STF nega liminar a escolas do MA em ação contra desconto de mensalidades

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou ontem (28) liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino contra a Lei Estadual nº 11.259, que determina corte de até 30% no valor das mensalidades de escolas particulares do Maranhão enquanto durar a pandemia do novo coronavírus (saiba mais).

No despacho, o magistrado alega “relevância da matéria constitucional suscitada” para deixar de apreciar o pedido cautelar e decidir sobre o tema apenas após informações prestadas pelo Governo do Estado e pela Assembleia Legislativa do Estado. Ele abriu prazo de cinco dias para as manifestações de ambos.

Aprovada pelos deputados estaduais, a concessão do desconto foi sancionada pelo governador Flávio Dino (PCdoB) na semana passada (reveja). Segundo as escolas, contudo, a lei é inconstitucional.

Além da lei já, contra os estabelecimentos de ensino pesa, também, uma decisão do juiz Manoel Matos de Araújo Chaves, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís. O magistrado concedeu tutela antecipada de urgência na ação civil pública do Ministério Público e da Defensoria Pública e também obrigou os estabelecimentos privados de ensino a cumprirem os descontos de até 30% estabelecidos na lei estadual.

Em caso de descumprimento, os réus devem pagar multa no valor de R$ 2.000 por contrato, com base no artigo 536, § 1º, do CPC (leia mais).

Baixe aqui o despacho.

16 pensou em “STF nega liminar a escolas do MA em ação contra desconto de mensalidades

  1. Gilberto, pelo despacho do Ministro que você postou no final da noticia, eu que sou leigo entendi que ele preferiu, diante da relevância da matéria, ouvir os envolvidos, ou seja, Governador e Assembleia.
    Á titulo de sugestão, seria interessante rever o conteúdo da matéria pra não criar falsa interpretação.

    • O que as escolas pretendiam? Uma liminar sem que se ouvisse a outra parte. O ministrou deu? Não.
      Logo, ele negou o pedido.
      É simples.
      Quanto ao resto, está tudo muito claro no texto. Obg

      • Preferiu apenas não julgar o pedido liminar antes de ouvir partes. Ainda não tem vencedor e nem perdedor.

  2. O comentário do Blogueiro está correto. O simples fato de não haver na decisão que foi negado, por si só já está caracterizado nesse momento a negativa.

    Pois se o Ministro tivesse entendido urgente tinha concedido a liminar, se não concedeu foi porque não entendeu a urgência nesse momento e dessa forma mesmo que não esteja expresso na decisão, houve a negativa da liminar pelo ao menos até nesse momento.

  3. Ele não negou porque ainda nem analisou o pedido. Só postergou a análise para outro momento. A matéria não condiz com o conteúdo da decisão.

  4. Como você não é da área, deixa eu explicar de outra forma: você pede sua namorada em casamento e ela diz que é um pedido importante e que vai ouvir a opinião dos pais antes de decidir. Ela aceitou se casar? Não. Ela negou se casar? Não. Ela disse que decidiria depois. Entendeu?

    • Mas se eu pedir para casar sem que ela ouça os pais, e ela decide ouvir antes, ela negou meu primeiro pedido sim. Agora, aguardemos o que decidirá o ministro após ouvir quem de direito. Forte abraço

      • Negativo. O raciocíno está errado. Tu não podes afirmar baseado em uma inconclusão. E como está no texto “para deixar de apreciar o pedido cautelar e decidir sobre o tema apenas após informações prestadas pelo Governo do Estado e pela Assembleia Legislativa do Estado”. Ou seja, mesmo que seja certo ele declinar em favor do desgovenrador,e da desassembleia ainda não está decido. Pode ser ou pode não ser. Negado ainda não.

  5. Pedido da CONFENEN, referente á liminar:
    Por todo o exposto, “requer, em sede cautelar e diante da extrema urgência e iminência de risco de lesão grave, que este Exmo. Relator determine a suspensão dos efeitos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.259, até ulterior julgamento desta ADI, ad referendum do Plenário desta e. Corte”.
    Prezado, o Ministro Alexandre de Morais, em seu despacho, fez apenas a adoção do rito, registre-se, o mais célere (art. 10 da Lei 9.868/1999), isso “diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.

    Despacho – “Em 28 de maio de 2020: “(…), mostra-se adequada a adoção do rito do art. 10 da Lei 9.868/1999, pelo que determino: (a) solicitem-se informações, com urgência, ao Governador e à Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no prazo de 5 (cinco) dias; e (b) em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 3 (três) dias, para a devida manifestação. Publique-se”

    A medida liminar em ADI, conforme descrito no referido artigo, salvo em período de recesso, só será analisada após a manifestação dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei impugnada.

    E, posteriormente, sendo concedida pelo relator, a decisão está sujeita a aceitação posterior por parte do Colegiado (“ad referendum do Plenário da Corte”).

    Ou seja, resta claro que a liminar sequer foi analisada.

    Lei 9868/99 – Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

    Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

    Assessoria Jurídica da CONFENEN.

  6. Completamente sem propósito o título do texto, que tem a única e evidente intenção de tumultuar e provocar insegurança entre pais e escolas.
    SEQUER HOUVE INDEFERIMENTO DE LIMINAR, a qual nem mesmo foi apreciada pelo Ministro Alexandre de Morais. O despacho do ministro determina a oitiva do governo e da assembleia do estado do Maranhão, antes de analisar o pedido cautelar.
    Mais que sofrer com a pandemia, o país sobre com o vírus de alguns que querem aparecer à custa alheia, disseminando notícias falsas e/ou distorcidas.

    • Mas quem disse que houve indeferimento? Ele apenas negou-se a concedê-la sem ouvir a outra parte, como queria a confederação aí citada

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