STF encerra discussão sobre greve de professores de São Luís

Cármen-Lúcia-stfA ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação (RCL) 18177, ajuizada pelo Sindicato dos Profissionais do Ensino Público Municipal de São Luís (Sindeducação) contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que determinou a suspensão da greve dos professores da rede pública da cidade e o retorno dos servidores ao trabalho.

Segundo a relatora, o STF decidiu que o direito de greve submete-se a limitações para não interromper a prestação de serviço público essencial. “Assim, é juridicamente possível ao órgão competente do Poder Judiciário definir limites, em cada caso, ou proibir o exercício abusivo do direito de greve a algumas categorias específicas de servidores públicos, em decorrência da natureza dos serviços por eles prestados”, disse.

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, o ato do tribunal maranhense não afrontou a decisão do Supremo no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 708, como alegou o sindicato. Na ocasião, o STF assentou que as Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 podem ser aplicadas, provisoriamente, até a edição da lei regulamentadora do direito de greve, previsto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, para possibilitar o exercício do direito de greve pelos servidores públicos. A Corte decidiu também serem os Tribunais de Justiça competentes para decidir sobre a legalidade da greve e sobre o pagamento, ou não, dos dias de paralisação.

“É legítimo que a digna categoria de servidores busque melhores condições de trabalho e remuneração, atenção a que não pode deixar de dar o Poder Público. Mas é igualmente de justiça que a população tenha respeitado o seu direito fundamental ao ensino, entre outros prioritários e fundamentais”, apontou a relatora, ressaltando que houve paralisação de serviço essencial, contínuo e indispensável à população de São Luís.

A ministra Cármen Lúcia assinalou que em reclamação não é possível o revolvimento de matéria fático-probatória relacionada ao exercício do direito de greve, sob pena de transformar esta ação constitucional em sucedâneo de recurso, o que não é admitido pelo STF.

Na RCL 18177, o Sindeducação afirma que a greve foi deflagrada com observância aos requisitos objetivos da Lei 7.783/1989: convocação da categoria para assembleia geral, com publicação do edital nos termos da norma estatutária; comunicação à população e notificação do empregador.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)