ARTIGO: Crime contra o consumidor

Sabendo que o dia de ontem, o decimo primeiro deste mês de setembro, seria marcado pelo aniversário de trinta anos do Código de Defesa do Consumidor, preparei-me para homenagear o estatuto brasileiro de defesa do consumidor e chamar atenção à necessidade de termos um código de defesa do consumidor genuinamente maranhense, contudo, na última quinta-feira (10/11), para além do ato bestial que abreviou a vida de – mais um – jovem em São Luís, supostamente também ocorrerá um crime contra a ordem tributária e às relações de consumo, ao qual a imprensa normalmente não dá o devido destaque e as instituições pouco ou nada combatem – razão pela qual o faremos neste espaço, assim como um ato lesivo ao direito à vida, à saúde e à segurança do consumidor.

Trata-se, pois, do crime de “suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante” a conduta de “negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação”.

Nos termos da lei, portanto, o fornecedor de produtos e serviços não pode se negar a emitir a nota fiscal correspondente ao bem disponibilizou ao seu consumidor.

Nesse sentido, uma vez que o consumidor a exija no ato da compra, não cabe ao comerciante ou prestador de serviço, deixar de fornecê-la ou, em retaliação, negar-se a vender seu o produto ou realizar o serviço solicitado. Pois, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costume” (Art. 39, II, do CDC).

Além disso, “são direitos básicos do consumidor” e, portando, dever do fornecedor, a proteção à vida e à saúde (Art. 6, I, do CDC). Nessa direção, “produtos e serviços colocados no mercado de consumo não” podem abreviar a vida ou lesar o estado de completo bem-estar físico (físico, mental e social) do consumidor (Art. 8º, do CDC) e “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços” (Art. 14, do CDC).

Portanto, se a vida de um consumidor é ceifada no interior de um estabelecimento comercial e a integridade física de outro é gravemente violada, além das penalidades de caráter penal, que se dirigem à pessoa física que praticou tais condutas atentatórias à vida, o fornecedor responsável pelo estabelecimento tem o dever de indenizar os consumidores, em razão dos – graves e/ou irreversíveis – transtornos que a eles foi causado.

Fique ligado! Consumidor tem direito à proteção à sua vida e à saúde e a receber a nota fiscal.

SÉRGIO MELO
ADVOGADO
CONSELHEIRO ESTADUAL DA JOVEM ADVOCACIA DA OAB/MA