União/Seccex-MA, a Superintendência da Controladoria Regional da União no Estado do Maranhão, a Procuradoria da União no Maranhão, a Associação Nacional dos Procuradores Municipais e a Associação dos Procuradores do Município de São Luís, vem manifestar o que segue:
I – o apoio irrestrito de todas as instituições citadas às decisões do Tribunal Contas do Estado do Maranhão que, apreciando 68 (sessenta e oito) do total de 113 (cento e treze) representações formuladas pelo Ministério Público de Contas em face de municípios maranhenses, determinou a suspensão dos pagamentos de honorários advocatícios decorrentes das contratações impugnadas, bem como a obrigação dos municípios representados de procederem à anulação de tais contratos;

II – referidos contratos, firmados mediante inexigibilidade de licitação, com apenas três escritórios de advocacia, têm por objeto a prestação de serviços advocatícios visando o recebimento dos valores decorrentes de diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), prevendo que os honorários contratuais serão remunerados no percentual de 20% sobre o montante a ser recebido pelos municípios a título de diferenças do FUNDEF (atual FUNDEB);

III – a Lei de Licitações (n. 8.666/93) exige que toda contratação levada a efeito pela administração pública seja precedida de procedimento licitatório, sendo a inexigibilidade medida excepcional que deve atender os requisitos específicos do art. 25, notadamente a singularidade dos serviços;

IV – no caso das contratações objetos das Representações do Ministério Público de Contas e apreciadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, não se vislumbra a singularidade dos serviços apta a ensejar a contratação direta, uma vez que tais serviços limitam-se à execução de sentença proferida em ação coletiva, cujo objeto é matéria já pacificada pelos Tribunais Superiores e, portanto, de nenhuma complexidade e já objeto de várias ações idênticas pelo país afora;  

V – as decisões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com efeito, atendem ao interesse dos municípios e seu cumprimento não lhes acarretará qualquer espécie de prejuízo financeiro, haja vista já encontrar-se em fase de execução sentença transitada em julgado proferida na Ação Civil Pública n.1999.61.00.050616-0, manejada pelo Ministério Público Federal de São Paulo e que garantirá a todos os municípios (em que houve a subestimação) a integralidade do repasse das diferenças postuladas, sem necessidade de destaque de qualquer percentual para pagamento de honorários advocatícios;

VI – é eivado de nulidade o contrato decorrente de processo de inexigibilidade que não atenda aos requisitos da Lei de Licitações, e que preveja cláusulas lesivas ao patrimônio público, devendo o Tribunal de Contas, no exercício de seu munus constitucional, determinar as medidas cabíveis no sentido de restaurar-lhe a legalidade;

VII – o instituto da medida cautelar está previsto no rol das competências do Tribunal de Contas do Maranhão, estabelecido no artigo 1º, XXXI, da Lei Estadual n. 8.258/2005, e o seu descumprimento sujeita o transgressor às sanções do referido diploma legal, bem como às implicações previstas no Código Penal (crime de desobediência – art. 330, e prevaricação – art. 319);

VIII – a celebração e/ou manutenção de contratos ilegais configura, em tese, ato de Improbidade Administrativa (art. 11, VIII da Lei n. 8429/92) e sujeita o infrator à responsabilização para ressarcimento do prejuízo causado;

 IX – as decisões da Corte de Contas do Estado do Maranhão reforçam o entendimento de que os recursos públicos legalmente vinculados à educação, notadamente aqueles oriundos do valor mínimo anual por aluno e reconhecidamente devidos aos municípios pelas Cortes Superiores, devem ser integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e seu uso indevido para pagamento de honorários advocatícios configura, em tese, ato de improbidade administrativa;

X – a Advocacia Pública, inserida na Constituição como Função Essencial à Justiça, é determinante para uma gestão municipal eficiente. Os profissionais desta carreira são responsáveis pela representação judicial e extrajudicial dos municípios. Como guardiães da legalidade atuam para garantir a segurança jurídica dos atos e das decisões da administração municipal, em total sintonia com as expectativas dos cidadãos, agindo preventivamente no combate à corrupção. Somente uma Procuradoria Jurídica organizada de forma institucional, com advogados públicos concursados e efetivos, pode desempenhar seu papel com qualidade e eficiência.

As instituições signatárias reafirmam o compromisso em defesa da probidade administrativa e da correta aplicação dos recursos da educação pública brasileira, conscientes de que o investimento em educação é medida garantidora dos primados da cidadania e da dignidade, pressupostos indispensáveis para a formação do povo brasileiro.

3 pensou em “Entidades apoiam decisão do TCE de suspender pagamentos de prefeituras a advogados

  1. O total a ser recebido pelos municípios​ que contrataram os três escritório , atualizado monetariamente, ultrapassa um bilhão de reais.

    Como o STJ á reconheceu o direito dos municípios baianos de receberem o quantum devido pela União, a causa tornou-se simples. Não é mais razoável os municípios maranhenses contratarem “sumidade no assunto”. .

    Até advogado bissexto dará conta da demanda..

  2. Gilberto tu é um lerdo, o defeso na agência bom menino corre frouxo, na tua barba e não sabe nada, esposo da presidente sindicato de Viana trabalha lá dentro ajudando o coordenador jadiel e ninguém sabe. Vai acontecer coisas piores lá a b
    estado, fica ligado.

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