Taxa de matrícula na Uema?

uemaA Universidade Estadual do Maranhão (Uema) divulgou em seu site edital de matrícula dos estudantes para o segundo semestre do 2015.

O documento mostra que serão cobradas “taxas para matrícula e rematrícula”  que variam de R$ 50,00 a R$ 70,00.

As matrículas começam na segunda-feira (8) e estendem-se até do dia 10 de agosto.

stfOcorre que a cobrança de taxa de matrícula é inconstitucional.

Segundo a Súmula Vinculante nº 12 do Supremo Tribunal Federal (STF), “a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”.

Outro lado

Em comunicado publicado hoje (3) em seu site, a instituição informa que, diferentemente do que se depreendeu do edital, “as taxas apresentadas no item 3 do Edital 09/2015 – PROG/UEMA dizem respeito à disciplina isolada, para acadêmicos de outra instituição de ensino superior (IES), graduados e retardatários, de acordo com os itens 4.2, 4.3 e 4.4, respectivamente”.

Conforme explica a pró-reitora Andréa de Araújo, para os calouros e alunos veteranos não será cobrada nenhuma taxa como apresentado no item 4.1 do referido edital.

Reação

Na Assembleia Legislativa o deputado Wellington do Curso (PPS) reagiu à informação de que a Uema cobraria taxa de matrícula.

Avocando a mesma súmula do STF ele informou que solicitará formalmente explicações da Universidde.

8 pensou em “Taxa de matrícula na Uema?

  1. Essa cobrança é totalmente inconstitucional. O Tribunal de Justiça do Maranhão já se posicionou diversas vezes sobre o tema:

    Número do processo: 0241482012
    Número do acordão: 1594252015
    Data do registro do acordão: 09/02/2015
    Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
    Ementa
    REMESSA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE PÚBLICA. COBRANÇA DE MENSALIDADE E TAXA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I – “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal” (Súmula Vinculante nº 12 do STF). II – Afiguram-se ilegais a cobrança valores referentes a mensalidades e taxas de cursos do Programa de Qualificação de Docentes (PQD) ofertados pela UEMA, restando a obrigatoriedade de devolução dos valores pagos, respeitada a prescrição quinquenal. III – Reduzo de 20% (vinte por cento) para 15% (quinze por cento) da condenação a verba honorária, por entender que este valor afigura-se compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado dos requerentes no patrocínio da causa. IV – Remessa parcialmente provida.

    Número do processo: 0191072011
    Número do acordão: 1298552013
    Data do registro do acordão: 29/05/2013
    Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
    Data do ementário: 04/06/2013
    Ementa
    REMESSA NECESSÁRIA EM ACÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DE DOCENTES. CURSOS DE PEDAGOGIA E LETRAS MINISTRADOS PELA UEMA. COBRANÇA DE TAXAS E MENSALIDADES. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DO ENSINO. SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. I. Afiguram-se inconstitucionais e ilegais as cobranças de taxas e mensalidades relativas a cursos de graduação promovidos por Instituição Pública de Ensino Superior, sendo devida a restituição dos valores indevidamente pagos (CF, art. 206, IV c/c art. 3º, VI, da Lei nº 9.394/96). II. ?A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal? (STF, Súmula Vinculante nº 12). III. Remessa improvida.

    Número do processo: 0472742013
    Número do acordão: 1429162014
    Data do registro do acordão: 28/02/2014
    Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
    Data do ementário: 07/03/2014
    Ementa
    REMESSA NECESSÁRIA EM ACÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DE DOCENTES. CURSOS MINISTRADOS PELA UEMA. COBRANÇA DE TAXAS E MENSALIDADES. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DO ENSINO. SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Afiguram-se inconstitucionais e ilegais as cobranças de taxas e mensalidades relativas a cursos de graduação promovidos por Instituição Pública de Ensino Superior, sendo devida a restituição dos valores indevidamente pagos (CF, art. 206, IV c/c art. 3º, VI, da Lei nº 9.394/96). II. “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”(STF, Súmula Vinculante nº 12). III. Prescreve em 5 (cinco) anos, na forma do decreto n° 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Ajuizada a ação em 03.06.2011, as requerentes somente fazem jus à restituição dos valores pagos indevidamente por elas a partir de 03.06.2006, já que antes disso o direito por elas vindicado restou prescrito. V. Remessa parcialmente provida.

  2. A PROG justificou que houve erro de digitação, nós alunos nos dirigimos até a Pro Reitoria de Graduação para ter maiores esclarecimentos e a justifica que nos deram foi a citada acima. Pensavam que os alunos não estavam atentos e se deram mal.

  3. Esse Governo só veio pra piorar as coisas, agora me digam, pra onde vai esse dinheiro? Os deputados da situação vão permitir isso?

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