TJ suspende efeitos de lei que impunha restrições ao Uber e afins em SLZ

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) deferiu, em parte, um pedido de medida cautelar do Conselho Seccional da OAB-MA, tornando sem efeitos, temporariamente, algumas normas do Decreto Municipal nº 53.404/2019, que regulamentou a Lei nº 6.481, de 10 de abril de 2019, que dispõe sobre transporte por aplicativos (Uber e afins) em São Luís.

Até o julgamento do mérito da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela OAB/MA, ficam suspensos itens como o que obriga o condutor a utilizar veículos emplacados em São Luís e o que considera o serviço como aquele que é executado por veículo particular com capacidade para até seis pessoas, incluindo o condutor. A decisão, por maioria de votos, ocorreu durante sessão plenária jurisdicional do Tribunal.

O desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, relator da cautelar, entende, em princípio, que a capacidade estabelecida depende do modelo do automóvel, lembrando, por exemplo, que há veículos de passeio com capacidade para sete pessoas. Também não concordou com a exigência de emplacamento no município.

O relator suspendeu a expressão “incluído o condutor” do artigo 2º, inciso I; e a norma que contém a expressão “estar emplacado no município de São Luís”, no artigo 10, inciso III, além do parágrafo que estabelece limite de dois condutores por veículo cadastrado.

Afronta

Na ação, a autora pede que seja reconhecida a afronta à Constituição do Estado do Maranhão das normas da Lei Municipal nº 6.481 e o respectivo decreto regulamentador, nº 53.404, ambos de 2019. Segundo o relator, a OAB considera que tais normas afrontam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e livre exercício da atividade econômica, entre outros.

A OAB aponta como inconstitucionais normas como a que limita a quantidade de passageiros por veículo, a exigência de emplacamento em São Luís e várias outras.

De acordo com o desembargador Vicente de Paula, a Câmara Municipal se manifestou e informou que a lei impugnada não proíbe ou torna restrita, de forma desproporcional, a exploração da atividade de transporte individual privado, mas tão somente dispõe sobre regras mínimas, aptas a permitir a correta fiscalização por parte da administração municipal.

Já o Poder Executivo municipal, segundo o relator, alegou a inexistência dos requisitos autorizadores da medida cautelar, considerando ausente a alegada inconstitucionalidade formal e material do decreto, além de entender que as normas visam promover a eficiência, a eficácia, a sentença e a efetividade da prestação do serviço.