Alexandre Antonio Vieira Vale*
A ignorância não é boa conselheira e a manipulação de fatos jamais permitirá a formação de juízo pertinente sobre aspectos da realidade que se deseja analisar em profundidade. Outro fator que compromete o raciocínio é a subsunção de temas complexos a dualismo elementar ou a maniqueísmo rasteiro, o que em nada contribui para o aprimoramento das questões que se quer escrutinar.
Volto ao tema que envolve a Instrução Normativa emitida pelo TCE que disciplinou a realização de festividades com o emprego de recursos públicos, pois tenho percebido a difusão de algumas informações que precisam ser melhor contextualizadas e clarificadas.
Ressalto, de forma cristalina e indispensável, a necessidade de que toda a sociedade avalie, conteste, critique, debata, enfim, acompanhe com propriedade e rigor a atuação de todas as instituições e agentes públicos. Não há caminho melhor, no sistema democrático e republicano, para se encontrar as soluções que nos conduzirão à construção de um país com justiça social.
Mas todo debate deve ter um objetivo e ocorrer dentro de parâmetros lógicos que não comprometam a sua finalidade. Não estou percebendo isso quando se trata da Instrução Normativa 54 do Tribunal de Contas do Estado (TCE).
A ação do TCE de emitir norma disciplinando a realização de festividades não ocorreu de forma arbitrária, discricionária e muito menos casuística. Resultou de processo amplo, transparente e interinstitucional, ancorado na legislação vigente que sustenta a atuação específica do órgão como ente responsável pelo exercício do controle externo.
Dentro de suas esferas de atuação e responsabilidades institucionais, o Ministério Público Estadual (MPE) e o Ministério Público de Contas (MPC) ingressaram com Representação junto ao TCE, pleiteando a edição de norma com o objetivo de disciplinar a realização de festividades com o emprego de recursos públicos.
Na Representação, apresentaram suas percepções sobre o tema, sempre norteadas pelo ordenamento jurídico vigente e tendo com parâmetro principal a Constituição Federal. O TCE recebeu a Representação e instaurou processo, dando a ele um Relator. Destaque-se que todos esses procedimentos são públicos, inclusive o integral trâmite da Representação, podendo ser acompanhados no site do TCE na internet: www.tce.ma.gov.br.
Em Sessão Plenária, igualmente pública e acessível a todo cidadão, transmitida ao vivo pela internet no mencionado site, o TCE debateu a Representação conjunta do MPE e do MPC. Poderia rejeitá-la ou acolhê-la. Em razão da pertinência, da relevância da Representação no contexto da gestão pública e da solidez de seus fundamentos jurídicos, decidiu o TCE emitir a Instrução Normativa 54.
Olhar atento a todo esses procedimentos; públicos, transparentes e legítimos, fundamentados em normas constitucionais límpidas; não pode resultar nas conclusões equivocadas que atribuem arbitrariedade, discricionariedade, oportunismo ou intromissão em campo indevido por parte do TCE, do MPE ou do MPC.
A Instrução Normativa 54 é legítima. A defesa que a IN faz das prioridades gerenciais encontra ressonância em todos os cidadãos que desejam que as administrações públicas em nosso país se harmonizem com os legítimos interesses públicos, atuando prioritariamente e com efetividade em áreas como educação, infraestrutura, saúde e segurança pública, entre outras, sem com isso descuidar das autênticas manifestações que expressam a riqueza do patrimônio simbólico de nosso povo, como o Carnaval. Trata-se apenas de estabelecer o que, em determinado momento e sob condições peculiares, deve ser prioritário. E isso nossos gestores públicos precisam fazer. Sobretudo em tempos de recursos financeiros exíguos.
Óbvio que a Instrução Normativa 54 não se pretende redentora. Salta aos olhos que as questões que envolvem a gestão pública em nosso país são complexas, de elevada gravidade e precisam ser enfrentadas com rigor, resolutividade e urgência em benefício dos cidadãos honestos, éticos, compromissados e trabalhadores, que diariamente constroem a imensa riqueza material e simbólica de nosso país. O que muitos nos orgulha, não obstante as mazelas que nossa realidade apresenta e que precisamos suplantar.
Evidente. Por demais irrefutável, que instituições como o TCE, o MPE e o MPC, a exemplo de várias outras instituições republicanas, possuem contradições que devem ser enfrentadas e exterminadas por seus integrantes e pela sociedade, dentro dos princípios democráticos e da legalidade, como os injustificáveis e repugnantes privilégios que não se coadunam com a nobre missão dessas instituições e que são objeto de total, integral e legítimo repúdio de amplos setores da sociedade.
Sejamos, como instituições e sociedade, capazes de combatê-los. De extirpá-los em prol do fortalecimento da legitimidade e do respeito social que todas as instituições devem possuir na República.
Não há instituições perfeitas. Da mesma forma que nenhuma instituição é a expressão de todas as coisas nefastas de uma sociedade. Se desejamos, como cidadãos e sociedade, aprimorá-las, que nos envolvamos e participemos ativamente desse processo. Há aspectos positivos e negativos em suas atuações. E, no caso da Instrução Normativa 54, o TCE atuou dentro da legalidade e na defesa dos legítimos interesses públicos.
* Alexandre Antonio Vieira Vale, auditor estadual de controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Especialista em Administração Pública. Mestrando em Administração Pública.
Só quem vê qualquer irregularidade na Instrução Normativa do TCE é quem tem convivência e/ou conivência com a imoralidade no uso dos recursos públicos.
Enquanto Edimar Cutrim estiver comi Conselheiro do TCE eu não confio em nada que venha desde tribunal.