Greve dos professores completa um mês com ação no STF e manifestação no Centro

Estudantes quase entram conflito com professores

A greve dos professores do estado completa um mês nesta sexta-feira (1) com um saldo nada positivo.

Além de não ter avançado praticamente nada nas esdrúxulas reivindicações, o movimento coleciona derrotas.

Senão vejamos: a liminar do desembargador Marcelo Carvalho que considera o movimento ilegal é datada do dia 17 de março. Na decisão, o magistrado determina o retorno imediato às aulas, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

Após 15 dias, apesar de muitos professores já terem retornado às salas de aula, o SINPROESEMMA mantém a greve. O que já lhe “rendeu” dívida de R$ 750 mil e pode levá-lo à falência.

Na reclamação que fez ao Supremo Tribunal Federal (STF), contestando a decisão do TJ, entre outras bobagens, o SINPROESEMMA afirma, com todas as letras, que educação não é serviço, nem atividade essencial.

“Para o sindicato, a educação pública não deve ser vista como serviço nem atividade essencial, e não pode ser alvo de restrição ao exercício do direito de greve”, diz matéria do próprio STF.

Conflito

Na tarde da última quinta-feira (31), outra bola fora dos grevistas. Em passeata pela volta às aulas, estudantes foram insultados em frente à sede do SINPROESEMMA. Por pouco não houve conflito.

Eles exigiam que o presidente da entidade, professor Júlio Pinheiro, desse explicações aos manifestantes, mas foram informados que ninguém da direção estava no sindicato.

Mentira!

Percebendo que os alunos não arredariam pé – e muito constrangido -, Pinheiro resolveu falar aos manifestantes. Mas foi muito vaiado.

Esse é o retrato dos primeiros trinta dias de greve dos professores.

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  1. Caro jornalista,
    Você como bom profissional que é, sabe muito bem que a versão do Sinproesemma não é de que educação não é essencial. O que se alega, é que no artigo 10 da lei de greve, serviços de educação nãos constam no rol dos chamados serviços essenciais. Seria bom que você , para melhor informar seus leitores, postasse a íntegra da referida lei, dando destaque especial para o artigo que trata do tema.

  2. Essa manifestação desses estudantes, nada mais é, do que as ações da Secretaria da Juventude, em arregimentar esses estudante baderneiros a soldo de 30,00 reais cada, um bom dinheirinho para compra de balas e picolés, que é isso que eles gostam.
    Seja mais discreto, e faça o post sem puxar saco de Roseana.

  3. O sindicato está apoiado na lei (7.783, de 28 de junho de 1989), que não classifica a educação como essencial, mas, nós sabemos que a educação é o bem mais importante do homem, pois, ninguem pode tirar, o que infelizmente também pode-se não dar a educação, que, dessa forma fica facil para os politicos manipularem os de pouca ou nehuma instrução para que possam votar neles, fato comum no nosso estado e caracteristica deste governo, abaixo a lei em sua integra.

    LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989

    Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

    Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

    Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

    Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

    § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

    § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no caput, constituindo comissão de negociação.

    Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.

    Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

    I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
    II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

    § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

    § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

    § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

    Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

    Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

    Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
    II – assistência médica e hospitalar;
    III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
    IV – funerários;
    V – transporte coletivo;
    VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
    VII – telecomunicações;
    VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
    IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
    X – controle de tráfego aéreo;
    XI compensação bancária.

    Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

    Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

    I – tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

    II – seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

    Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

    Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.

    Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.

    Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

    Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

    Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.

    Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
    JOSÉ SARNEY
    Oscar Dias Corrêa, Dorothea Werneck

  4. O que mais pode-se esperar de uma governadora, que se esconde atrás da midia, e agora, atrás de jovens estudantes, manipulados por DEPUTADO que sumiu com o dinheiro dos professores do pró-jovem. Porque não encara a realidade de um governo corrupto em todas as suas instancias, e resolve o problema negociando com os servidores, PROFESSORES, POLICIA CIVIL E PROMOTORIA PUBLICA ?
    Niguem aguenta mais tanta sacanagem promovida pelo governo com o dinheiro público.

  5. E as fotos de algumas pessoas ligadas ao Dep. Roberto Costa que estão no site SINPROESEMMA, na distribuição de a’gua.E agora?

  6. Caro Gilberto, o que há de “extravagante; extraordinário; fora do comum” nas reinvindicações dos professores?
    Esdrúxulo é ser professor, pois é uma profissão desvalorizada em todas as acpções da palavra e nem mesmo o direito de querer que as condiçoes de exerce-la melhorem é facultado. Ah! E quer dizer que quando alguém protesta ou faz greve é comunista?