PEC 37: por que a Receita Federal não esperneia?

Muita gente se doeu quando se disse aqui que o Ministério Público tem-se utilizado de sofismas para manter-se em vantagem no debate sobre a PEC (reveja).

Um deles é o de que, se aprovada, a PEC retirará não apenas o poder de investigação do MP, mas também das CPIs, da Receita Federal, do Coaf, dos tribunais de contas e até da imprensa.

O presidente da Adepol-MA, delegado Marconi Lima já disse que isso não é verdade. “Todos os órgãos de controle interno permanecerão com seu poder de investigação. Isso é um sofisma do MP para angariar apoio”, garante.

Mas o delegado é parte interessada no processo e suas versões também podem estar “contaminadas” pelo corporativismo, certo?

Talvez.

De qualquer forma, para estimular o caro leitor a pensar sobre o assunto, fica uma pergunta: se a PEC retirará o poder de investigação da Receita Federal, por que ninguém por lá esperneou até agora, como o MP?

20 pensou em “PEC 37: por que a Receita Federal não esperneia?

  1. Cârama de Veradores de Tuntum já recebeu R$336 mil de repasse nos trés primeiros meses.

    Alguns vereadores tem se mostrado insatisfeito com gestão do atual presidente do Legislativo tuntuense e estão pedindo a prestação de contas dos primeiros três meses de 2013.O Tuntum News pesquisou e verificou que já foram repassados para Câmara R$ 336 mil no primeiro trimestre do ano. Fazendo um comparativo com os primeiros três meses de 2012 que entrou R$ 234 mil, houve um aumento significativo de R$102 mil. Sendo uma media de R$9.270,00 por vereador a mais nos cofres da Câmara.

    • PEC da Legalidade contra o Estado-Terror
      por Lourival Mendes

      Muito se tem discutido sobre a PEC 37/2011, de minha autoria. Alguns opositores insistem em patrocinar uma campanha em setores da mídia tentando macular os reais propósitos desta proposta de emenda constitucional. Com todo o respeito, a superficialidade leva a conclusões apressadas. Se me permitem, gostaria de mencionar alguns argumentos.

      Entre as instituições que concordam com a impossibilidade de o Ministério Público investigar – ou seja, apoiam a PEC 37/2011 –, estão a Ordem dos Advogados do Brasil, a Advocacia Geral da União, a Defensoria Pública, a Polícia Federal e as polícias civis. Quem discorda é o Ministério Público.

      A Ordem dos Advogados do Brasil é autora da ação direta de inconstitucionalidade (ADIN nº 4220) que pretende deixar claro que o texto constitucional não permitiu que o Ministério Público investigasse. Da mesma maneira, manifestou-se a Advocacia Geral da União. Renomados juristas como os desembargadores Edson Smaniotto (TJDFT) e Alberto José Tavares Vieira da Silva (TRF 1ª) e o constitucionalista Ives Gandra da Silva Martins já se declararam, em diversas passagens, favoráveis à PEC 37/11.

      Fica a seguinte pergunta: “será que toda uma comunidade jurídica estaria errada e somente o órgão acusador estaria certo?”.

      A discussão passa por juízo de igualdade das partes no processo. Há na gênese do processo um princípio denominado “paridade de armas”, ou seja, as partes têm de ter igualdade de meios e oportunidades durante o processo. Num processo justo, tanto a defesa quanto a acusação têm as mesmas chances de acusar e defender.

      Investigar é produzir provas. Investigar é levantar os dados e informações inerentes a um crime. Se uma das partes do processo (parte acusatória) puder produzir as provas, e a parte ex-adversa (defesa) não tiver esta oportunidade, então quebramos a paridade de armas no processo.

      No Brasil, temos: a separação da função de investigar (polícia judiciária) que irá produzir as provas a serem levadas à análise do juízo, função de acusar (Ministério Público), função de defender (advocacia pública ou privada, defensoria pública) e função de julgar (magistratura).

      Se a parte acusatória for quem produz as provas, logicamente serão produzidas as provas que interessem à acusação, com vistas à condenação. A defesa ficará prejudicada. Quem garante que o órgão acusador (MP) irá se preocupar com as provas de defesa?

      A polícia, por sua vez, não é acusação nem defesa. Ela atua numa fase antecedente ao processo (inquérito policial), e produz as provas a serem levadas a juízo, provas a serem contraditadas pela acusação e defesa durante o processo, provas a serem analisadas pelo juiz, dotado de imparcialidade.

      E, apenas lembrando, a acusação (Ministério Público) é dotada de orçamento e servidores para realizar tarefas. Na grande maioria dos casos, a defesa resume-se a um único advogado. Se quem investiga for quem acusa, teremos uma distorção no processo.

      É importante não nos esquecermos do fundamento ético da posição de nosso sistema processual. Quando se adentra ao estudo da “ética” somos logo encantados pelo “utilitarismo”, o qual leva à conclusão de que se um determinado fim for nobre, então é possível e justificável que se utilize de qualquer meio.

      Este mesmo utilitarismo aproxima-se em muito da máxima de Maquiavel, a qual foi parafraseada no dito popular de que os fins justificam os meios. Ou seja, se a corrupção em nosso país ainda é grande, então passemos por cima da igualdade das partes e condenemos em massa os corruptos. Todavia, esta máxima também foi muito utilizada por Hegel na formação do reich alemão, por Robespierre no período do terror da França, e pelos períodos ditatoriais existentes na história de nosso país.

      Permitir que o MP investigue seria criarmos uma superposição da acusação em relação à defesa. Seria quebrar a paridade de armas e negar a existência de um processo baseado em princípios democráticos. Chegaríamos à máxima de que, para se condenar um corrupto, tudo é válido, – esqueçamos as provas que a Polícia Judiciária coleta, as quais servirão a todo o sistema de justiça criminal, ou seja, tanto para a acusação quanto para a defesa – esqueçamos também que pessoas podem ser condenadas injustamente. Nessa linha o que importaria seria tão-somente a acusação, porque o que realmente importaria seria o fim. Ou seja, a condenação. Os fins justificariam os meios.

      Sem dúvida alguma, é importante que o Brasil evolua e atinja um grau de moralidade pública, ninguém é a favor da corrupção, notadamente um delegado de polícia. Todavia, para chegarmos a este estágio, não podemos macular o processo, desrespeitar garantias constitucionais e instalarmos um Estado-acusador ou Estado do Terror.

      Lembrei-me neste contexto de um dos meus mais diletos escritores, Franz Kafka. Em permitindo que o MP investigue, teríamos um processo kafkaniano, na qual a acusação produz as provas a serem utilizadas no processo. A defesa não teria meios de provar as suas teses, pois neste contexto não existiria mais uma instituição desvinculada da acusação (polícia judiciária) que inventariava todo tipo de prova (no inquérito policial).

      Devemos nos lembrar que uma das primeiras preocupações de um regime não democrático é orientar e direcionar o aparelho policial para a acusação. A contrário sensu, a principal garantia de uma democracia é a separação e o distanciamento da Polícia Judiciária do órgão acusador. Se tivermos nossas Polícias Judiciárias servindo aos interesses da acusação, significa dizer que teremos todo o Estado trabalhando para condenar pessoas.

      As polícias judiciárias têm a função de esclarecer os fatos. Cabe a estas produzir as provas a serem posteriormente ofertadas às partes (acusação e defesa) a fim de defenderem seus legítimos interesses e ao juízo para que possa prolatar sua decisão final.

      Por este motivo que o trabalho da polícia judiciária tem de ser conduzido com isenção e imparcialidade. O Ministério Público é parte do processo. Por isso, é de sua natureza agir com parcialidade. Não cabe a ele produzir provas. É ilegítimo que investigue.

      Não podemos nos esquecer de que a grande maioria dos inquéritos serve também para a defesa. É comum ouvir críticas ao inquérito policial dizendo que há um grande número de inquéritos que são arquivados sem denúncia. Esta é a maior prova de que nosso sistema está correto, pois o inquérito policial não se destina a acusar pessoas. A finalidade do inquérito e da polícia judiciária é demonstrar os fatos. O resultado do apurado, investigado e reconstituído poderá ser no sentido de que houve ou não um crime. Este resultado poderá ser o de que houve um crime, mas foi em legítima defesa. O mesmo resultado poderá ainda ser de o fato ter acontecido por um acidente, evento da natureza, etc.

      A advocacia também se vale dos elementos colhidos e contidos nos inquéritos para formular suas teses defensivas. E como seria um sistema no qual o Ministério Público foi quem investigou e se preocupou em inventariar unicamente as provas de acusação?

      Por isso é que tanto a OAB, a Defensoria, a AGU e as polícias civil e Federal defendem que a investigação seja feita por policiais. As polícias não são parte no processo. Atuam numa etapa antecedente. As polícias sofrem o controle externo do MP, mas não trabalham para a acusação. Da mesma forma, as polícias também sofrem o controle externo da advocacia, pois estas podem requerer diligências ou acompanhar o feito, ter vistas (Súmula Vinculante nº 14 do STF) etc.

      E é justamente por isso que o MP luta faz algumas décadas para que a Polícia seja subordinada a ele, pois tendo o controle sobre a força de trabalho e os meios de produção (parafraseando Marx), então, terá domínio sobre todo o processo, conseguindo o resultado que bem lhe aprouver.

      O grande prejudicado com uma eventual autorização constitucional ou legal para que o Ministério Público investigue é justamente o indivíduo. O cidadão é quem sofrerá as consequências. A defesa do cidadão é que ficará sem ter elementos para defendê-lo. No atual sistema, a polícia judiciária coleta todos os elementos e os registra no inquérito policial, o qual pode ser auditado e controlado por acusação e defesa.

      Foi justamente nesta orientação ideológica que os parlamentares que participaram da Constituinte de 1988 não permitiram que o MP investigasse. Todavia, o que se tem visto é o MP instaurar procedimentos investigativos sobre os mais diversos argumentos. Neste afã, o Ministério Público criou uma linha argumentativa de que a CF de 1988 lhe outorgaria esse poder. Neste prisma, surgiu a necessidade da PEC 37/11 de modo a reafirmar a intenção do constituinte em separar as funções de Estado e manter o atual processo democrático, respeitando-se a paridade entre acusação e defesa.

      Aqui não se trata de falarmos de uma preocupação das polícias judiciárias em defender sua função constitucional, mas de resguardarmos a higidez das funções de Estado e do sistema processual penal brasileiro. Por estes motivos, é que a PEC 37/11 foi batizada de PEC da Legalidade.

      Se não bastassem tais argumentos, gostaria de frisar que em homenagem ao princípio da eficiência inserido no art. 37 da Carta Magna, caberia a cada ente estatal desempenhar uma única missão constitucional.

      Não há razões plausíveis para dizer que a mesma função caberia a duas ou mais instituições públicas. Isto poderia resultar em retrabalho, ou duplicidade de trabalho com dispêndio de dinheiro público. Por exemplo, a condução da economia cabe ao Ministério da Fazenda. Seria ilógico se o governo resolvesse criar dentro do Ministério da Saúde uma estrutura paralela para estudar a condução da economia nacional. Da mesma forma, seria ilógico termos a polícia judiciária e o MP investigando simultaneamente, sob o pseudoargumento de que, quanto mais gente investigando, melhor para o país. Esta situação anacrônica autorizaria então o país a criar vários exércitos caso entrasse em guerra (pois quanto mais, melhor). O que temos visto na história é que, ainda que estejamos em situações de crise aguda (guerra), não se autoriza duplicidade de funções, mantendo-se um único exército com coordenação única, e sem haver duplicidade de funções.

      A máquina pública é regida pelos princípios da eficiência, economicidade e legalidade. Nesta situação, teríamos a duplicidade de gastos com o dinheiro público, possivelmente duplicidade de funções e um resultado pouco eficiente.

      Não me parece sensato um sistema que autorize o Ministério Público usurpar a principal função da polícia judiciária (investigar), que sobreponha a acusação em detrimento da defesa e que permita funções sobrepostas gastando em duplicidade o dinheiro público.

      Por fim, cabe mencionar que a sociedade brasileira superou com muito custo uma série de momentos históricos sem democracia. Foi com muita dificuldade que consolidamos as balizas do atual processo democrático. Foram superados vários regimes ditatoriais para chegarmos aonde estamos. S e começarmos a retroagir as garantias de nosso modelo, então ficará a seguinte pergunta: “de quem será a próxima ditadura?”

      Lourival Mendes é deputado pelo PTdoB do Maranhão, autor da PEC 37/2011, delegado de polícia e ex-presidente da Associação dos Delegados de Polícia Civil do Maranhão.

  2. ouviu falar na Juiza do TJMA ( Vara de Familia) que esta tentando na justiça ficar com um apartamento, do qual só pagou a entrada???…se te contar que além da mentirada que eles arrumaram pra tomar o apartamento da construtora NBR, agora a bola da vez é o condominio e seus moradores que ainda não sabem mas estão acusados de ladroes pela dupla (Bonnie e Clayde),tudo dentro da lei, e na maior celeridade, pois se trata de um caso simples…ou será que pra isso a tal Juiza vai precisar casar com outra parte pra ganhar processo???..Explica essa ai doutora de sófa!!! tua batata vai torrar

  3. O nome do edificio é o Mirante das Dunas, o casal já é famoso por armar barraco e fazer ameaças…cadê a Receita Federal que não viu a lista dos artigos diz que roubados do casal, só porque é Juiza é intocavél?, quero só vê se alguem pede pra eles…

  4. Caro Gilberto,

    Apesar de também ser “interessado” no tema, só que em direção diametralmente oposta a do presidente da ADEPOL, acho justa a sua manifestação e procedente a questão levantada. Assim, na medida do possível, vou tentar apresentar uma resposta imparcial para seu questionamento, ainda que não seja breve.

    Veja bem: PEC é abreviação para Proposta de Emenda Constitucional.

    A Constituição Federal é a Lei Maior do ordenamento jurídico e fundamento de validade para todas as demais leis e atos normativos, que lhe são hierarquicamente inferiores, dentre as quais estão o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso e todas as demais leis complementares e ordinárias, sejam elas Federais, Estaduais ou Municipais.

    Por este motivo, qualquer modificação na Constituição exige um rito específico, mais rigoroso que o previsto para o processo legislativo referente às demais leis. Além disso, existem alguns dispositivos na Constituição que são “imexíveis” por se tratarem de cláusulas pétreas, como o que está disciplinado nos arts. 1º a 5º da CF/88, ou seja, assuntos que não são passíveis de serem modificados pelo legislador ordinário, e que somente poderiam ser alterados em caso de ruptura do regime constitucional vigente, mediante formação de novo poder constituinte originário- caso seja democrática a ruptura, ou por mecanismos menos nobres e republicanos, em casos de golpe de estado.

    Por conseguinte, aquilo que não seja cláusula pétrea, é passível de modificação pelo poder constituinte derivado, mediante os mecanismos próprios de alteração.

    No caso da muito debatida PEC 37, o que se pretende é acrescentar um parágrafo (seria o § 10º) ao art. 144 da Constituição Federal que trata da segurança pública, como sendo dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

    O referido parágrafo (§ 10º ) a ser inserido no texto Constitucional, caso aprovada a PEC, dispõe o seguinte:

    “§ 10º. A apuração das infrações criminais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às policias federal e civil dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.”

    Destaca-se, aqui, a expressão: “incumbem privativamente às policias federal e civis…”

    Existe um cientificismo na interpretação das normas jurídicas, que se dá através da aplicação da hermenêutica jurídica, ramo do direito que possui postulados e princípios próprios. Um deles, preceito ancestral advindo do direito romano, diz que : “in clarus cessat interpretatio”. Vale dizer: quando a lei é clara, cessa qualquer interpretação.

    Assim, como é curial, se a Constituição passar a estabelecer que é incumbência privativa das policias a apuração dos crimes, não caberia qualquer outra digressão acerca de que outras entidades que atualmente investigam crimes possam continuar a fazê-lo, isso por que a atribuição de investigação para outras instituições está regulada em normas infraconstitucionais.

    Veja por exemplo, o caso do Estatuto da Criança e do Adolescente que dá ao Ministério Público e a outros órgãos, como por exemplo, os Conselhos Tutelares a atribuição de investigar crimes praticados contra crianças e adolescentes, bem com as infrações penais decorrentes do descumprimento dos preceitos legais.

    Situação parecida ocorre com o Estatuto do Idoso, Lei Maria da Penha, Código de Defesa do Consumidor, Lei de Combate ao Crime Organizado, entre outros.

    Mas para não focarmos ainda mais o Ministério Público, o que ocorrerá com as atribuições de investigar os crimes ambientais neste gigantesco país continente que é dada ao IBAMA e ao IncBio pela legislação infraconstitucional, especialmente a Lei de Crimes Ambientais.

    E também com a atuação do Banco Central, e a Comissão de Valores Mobiliarios -CVM prevista nas diversas leis que tratam do Sistema Financeiro Nacional, especialmente a chamada Lei do Colarinho Branco (Lei 7492/86), que prevê, por exemplo, em seu art. 28:

    ” Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato.”

    A resposta é irrecusável: tais atribuições seriam revogadas pela Carta Magna.
    Portanto, tanto estas, quantos todas as outras atribuições dos diversos órgãos, inclusive sim a RECEITA FEDERAL e ESTADUAIS, COAF, ALFANDEGAS, etc. uma vez que previstas em legislação infraconstitucional, deixariam de ser recepcionadas pela Lei Maior e por consequência, estariam em desconformidade com o ordenamento jurídico. Simplificando: não mais poderia ser exercidas.

    Consequência prática: as provas produzidas nestas esferas seriam nulas e ilegais, e contaminariam toda a eventual ação penal, pois somente a polícia as poderia ter produzido.

    Neste caso, por mais que tente ser imparcial, não posso deixar de anotar que esse quadro interessa muito àqueles contumazes descumpridores da lei, mas nunca àquele que não tem nada a dever ou temer.

    É por isso que a sociedade tem dado claros sinais de ser contra a medida, ainda que hajam defensores da mesma em seu seio.

    Por fim, caro jornalista, gostaria de lembrá-lo que, mui acertadamente e com justiça de ação, você mesmo, no desempenho de seu papel fiscalizador, é dos que cobra regularmente a atuação do Ministério Público quando tem notícia dos desmandos praticados, sobretudo pelos maus agentes públicos.

    Assim como você, a maioria da sociedade espera realmente que não apenas o Ministério Público, mas todos os órgãos públicos cumpram a suas respectivas funções de defender o bem comum, incluindo-se aí a função de combater a criminalidade.

    Se cobram muito do Ministério Público, é porque acreditam que este possa de fato intervir e resolver o problema, como acontece na maioria das vezes.

    Apesar das críticas que podem e devem ser feitas, o Ministério Público vem demonstrando, em sua história recente a partir de 1988, que não está se furtando de exercer o seu papel, mesmo contrariando os interesses dos poderosos, nos mais das vezes. E a sociedade, apesar de continuar- e dever permanecer- cobrando a sua atuação cada vez com mais intensidade, reconhece esses avanços.

    Certamente é por esta postura ativa e por já ter enfrentado inúmeras lutas semelhantes anteriormente que, mais do que os demais outros órgãos diretamente afetados, é o Ministério Público brasileiro quem se insurge de maneira mais vigorosa e visível contra esta proposta de modificação legislativa e procura demonstrar para toda a sociedade brasileira os malefícios que dela podem advir.

    Agradeço o espaço.

    • Fique sempre à vontade… Mas não concordo com esse argumento de que “Ministério Público brasileiro quem se insurge de maneira mais vigorosa e visível contra esta proposta de modificação legislativa” por ter “enfrentado inúmeras lutas”. Na verdade, o MP tem ocupado um espaço que outros não quisera,m. Agora, que se quer tirá-lo dessa zona de conforto, esperneia-se (o que é legítimo, diga-se de passagem).
      Quando cobro “atuação do Ministério Público quando tem notícia dos desmandos praticados”, cobro ações concretas, não investigação. Cobro denúncia contra os crimes…

    • “Você pode enganar uma pessoa por muito tempo; algumas por algum tempo; mas não consegue enganar todas por todo o tempo.” (Abraham Lincoln)

      O castelo de cartas construído com as inverdades arquitetadas pelo marqueteiros do ministério público começa a desmoronar. Previsível. Efeito físico inexorável, ante o peso da verdade.

      Alguns jornalistas mais atentos já perceberam que a pele do cordeiro não esconde o rabo do lobo. Ou: não há relação de causalidade entre o simpático interlocutor e a veracidade do que afirma. Os maiores estelionatários são também os mais envolventes.

      Agora foi a vez do renomado jornalista Claudio Humberto, que denunciou em sua Coluna no dia 29.03.3013:

      “PEC 37 não suprime direito do Ministério Público
      A simples leitura da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 37, de 2011, e da própria Constituição, ao contrário do que se divulga, não suprime do Ministério Público o direito de investigação, até porque a Carta Magna não o prevê, nem sequer implicitamente. Mas determina que o MP é o fiscal da lei e o titular da ação penal pública, conferindo-lhe o poder de requisitar investigações e a realização de diligências.

      Competência
      Pela Constituição, o MP exerce controle externo da polícia e determina que compete às polícias civil e Federal investigar as infrações penais.

      Como antes
      A PEC 37 tampouco impede a criação de CPIs ou a atividade de controle e fiscalização atribuídas a órgãos como TCU, CGU, Coaf etc.”

      Algo lhe soa familiar, Gilberto? (A diferença é que você foi mais perspicaz).

  5. Constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA emite parecer afirmando que MP não pode realizar investigação criminal

    O Constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA emitiu parecer em que afirma que o Ministério Público não pode realizar nem presidir investigação criminal.

    Em seu parecer, José Afonso da Silva ressaltou que ‘‘Percorram-se os incisos em que o art. 129 define as funções institucionais do Ministério Público e lá não se encontra nada que autorize os membros da instituição a proceder a investigação criminal diretamente. O que havia sobre isso foi rejeitado, como ficou demonstrado na construção da instituição durante o processo constituinte e não há como restabelecer por via de interpretação o que foi rejeitado.’’

    O Professor também asseverou que ”Ora, se o membro do Ministério Público tem conhecimento de crime e não tem os elementos suficientes para a propositura da ação penal competente, o que lhe compete, de acordo com a Constituição (art. 129, VIII), é requisitar a instauração do inquérito policial, não lhe cabendo promovê-lo, por si mesmo, de oficio, ou em face de representação ou outra peça de informação. Por outro lado, se necessita maiores esclarecimentos sobre o caso ou o aprofundamento da investigação criminal produzida, não pode ele substituir a autoridade competente para efetivar a investigação (a polícia judiciária).’’

    O eminente constitucionalista finalizou seu parecer afirmando que‘’ Em face da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público não pode realizar nem presidir investigação criminal.’’

    O parecer foi solicitado pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais(IBCCrim).

    Saiba Mais

    O Deputado Lourival Mendes apresentou em 2011, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 37/11, que determina que a investigação criminal seja competência exclusiva das polícias Federal e Civil.

    A PEC 37 já foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e na comissão especial da Câmara dos Deputados e segue agora para votação em plenário para votação em dois turnos.

    Veja a íntegra do parecer no:
    http://lourivalmendes.blogspot.com.br/2013/03/constitucionalista-jose-afonso-da-silva.html

    Com informações da Adepol.

  6. OAB do DF apoia PEC 37 contra o poder de investigação do MP

    Brasília, 11/03/2013 – Os representantes dos delegados de Polícia Civil reuniram-se com o presidente da OAB/DF, Ibaneis Rocha, para pedir apoio da Seccional em relação a PEC 37, que é contra o poder de investigação do Ministério Público (MP). Ibaneis afirmou o seu posicionamento pessoal contra os poderes de investigação do MP e, aguarda postulação dos interessados para submeter a matéria ao conselho seccional.

    “A nossa legislação não contempla o MP com tais poderes, e isso fere o direito de defesa do cidadão e o bom andamento dos inquéritos, neste ponto a polícia tem todo nosso apoio. Vivemos em uma democracia e cada um tem que exercer as suas funções de forma coerente e responsável” disse.

    O Conselho Federal da OAB também já se manifestou contrário à resolução do Conselho Nacional do Ministério Público através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3836. Segundo o CFOAB, ao regulamentar o controle externo da atividade das polícias, a resolução viola a Constituição, uma vez que não foi dada competência ao CNMP para editar tal norma.

    Segundo o presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), Paulo Roberto D’Almeida, está sendo realizado um trabalho em todos os estados para o fortalecimento da PEC, que está no Congresso Nacional. “Como já tínhamos conhecimento da posição do presidente Ibaneis sobre o poder de investigação do MP, viemos aqui pedir o apoio da instituição”.

    O presidente do Sindicato dos delegados de polícia do Distrito Federal (Sindepo-DF), Benito Augusto Galiani Tiezzi, ressaltou a posição da entidade. “Entendemos que a resolução 20/07, que permite ao MP poderes de investigação, não pode viger pela sua natural ilegalidade e por não haver nenhuma norma que a ampare”.

    O diretor da Polícia Civil, Jorge Luiz Xavier, também participou do encontro. Ibaneis aproveitou a oportunidade e ressaltou a importância da interação entre a OAB/DF e a Polícia Civil. “A visita do diretor da Polícia Civil à Ordem mostra que estamos em um novo momento e vamos retribuir essa visita para avançarmos nesse relacionamento entre a advocacia e os delegados de polícia, melhorando o atendimento dos advogados que fazem parte das investigações e devem ter um tratamento respeitoso nas delegacias e no acompanhamento dos inquéritos”.

    Reportagem – Priscila Gonçalves
    Foto – Valter Zica
    Comunicação Social – Jornalismo
    OAB/DF

    Disponível em: http://www.oabdf.org.br/noticias/457/184504/OabDoDfApoiaPec37ContraOPoderDeInvestigacaoDoMp/

  7. A argumentação do MP é fundada em inverdades. Chegam ao cúmulo de afirmar que a PEC 37 impediria a investigação através de CPI’s. MENTIRAS! As pessoas precisam saber que essas investigações que o MP conduz atualmente NÃO TEM PREVISÃO E NEM REGULAMENTAÇÃO LEGAL. Logo, não tem prazos ou controle nem judicial nem externo. As atribuições que foram dadas pela Constituição ao mp na investigação criminal foram duas: requisitar a instalação de inquéritos policiais e acompanhar essas investigações exercendo o controle externo da atividade policial. Mas se o próprio MP exercer a atividade policial, quem poderá nos proteger? O Chapolim Colorado?

  8. Superficiais e tendenciosas essas mesmas ilações de que órgãos como a Cvm, Coaf, receita federal e outros órgãos da asministracao publica ficariam tolhidos de poder investigatorio. Para que TODA sociedade saiba e nao caia nas afixações irresponsáveis que vem sendo feitas pelo MP é importante que se diga: tais órgãos são fiscalizadores por natureza e as informações que produzem nao são resultado de investigação, mas da própria natureza de suas atribuições. Assim, quando o Coaf detecta uma movimentação suspeita tudo o que pode fazer é emitir um relatório que subsidie a investigação propriamente dita e que deve somar-se a muitos outros elementos de prova para ter eficácia em uma eventual ação penal. Com isso se prova que todas as informações produzidas por órgãos administrativos fiscalizadores continuaram a ser feitas só que, aprovada a PEC 37, passará a ser utilizada por aqueles que tem treinamento e autorização legal para fazê-lo: as policias judiciarias. E isso tudo continuara a Ser objeto de fiscalização pelo MP através do controle externo da atividade policial (essa sim, prerrogativa garantida ao MP por lei, ao contrario da investigação criminal afeta ás policias judiciarias)

  9. Gilberto,
    Vc cita uma frase do Presidente da Adepol-MA: “Todos os órgãos de controle interno permanecerão com seu poder de investigação. Isso é um sofisma do MP para angariar apoio”.
    Veja bem, nem entro no mérito de ele ter interesse ou não na aprovação da controvertida Emenda Constitucional, mas essa afirmação é tecnicamente equivocada e juridicamente inidônea, eis que que a PEC 37 se relaciona, em ultima análise, com a supressão do controle EXTERNO dos atos da Administração Pública, e não com o controle INTERNO, como ele diz…

    Segundo leciona VALDECIR PASCOAL (Direito Financeiro e Controle Externo, Rio de Janeiro: Elsevier, 2009):
    “O princípio do controle é, pois, corolário do PRINCÍPIO REPUBLICANO.
    Não obstante todos os mecanismos de controle que possam existir na estrutura de cada Poder e órgãos públicos (CONTROLE INTERNO, controle hierárquico, controle supervisional, controle finalístico, autocontrole etc.), faz-se necessário que exista uma instituição AUTÔNOMA e INDEPENDENTE com o objetivo de fiscalizar o Estado.”
    Assim, a PEC 37 não ataca o controle INTERNO dos órgãos fiscalizatórios, isto é, a Emenda Constitucional não ataca o poder do órgão controlar suas próprias atribuições funcionais e atividade financeira interna. A Emenda suprime o poder de controle externo sobre atos que, muito embora configurem infrações administrativas à lei ambiental, tributária ou de mercado financeiro, são também tipificados como crimes pela lei penal, por ex: se a Receita Federal, no bojo de processo administrativo fiscal, verificar indícios da existência de Crime cuja autoria ou materialidade não estejam bem delineadas, NÃO MAIS PODERÁ recolher provas p/instruir a REPRESENTAÇÃO FISCAL P/INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL POR CRIMES TRIBUTÁRIOS….

    A PEC 37, EM SI MESMA, É INCONSTITUCIONAL.
    Mas nem preciso entrar nesse mérito para perceber que essa PEC é inconstitucional, aliás, qualquer membro do Congresso Nacional pode ajuizar Mandado de Segurança no STF contra a mesma por violação do devido processo legislativo.
    Afinal, a PEC 37 viola a própria essência do art. 127 da Constituição da República, o qual previu o “Ministério Público, enquanto instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
    Esse preceito configura um LIMITE IMPLÍCITO AO PODER DE REFORMA CONSTITUCIONAL, verdadeira clausula pétrea implícita, na visão de constitucionalistas da monta de Luiz Lênio STRECK e Uadi Lamego Bulos.

  10. a verdade é uma só: A PEC não retira poder de investigação no âmbito administrativo de nenhum órgão, parem de falar inverdades! Leiam a PEC.;
    A PEC resslava as “investigações” realizadas pelo MP até agora, de forma que muitas destas que hoje são constestadas juducualmente pudessem ser convalidadas. O próprio STF discute a possibilidade do MP investigar e mesmo os ministros que votaram favoravelemnte o fizeram com mitigações. A quaestão é uma só: SEM CONTORCIONISMO JURÍDICO, O MP NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA INVESTIGAR. JA TENTARAM APROVAR PEC NESSE SENTIDO E NÃO CONSEGUIRAM.

  11. Caro Gilberto Leda,

    Por amor ao debate jurídico, não posso concordar com as argumentações do senhor EMMANUEL, quando tenta induzir a sociedade a acreditar que a aprovação da PEC 37(PEC DA LEGALIDADE E CIDADANIA) irá excluir a atuação de outros órgão ou poderes(Congresso Nacional) que também tem dentre suas atribuições a investigação sobre crimes e desvios de condutas, a exemplo do ocorre com as CPI’S, COAF, IBAMA, CONTROLADORIAS DA UNIÃO E ESTADOS, RECEITA FEDERAL, ETC, senão vejamos:

    O texto da PEC sob comento traz o seguinte conteúdo:

    “§ 10º. A apuração das infrações criminais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às policias federal e civil dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.”grifei.
    O ordenamento jurídico contempla no texto constitucional vários tipos de competência dentre outras, sendo as principais: competência EXCLUSIVA, PRIVATIVA, concorrente, suplementar. É exatamente neste aspecto que reside de forma clara a resposta àqueles que insistem na tese de que se aprovada, a PEC37 excluiria a atribuição investigativa dos órgãos, entidades e poderes acima citados.
    Numa primeira analise pode parecer que as duas palavras (exclusiva e privativa) sejam idênticas, mas de acordo com a interpretação doutrinaria e jurisprudencial são termos diversos.
    A competência EXCLUSIVA é aquela atribuída unicamente a um órgão ou entidade. Significa dizer que ao ente que for atribuída está competência somente por ele esta poderá ser exercida. Portanto, é INDELEGÁVEL, IRRENUCIÁVEL. Já a competência PRIVATIVA, ao contrário da primeira, é aquela específica (e não exclusiva) de um ente ou órgão, mas que admite a possibilidade de DELEGAÇÃO a outro ente ou ainda a possibilidade de exercício de competência suplementar por outro ente administrativo ou poder.
    Para ser mais didático, cito na íntegra um exemplo bem simplório recolhido após pesquisa sobre o tema, para delimitar a diferença entre competência exclusiva e privativa:
    “Privativa: Combina com privada, (vaso sanitário), você tem o seu mas quem vem na sua casa também usa; logo, é delegável. Percebam que na competência privativa (art. 22) há substantivo começando (lembrar de privada que é substantivo): direito comercial, civil etc.

    Exclusiva: Combina com escova de dentes, você tem a sua e ninguém mais usa; logo, é indelegável! Percebam que na competência exclusiva (art. 21) há verbo começando (lembrar de excluir, que é verbo): manter, declarar etc.”
    Logo, o texto da PEC 37 estabelece claramente a competência privativa, o que não exclui a atribuição de outros órgãos de natureza investigativa.
    Como disse recentemente o presidente da ADEPOL em debate num programa de rádio da capital, há tempos o Ministério Público vem no Congresso Nacional, tentando aprovar proposições legislativas com a intenção de ter para si atribuição investigativa. Infelizmente o propósito muitas das vezes é somente terem competência para aqueles delitos de maior repercussão, que tragam visibilidade, mídia.
    Cito como exemplo uma PEC nº21/1999 de autoria do Senador Pedro Simon, como se observa abaixo:
    “Acrescenta parágrafo único ao art.98 da CF/88
    As mesas da câmara e do senado federal, nos termos do art.60 da Constituição Federal de 88, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
    Art.1º Acrescente-se, ao art.98, um parágrafo único, com a seguinte redação:
    Parágrafo Único. Nas infrações penais de relevância social, definidas em lei, a instrução será feita diretamente perante o Poder Judiciário, sendo precedida de investigações preliminares, sob direcionamento do Ministério Público auxiliado pelos órgãos da polícia judiciária. (destacamos)
    Art.2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”
    Percebemos claramente que a intenção do Ministério Público é investigar apenas os crimes de colarinho branco, corrupção, enfim delitos de maior relevância, como se um furto de uma TV ou de uma bicicleta, que para a grande massa de trabalhadores é muitas das vezes o único meio de transporte e que um pobre assalariado a compra em intermináveis parcelas no velho carnê não tivesse importância para a sociedade.
    O nosso ordenamento jurídico é regido por um conjunto de leis e atos normativos ordenados numa pirâmide hierárquica da qual a Carta Magna de 88 está no topo. Logo não pode uma mera RESOLUÇÃO (nº20) do Conselho Nacional do Ministério Público sobrepor-se a todo o ordenamento vigente e atribuir aos promotores de justiça, aquilo que a própria constituição não estabelece.
    De outro modo, nunca vi uma ação conjunta, geral e de abrangência nacional por parte do Ministério Público visando retirar presos das delegacias, descentralizar e dotar as cidades do interior de Institutos de Medicina Legal, Instituto de Criminalística ou mesmo defenderem a INAMOVIBILIDADE para os DELEGADOS DE POLÍCIA. Ao invés de ações como esta, que trariam maior agilidade e eficácia nos trabalhos da Polícia Judiciária, preferem deixar tudo como está, justamente para alegarem que os delegados não tem condição material, nem estrutura para investigar crimes de grande envergadura. Para não ser injusto com alguns corajosos membros do Parquet Estadual que ousam enfrentar o poder político, deixo claro, que já vi algumas ações individuais nesse sentido, mas que são insuficientes para acompanhar o crescimento da criminalidade. A polícia judiciária literalmente sempre está em desvantagem em relação ao criminoso.
    A Justiça é formada por uma tríade composta de um lado pelo Promotor de Justiça, como órgão acusador. Do outro pela advocacia privada (advogados) ou pública (defensores) como órgão de defesa e ao centro pelo Juiz como órgão julgador. Este tripé é um dos sustentáculos ao Estado Democrático de Direito. Aliado e como auxiliar da Justiça esta a Polícia Judiciária a quem de maneira isenta e imparcial cabe a investigação e apuração dos delitos na fase pré-processual.
    Admitir a possibilidade do Ministério Público atuar diretamente e de forma autônoma realizando a investigação e não apenas como órgão fiscalizador na fase investigativa, traria sérios prejuízos à defesa, a qual tem sua atuação bastante limitada na fase do inquérito policial, havendo quebra do Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.
    Ademais, todo e qualquer procedimento policial está submetido ao controle e fiscalização do Ministério Público, que pode requisitar a instauração de inquérito ou retorno dos autos para as diligências que entender necessárias ao oferecimento da denuncia.
    As instituições, os órgãos e poderes do Estado são compostos por seres humanos com virtudes, defeitos, acertos e erros. Assim pergunto? Quem iria fiscalizar as possíveis falhas e abusos cometidos por Promotores na condução de uma investigação.
    O Promotor de Justiça pode ter a qualquer tempo dados estatísticos, informações sobre o andamento, prazo e quantidade de inquéritos em andamento em determinada Delegacia de Polícia. Pergunto: Alguém sabe quantos presos perigosos (assaltantes, homicidas, estupradores, etc.) são soltos por falta de oferecimento da denuncia, por excesso de prazo na instrução criminal?
    Por fim deixo a reflexão de todos trecho de obra do Desembargador Federal aposentado e Professor de Direito Penal da UFMA, Dr. Alberto Tavares, ao enfrentar a questão: “Não é logicamente aceitável que o controlador pretenda ser, ao mesmo tempo, controlado, ou, de outro modo, assumir o papel de controlado sem controlador. Em outras palavras, se o Fiscalizador (MP) pretende fazer as vezes do Fiscalizado (Delegado de Polícia) quem vai fiscalizar o fiscalizador (MP) ?”

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