AGU fecha o cerco contra falsos sindicatos no MA

Procurador recomenda ao INSS cautela redobrada ao validar documentos de entidades que se autointitulam sindicatos no Maranhão

O procurador federal Ibraim Djalma Melo Costa, chefe da Procuradoria Federal Especializada/INSS no Maranhão, expediu nesta semana recomendação ao INSS local para que redobre a análise documental de entidades que se autointitulam sindicatos no interior do estado.

A manifestação ocorreu no bojo de de uma consulta do órgão acerca de um Acordo de Cooperação Técnica (ACT) por meio do qual uma associação privada pretendia ser considerada sindicato para fins de representação de trabalhadores rurais.

Segundo o procurador, são vários os casos parecidos no Maranhão, o que chamou a atenção das autoridades.

“Debruçando sobre a maioria dos processos que correm nesta procuradoria, é clara a tentativa de burla à unicidade sindical na maioria dos municípios do estado, com uma enxurrada de associações privadas sem qualquer registro no Ministério do Trabalho não apenas demandando por se firmar Acordo de Cooperação Técnica para representar seus associados, mas expedindo documentação para formação de provas materiais a favor dos segurados, sem, na verdade, ter sequer competência para tal providência”, destacou ele.

De acordo com Melo Costa, a cautela deve ser “redobrada” ao se conceder benefícios rurais com base em declarações de associações nessas condições. Ele destaca que, em muitos casos, as entidades incluem até mesmo a nomenclatura de “sindicato” em seus CNPJs.

“A Autarquia [INSS] deve passar a agir com cautela redobrada no que alude à concessão de benefícios rurais tomando como base Declarações de Associações que se auto intitulam “sindicatos” no nome de fantasia do CNPJ, mas que não apresentam nenhum protocolo de registro no Ministério do Trabalho”, completou.

Ele acrescentou, ainda, que em alguns casos foram encontradas “demandas de 02 (dois) ou até 03 (três) sindicatos da mesma categoria profissional ou econômica no âmbito do mesmo município, violando ostensivamente a Unicidade Sindical, cuja regência é de envergadura constitucional e, todas, evidentemente, expedindo documentações probatórias sem possuir legitimidade para tal”.