Agentes da SMTT andam de farol apagado em rodovia de São Luís

Um dupla de agentes da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT) de São Luís passou por um vexame daqueles.

Uma reportagem da TV Mirante mostra o repórter Alex Barbosa flagrando os dois andando numa viatura da pasta com os faróis apagados.

Ocorre que eles estavam na Avenida Jerônimo de Albuquerque, que, como já se sabe, é uma rodovia estadual – a MA-205 (reveja). Deveriam, portanto, manter os faróis baixos acesos.

Eles desconhecem a lei e um dos agentes ainda topa um desafio do jornalista: se ficasse provado que a avenida é mesmo uma rodovia estadual, ele multaria a própria viatura.

Barbosa provou…

Convidou o comandante da Polícia Rodoviária Estadual, Major Augusto Magalhães, que confirmou: a Avenida Jerônimo de Albuquerque “pelo Plano Rodoviário ainda é considerada uma MA”

Mas o agente, com cara de tacho, recusou-se a cumprir o prometido.

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  1. Essa foi ótima, sem querer generalizar, mas na maioria dos casos os fiscais da SMTT se mostram despreparados, prepotentes, e arrogantes!!!!

  2. Não tinha como ele cumprir, pois já que é uma MA, a SMTT não tem competência para fiscalizar, muito menos notificar.

      • O “guarda” de trânsito comeu mosca. O segmento é de uma MA, mas, como a via está na ZONA URBANA (Assim diz o CTB), o segmento não pode ser integrado ao conceito de “rodovia”. Outra: a via é estadual, mas a SMTT não é fiscal da via, fiscaliza veículos que trafegam na zona urbana do Município, de sua competência. Repito: Se o repórter houvesse me desafiado, teria pedido para ele me dizer o que é rodovia, na forma da lei: Anexo I, CTB. Quem ia comer mosca era ele. Ele ia ler, ia teimar, gaguejava e botaria o microfone…..

        • Meu garoto. Tem uma lei que diz que ali é uma MA. Isso é lei. E só outra lei pra revogar.
          O agente não poderia autuar a VtR pois já que é MA. O major poderia autuar. No Entanto como não presenciou já não poderia

  3. 1. Se é uma rodovia a prefeitura de São Luís não teria jurisdição sobre ela e não é isso o que se verifica na prática.
    2. A prefeitura deve colocar placas esclarecendo o motorista sempre que a avenida for uma rodovia, assim como ocorre com os redutores de velocidade.

      • Erro: No Brasil existem rodovias federais, estaduais e municipais. Não é porque está na circunscrição do Estado que um segmento rodoviário é definido como rodovia, pois, para ser assim entendido, deve ser RURAL e Pavimentado (Anexo I, do CTB). No caso, o segmento integra a circunscrição do Estado, integra uma MA, mas, na forma definida no CTB, não é RODOVIA, ou, melhor, um segmento com essa definição.
        Que o blogueiro dê uma lida no Anexo I, CTB.

  4. Pelo visto, jornalistas não leem o CTB.

    A norma atual diz que – inscrita no CTB – comenda que, durante o dia, os faróis (luz baixa) devem ser acesos quando trafegam em RODOVIAS. Certo? Certo. O texto legal é claro: Em rodovias..

    O diabo é que pensam que basta uma via ser da circunscrição do Estado, ou Município ou Federal para ser uma RODOVIA.

    Não é isso.

    O Legislador teve o cuidado de DEFINIR (Repito: DEFINIR) o que é RODOVIA. Uma breve lida no Anexo I do CTB nos mostra que está grafado, em bom português, o que é RODOVIA.

    RODOVIA -assim define o CTB – é uma VIA RURAL PAVIMENTADA. Ou seja, para que um segmento rodoviário seja uma RODOVIA, necessárias DUAS condições: ser RURAL e (conjunção aditiva) ser Pavimentada.

    A Jerônimo de Albuquerque é uma via da circunscrição do Estado, é pavimentada, mas não é RURAL.

    Logo, à luz de o que define o CTB, de forma clara, robusta, insofismável, a Jerônimo de Albuquerque, segmento urbano de uma VIA estadual, não é uma RODOVIA.

    Pode até “guarda” de trânsito que não saber isso, que pense em multar veículo, mas é nulidade. Segmento urbano não é definido – na lei – como RODOVIA.

    Resumo: Assim define o CTB:
    RODOVIA – via rural pavimentada.
    ESTRADA – via rural não pavimentada.
    = = =
    Qualquer outro entendimento é extra legis.

        • pronto agora lascou os advogados querem reescrever a lei dizendo que não é rodovia e o detran diz outra
          kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

      • O que é fato lamentável. Mostra tão somente o despreparo técnico-jurídico dos dois no que se refere a conhecimentos de engenharia de tráfego. Nomeados certamente pelo critério do compadrio, posto que a fala de ambos revela, de forma clara e solar, que jamais leram o Código de Trânsito Brasileiro.

      • Poucas informações deste blog gosto de concordar, mas essa aqui ele acertou em cheio. Ô turma que gosta de ser palmatória do mundo quando eles mesmos não são exemplo de nada.

  5. Já existente no congresso nacional uma emenda a essa lei dos faróis modificando ou esclarecendo que no caso de rodovias estaduais em perímetro urbano não é obrigatório acender os faróis. Enquanto não for aprovado essa modificação da lei os agentes não vão mais multar, conforme orientação da SMTT.

    • Concordo meu caro Falcão,inclusive já fiz essa sugestão ao CTB,caso contrário,teremos um festival de multas.Já pagamos muito imposto e mais multas??

  6. Gilberto a Lei que define essas novas Rodovias Estaduais foi colocada em vigor em 2014. Como ficam as multas de Fotossensor e Barreira eletrônicas que foram espalhados ao longo da Jeronimo de Albuquerque, Holandeses e etc ? Não cabia mais a SMTT tal fiscalização. TUDO ERRADO!!!! eita Maranhão

  7. E que disse que a dita avenida/rodovia não está na zona rural?
    E São Luís é o que? Uma roça chamada de ilha. Kkkkkkkkk

    • Aí é apelação…. O Município – que desde muito tempo vem sendo governado por competentes prefeitos, homens probos, adversários da “oligarquia” – deve ter uma lei fixando o perímetro urbano. O que mais me surpreende é pessoas indicadas para pilotarem o Detran – pelo visto – jamais terem lido o CTB.

  8. Me parece que o major da PMMA também é despreparado. Na realidade, por ser uma rodovia estadual, o agente da SMTT não poderia multar o veículo, ou qualquer outro, logo, quem deveria aplicar a multa era o Major Augusto Magalhães. E não o fez.

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