Juiz manda derrubar lanchonetes no Barramar

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, determinou que o Estado do Maranhão, o Município de São Luís e os particulares L G P MELO – ME, FEST LANCHES e MAMUTE LANCHES LTDA reparem os danos causados à ordem urbanística, procedendo à demolição de todas as edificações existentes na área pública do loteamento Alterosa, localizado no Barramar. Segundo a decisão, devem, ainda, restaurar e manter a área em consonância com o previsto no loteamento aprovado, mantendo o Município a área livre e desembaraçada para o uso público e impedindo qualquer ocupação que desvirtue sua natureza.

A Justiça fixou a data de 12 de agosto de 2023 como o prazo máximo para cumprimento da obrigação de demolir as edificações irregulares. Em caso de descumprimento, foi arbitrada a multa diária aos réus no valor de R$ 1.000,00. As intimações às partes foram encaminhadas nesta quarta-feira (11) à Central de Mandados.

A sentença ainda determinou que o Município de São Luís não pode conceder qualquer forma de instrumento jurídico que permita aos requeridos, ou a terceiros, a ocupação da área pública de uso comum. Isto porque havia sido celebrado um termo de ajustamento de conduta entre município e os proprietários mantendo as edificações. A Justiça considerou o TAC ilegal.

O Ministério Público alegou no processo que o ato comete “flagrante ilegalidade ao adotar o regime de concessão de área pública para quem, se pudesse estar legalizado, o seria através de mera autorização precária de uso, se coubesse”. Para o autor, o TAC alterou destinação do espaço, pois simplesmente previu a ocupação da maioria do espaço público em área comercial, contrariando o que consta e vincula o Município no tocante ao projeto de loteamento aprovado.

Entre as argumentações, as empresas alegaram que é fato notório em São Luís que os comerciantes citados trabalham na área em frente ao Condomínio Barramar há mais de 30 anos, com autorização da Prefeitura de São Luís desde o início e o Ministério Público, durante todo esse tempo, manteve-se inerte. Ressaltou, também, que o termo de ajustamento de conduta é legal e devido, sendo que eles ajustaram a conduta com o fim das bebedeiras e poluição sonora na área.

O magistrado não aceitou a argumentação. E ainda frisou que os réus já usufruíram da área pública por vários anos e agora ganham mais 4 anos para continuarem a usar a área pública, tudo como forma de compensar os investimentos ali realizados com base no Termo de Ajustamento de Conduta declarado nulo.

E concluiu: “Eu dei o referido prazo porque o Poder Judiciário precisa estar atento às consequências sociais e econômicas de suas decisões. Apesar de reconhecer a ilegalidade do ato que entregou o bem de uso comum do povo a particulares, estes não podem ser afastados abruptamente sem que tenham o tempo suficiente para mudarem seus empreendimentos para área privada”, sentenciou.

3 pensou em “Juiz manda derrubar lanchonetes no Barramar

  1. São Luís continuará provinciana… acabaram a bebedeira e hoje é só lanches. O maior problema é que os aluguéis de pontos comerciais na Ilha são caros e não comportam investimentos como estes que serão demolidos.
    Os turistas chegam aqui e reclamam da exploração gastronômica com razão.

  2. Tanta coisa errada em nossa ilha e esse juiz se preocupar com aquelas lanchonetes que servem aquela área. Ele deve se preocupar é com o esgoto jogado em nossas praia. Desperta meu Maranhão, nossa bandeira não é vermelha.

  3. Quero ver é esse desembargador fazer cumprir a Lei Nº 4.590, de 11 DE JANEIRO DE 2006, Lei Municipal de Muros e Calçadas vem sendo desrespeitada em São Luís em vários bairros é possível encontrar tamanho descaso dos moradores e principalmente do poder público (Blitz Urbana) que não se faz presente para fiscalizar e fazer a Lei, na sua essência ser cumprida. Por outra parte, o Ministério Público, CREA-MA e até mesmo a Vigilância Sanitária fecham os olhos para tamanho descaso, onde estão sendo vendidos alimentos, como peixes em meio a sarjeta levando sérios riscos à saúde da população, como vem acontecendo um loteamento na calçada em volta do ATACADÃO.
    Art. 8°.
    § 2º. Fica proibido nas calçadas:
    II – a construção de rampas de acesso ao imóvel, devendo estas serem executadas da divisa do lote para dentro;
    III – a criação, instalação, colocação ou construção de qualquer tipo de obstáculo que prejudique a livre circulação dos pedestres;
    IV – depositar, bancas comerciais, produtos comerciais, cavaletes, caixas de som, e outros materiais similares.
    V – a instalação de engenhos publicitários destinados a divulgação de mensagens
    de caráter particular, que não tenha interesse público;

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