O governador Flávio Dino (PCdoB) ainda deve várias explicações à população maranhense sobre os nebulosos “aluguéis camaradas”, desvendados em uma série de reportagens de o Estado desde o início do mês.
Uma delas diz respeito, ainda, ao primeiro caso descoberto: o do imóvel de Jean Carlos Oliveira – filiado ao PCdoB e funcionário da Emap -, localizado na Aurora e alugado à Funac.
Ao tentar explicar a locação, o Governo do Maranhão emitiu nota oficial dizendo o seguinte:
“Após exaustiva pesquisa em diversos imóveis e constatar o menor preço, a Fundação locou o imóvel para implantação da Unidade na Aurora, tendo como intermediadora da locação a empresa Área Imobiliária, com dispensa de licitação, amparada na Lei nº 9.579/2012, artigo 22º, parágrafo único, vigente à época”.
Para quem não sabe, a Lei nº 9.579/2012 era o chamado Código de Licitações do Estado do Maranhão. Foi instituído pelo governo Roseana Sarney (PMDB) em 2012, e duramente criticado pelo então líder da oposição na Assembleia, ex-deputado Marcelo Tavares (PSB) – hoje chefe da Casa Civil de Flávio Dino -, por ser “imoral e irresponsável” (reveja).
À época da assinatura do contrato da Aurora, o Código ainda estava em vigor e, mesmo “imoral e irresponsável”, foi usado pelos comunistas para alugar um imóvel de um aliado.
Só vindo a ser revogado dias depois (saiba mais).
Marcelo Tavares não tem base alguma para analisar um código tão importante como esse código, criado e idealizado por um jurista de renome nacional o Dr. Jacoby Fernandes. Marcelo nunca atuou em um processo licitatório, o que aconteceu foi a vontade deliberada de extinguir o código para que as licitações fossem feitas do jeito que o diabo gosta. Infelizmente os eleitores que votaram nesse governo comunista foram enganados com as mentiras de mudança.
Gilberto, tem uma conversa rolando ai, que Flávio mandou um projeto para a AL-MA e o mesmo foi aprovado.
Acontece que estava errado e o governo alterou o texto do projeto e publicou como sendo o que tinha sido aprovado pela AL-MA. Ou seja, alterou e não reencaminhou para nova aprovação na AL-MA.
É o que dá esses deputados aprovarem as coisas sem nem saber o que estão fazendo. E isso é um caso sério de improbidade administrativa.
Parece que alguns advogados já estão levantando os documentos para ingressar com a denúncia. Mais um escandâlo do Juiz Federal (sic).
vou apurar…
Gilberto,
O que o teu comentarista acima diz sobre esse projeto enviado a Assembleia Legislativa do Maranhão é uma fraude, ou melhor, um crime de responsabilidade perpetrado pelo governador Flávio Dino, que dá até perda de mandato. Apure isso com urgência! Se for verdade (deve ser), é mais um escândalo monumental propiciado por esse governador despreparado e incompetente em gestão pública e que não pode mais gerir esse estado. Estamos te aguardando…
Não é só isso. A nulidade dos “contratos camaradas” é absoluta, na medida em que o Código de Licitações do Estado [Lei Estadual nº 9579/2012] (que fundamentou a formalização de tais contratações), era inconstitucional como um todo, por afrontar o art. 22, XXVII da CF, que reza que compete privativamente a União legislar sobre normas de licitação.
Sabedor e crítico disso, o governador Flávio Dino cuidou logo de proceder a revogação da Lei Estadual por intermédio da Medida Provisória nº 205 de 08/07/2015, posteriormente transformada em lei. Mas incorreu – como tinha muita pressa para presentear os seus amigos -, num erro crucial quando tentou convalidar todas as licitações anteriores à vigência da MP nº 205, (art.2º). Pois se o Código era inconstitucional, então como a MP poderia convalidar os “contratos camaradas” anteriores à aludida Medida Provisória? Vejam o art. 2: “as licitações instauradas e os contratos assinados anteriormente à vigência da presente Lei [MP nº 205], inclusive suas prorrogações, permanecem regidos pela Lei nº 9579, de 12 de abril de 2012[Código de Licitações do Estado]….”
Peço ao nobre blogueiro que confirme nos anais da Assembleia Legislativa do Maranhão, se uma das justificativas do governador Flávio Dino para revogar o Código de Licitações do Estado – como um todo -, não era a inconstitucionalidade do mesmo?