Suspensão dos direitos políticos, inelegibilidade e inabilitação para o serviço público

Constituição de 88Por Flávio Braga* – De início, assevere-se que o ordenamento constitucional pátrio veda expressamente a cassação de direitos políticos, admitindo, tão somente, as situações de perda ou suspensão. Conforme prescreve o artigo 15 da Constituição Federal, o nacional perderá os seus direitos políticos no caso de cancelamento da sua naturalização (perda da nacionalidade brasileira). E terá decretada a suspensão dos seus direitos políticos na ocorrência de incapacidade civil absoluta enquanto durar a interdição, condenação criminal transitada em julgado, recusa de cumprir obrigação a todos imposta e condenação por improbidade administrativa. A perda acarreta a privação definitiva dos direitos políticos. A suspensão ocasiona a privação temporária dos direitos políticos.

Na seara do direito eleitoral, quem estiver com direitos políticos suspensos não pode participar da vida política da Nação. Como a sua inscrição eleitoral é suspensa, não poderá filiar-se a partido político, votar e ser votado.

De sua vez, o fenômeno da inelegibilidade consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva do cidadão, isto é, na impossibilidade jurídica, definitiva ou temporária, de ser votado para um ou mais cargos eletivos. Todavia, a nódoa da inelegibilidade não alcança o exercício dos demais direitos políticos, como o ato de votar, manter filiação partidária e integrar órgãos de direção das agremiações políticas.

O regime jurídico das inelegibilidades tem o desiderato de tutelar a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato, a normalidade e a legitimidade das eleições. Somente a Carta Constitucional e a legislação complementar podem tipificar situações de inelegibilidade. As restrições que acarretam inelegibilidade têm natureza de legalidade estrita, ou seja, não podem ser interpretadas de forma extensiva, a ponto de alcançar situações não previstas na legislação de regência. Induvidosamente, a imputação de inelegibilidade é tema que provoca intensas pelejas judiciais ao longo da fase de registro de candidaturas.

Por seu turno, o instituto jurídico da inabilitação para o serviço público, introduzido no ordenamento constitucional desde 1891, consiste no impedimento ao exercício de cargos públicos, empregos públicos, funções públicas e mandatos eletivos. É uma sanção aplicável aos chefes do Poder Executivo condenados pela prática de crimes de responsabilidade.

A inabilitação para o serviço público não se confunde com as causas de inelegibilidade e de suspensão dos direitos políticos. No caso de Fernando Collor, por exemplo, ele conservou a condição de eleitor durante os oito anos de inabilitação, mas ficou impossibilitado de ser votado ao longo de todo esse lapso temporal.

Consoante a redação expressa do artigo 52, parágrafo único da CF/88 e a pacífica jurisprudência do STF, as penas de perda do cargo e de inabilitação devem ser aplicadas em conjunto, visto que as mesmas são autônomas, sem relação de acessoriedade entre si.

  • Advogado, especialista em Direito Eleitoral

PRP quer a perda de mandato de Juscelino Filho

juscelinoO Partido Republicano Progressista (PRP) entrou com três ações de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária contra os deputados federais Marcelo Álvaro Antônio (MG), Alexandre Valle (RJ) e Juscelino Filho, que pertence à bancada maranhense na Câmara Federal.

Eleitos pelo PRP em 2014, os três deputados migraram sem justa causa para o recém-criado Partido da Mulher Brasileira (PMB). As ações foram ontem protocoladas no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O argumento central tem como base a data do registro do partido. Isso porque a minirreforma política (Lei 13.165/2015), em vigor desde 29 de setembro de 2015, não considera como justa causa a filiação em legendas recém-criadas, sem que o parlamentar perca o mandato. Até então, era permitido a adesão a novas legendas sem o risco de ter o mandato cassado. Esta possibilidade constava da Resolução/TSE 22.610/2007, que regulava as causas de infidelidade partidária até o advento da minirreforma.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, concedeu liminarmente pedido do Rede Solidariedade (SD) na ADI 5398, sob o fundamento de que o partido já havia obtido registro no TSE em 22 de setembro e o prazo jurisprudencial de 30 dias para receber mandatários estava em curso, tendo sido interrompido pela publicação da minirreforma. Ao analisar esta ação, o Ministro Luís Roberto Barroso entendeu que partidos criados antes da publicação da nova lei e que já estivessem com prazo em curso não poderiam ser prejudicados. Após esta decisão, vários deputados federais, de vários partidos, migraram para o PMB.

O PRP entende que esta liminar não se aplica ao PMB, uma vez que na data do deferimento de seu registro pelo TSE, a minirreforma já estava publicada e em vigor. Não havia, portanto, prazo em curso nem direito de receber deputados de outros partidos sem prejuízos dos respectivos mandatos.

Beto Castro consegue liminar e permanece na Câmara Municipal de SL

Beto Castro retorna ao cargo

Beto Castro retorna ao cargo

O juiz eleitoral, Sérgio Muniz, concedeu liminar ao vereador Beto Castro (PRTB).

O parlamentar havia sido cassado ontem por decisão da juíza Luzia Madeiro Nepomucena, mas não precisará se ausentar da Câmara Municipal de São Luís.

Com a liminar, Beto Castro aguardará no mandato o julgamento do mérito da ação proposta pelo correligionário Paulo Roberto Pinto, o Carioca.

Carioca afirmou que tentará cassar a liminar e seer empossado pelo presidente Isaías Pereirinha (PSL), como havia determinado Luzia Nepomucena.

Justiça cassa Beto Castro e determina posse imediata a Carioca

Beto Castro é cassado pela Justiça Eleitoral

Beto Castro é cassado pela Justiça Eleitoral

Jorge Aragão – Apesar do parecer do Ministério Público Eleitoral pela improcedência da Ação e pedido de arquivamento do processo do suplente de vereador Paulo Roberto Pinto (PRTB), mais conhecido como Carioca, contra o vereador Beto Castro (PRTB), a juíza Luzia Nepomucena decidiu pela cassação do mandato do vereador.

A decisão foi proferida no início da noite desta quarta-feira (04), e pelas informações já obtidas pelo Blog, a magistrada entendeu que pelo fato de ter ficado comprovado que Beto Castro possuía dois CPFs e dois títulos de eleitor, seria o suficiente para que o vereador perdesse o mandato.

Além disso, na decisão a magistrada Luzia Nepomucena determina posse imediata para o suplente, ou seja, determina que Carioca seja empossado como novo vereador de São Luís.

A defesa de Beto Castro está preparando o recurso e ainda hoje a noite tentará suspender a decisão através de uma liminar.

Já Carioca, em contato com o Blog, comemorou a decisão. “A justiça foi feita e irei representar com muita dignidade o povo de São Luís. É um sonho que está se transformando em realidade”, afirmou.

Pelo visto a mudança de vereador no PRTB na Câmara de Vereadores é questão de tempo, pouco tempo por sinal.