Um ladrão se deu mal, na manhã de hoje (27), após roubar a bolsa de uma mulher, na Avenida Magalhães de Almeida, Centro de São Luís.
Assim que toma a bolsa da vítima, ele corre para atravessar a rua, mas leva um chute de uma testemunha do crime e cai na rua, exatamente no momento em que passava um micro-ônibus.
O bandido teve morte instantânea, depois que um dos pneus do veículo passou sobre sua cabeça. E o pessoal dos direitos humanos, provavelmente, pedirá punição ao cidadão que deu a rasteira nele.
As imagens são do sistema de videomonitoramento da SSP, divulgadas mais cedo pela TV Mirante.
FOI PRO INFERNO, MAIS UM CRACUDO!
Olha lá que daqui a pouco aparece alguém dos Direitos Humanos querendo repreender vc
Essa turma de diretos humanos vai com certeza pedir a cabeça do cidadão que chutou o homem em atividade ilicita (não chamo de ladrão .bandido,vagabundo, e ja foi pro inferno tarde). Por que tenho claustofobia e os direitos humanos pode me processar e eu acabar sendo preso por caluniar um cidadão que tem seus direitos defendidos por essa turma do DH.
Menos um… e o pessoal dos direitos humanos deveria procurar os direitos de quem precisa de medicamento e não consegue, de quem perdeu algum filho ou parente nas mãos desses bandidos que hoje tanto protegem!!
Abram as porteiras, PAI FRANCISCO chegou!!!!
Caboclo, sem hipocrisia, mas pelo fato de eu e toda minha família sermos católicos praticante, e sempre repudiarmos qualquer tipo de violência contra o ser humano, eu nunca pensei que um dia fosse dizer essa frase diante de um fato desse: menos um!
Boa noite!
É os DH vão pedir uma indenização pra família do “trabalhador” morto.
MUITO NASSA…TÁ VENDO Ñ FOI ESTUDAR…
Já foi tarde, quantas vítimas ele fez e ainda faria! Que rasteira bem dada!
Realmente a população chegou no seu limite, não agüentamos mais a inércia do estado. E o pior que ainda vão querer ir atrás desse cidadão que deu o raspa…
EU QUERIA VÊ É QUANDO ALGUM MARGINAL DESSES MATASSE A SANGUE FRIO ALGUM FILHO OU PARENTE PRÓXIMO DESSA TURMA DOS DIREITOS HUMANOS !!!
Os bandidos deveriam estar pensando 10 vezes antes de agir em São Luis (MA). O que eles tem levado na busca do OURO dos outros, é só CHUMBO.
Bandidagem, para a vossa reflexão: É HORA DE MUDAR DE RAMO.
Olha aqui. Sou dos Direitos Humanos e vou procurar a exaustão não só o capoeirista que deu a covarde rasteira, como também a vacilona que tava com a bolsa dando bobeira, aguçando os instintos famélicos da jovem vitima da cruenta sociedade.
QUERIDO GIL ME RESPONDE UMA COISA,A FAMILIA DESSE LASTIMA VAI RECEBER O SEGURO DPVAT ?
provavelmente sim…
Gilberto,
Os dirs humano não podem pedir a “cabeça” do cara que deu a rasteira, ou ao menos não tem fundamento JURÍDICO p/tanto, porque ele agiu em LEGÍTIMA DEFESA DE “TERCEIRO” e em EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (de prender em flagrante quem está cometendo ou acaba de cometer crime).
O art. 25 do CP: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de OUTREM”.
Vê-se na filmagem que o sujeito deu uma rasteira bem simples p/evitar a fuga do assaltante que acabara de roubar terceira pessoa. Noutras palavras, ele não excedeu na agressão utilizada p/conter o agressor, utilizando, portanto, dos meios “moderadamente” necessários p/repelir a agressão ATUAL ao direito da pessoa roubada. Clássica situação de legítima defesa de terceiro.
Além disso, o art. 301 do Código de Processo Penal autoriza qualquer pessoa a PRENDER EM FLAGRANTE DELITO. Assim, o sujeito que dá uma “rasteira” num ladrão que está cometendo ou acaba de cometer um roubo exerce essa faculdade que lhe deu o art. 301 do Código de Processo Penal, agindo em exercício regular do direito de prender em flagrante, o que exclui o crime, nos termos do art. 23, inc. III do Código Penal.
Nessa linha, com base nas filmagens, visualiza-se que o sujeito ia passando, desapercebidamente, quando vislumbrou o assalto, e, tomado pelo instinto, levantou a perna p/derrubar o ladrão. Não se pode afirmar que ele previu que o ônibus atropelaria o assaltante, estando esse resultado – “morte por atropelamento”- fora da sua previsibilidade. Portanto, tal evento (morte por atropelamento) não pode ser imputado ao sujeito que deu a rasteira no meliante, eis que é uma “causa relativamente independente que, por si só, causou o resultado”, nos termos do §1º do art. 13 do CP.
Sem mais, penso que todos perdem com a criminalidade.
Abraços.