Cautelar mantém suspensão do concurso para cartórios do TJ

A interposição de um pedido de medida cautelar pelos candidatos Haroldo Cavalcanti Neto e Kamilly Borsoi Barros Froz, solicitando a manutenção da suspensão do concurso para cartórios do Tribunal de Justiça do Maranhão, atrasou ainda mais a divulgação do resultado final do certame – já suspenso há quase um ano.

O pedido foi feito para que o resultado não seja homologado até o julgamento de uma apelação cível protocolada pelos dois candidatos. E concedido liminarmente pela desembargadora Nelma Sarney.

O que ocorre é o seguinte: a juíza Luíza Madeiro Nepomucena, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública, julgou improcedente, no final do mês de julho, ação por meio da qual Haroldo Cavalcanti Neto e Kamilly Froz pleiteavam a revisão das suas provas discursivas  no Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e Registral do Estado do Maranhão.

Alegando falta de isonomia na correção das provas e inclusão de matéria não prevista em edital, os dois pediram à Justiça a concessão de tutela antecipada para acrescentar dois pontos à prova discursiva de Haroldo Cavalcanti e quatro pontos à de Kamilly Froz, com a alteração dos respectivos boletins de desempenho individual.

“No mérito, pugnaram pelo exame e avaliação das questões supostamente eivadas de ilegalidade e de falta de isonomia, bem como pela proibição da divulgação da lista de classificação do certame sem a retificação das notas dos autores”, diz a magistrada em seu relato, para, após longa citação jurisprudencial, decidir pela improcedência da ação.

“Tal desiderato não merece prosperar na medida em que o valor firmado para cada item da correção é de rigorosa competência da banca examinadora do torneio, não cabendo ao Poder Judiciário ingerir nesse mister. Além mais, pelo simples compulsar do espelho de prova dos autores, […], é possível perceber […] que as notas por eles recebidas no certame realmente fazem jus às respostas por si fornecidas às quesitações, não havendo se cogitar, também por essa razão, do direito ao aferimento dos pontos perseguidos na inicial. Do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores, […], bem como em razão de não vislumbrar qualquer ilegalidade ou quebra de isonomia nos atos praticados pela comissão do Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e Registral do Estado do Maranhão, Edital n 001/2011, ou pela banca examinadora da instituição realizadora do certame (IESES)”, despachou.

A decisão foi prolatada dia 25 de julho, e publicada dia 15 de agosto deste ano. O concurso deveria, então, voltar a transcorrer normalmente. Mas a interposição da medida cautelar e a liminar da desembargador barraram o processo de seleção novamente.

E quem passou de fato no concurso vai continuar “roendo as unhas” enquanto isso…

Nota: após a publicação do post, uma leitora fez um comentário com a seguinte informação (que resultou em atualização do às 14h38):

Quinta-feira, 16 de Agosto de 2012
3 dia(s) após a movimentação anterior
ÀS 16:42:54 – Remetidos os Autos SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; Motivo: outros motivos – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
sem observações adicionais
ÀS 16:35:59 – Concedida a Medida Liminar Decisão: Decisão – GAB. DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Assim sendo, defiro a liminar tal como pleiteada pelos Requerentes, suspendendo os efeitos da sentença proferida nos autos da ação 46.406/2011, em trâmite na 1ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, até o julgamento do mérito do recurso de apelação, determinando, via de conseqüência, a impossibilidade de divulgação do resultado do concurso regido pelo Edital n.° 001/2011. Notifique-se o juiz de base imediatamente sobre o inteiro teor desta decisão, bem como o requerido. Neste ato, deve o Requerido ser também citado para, querendo, contestar a presente ação cautelar, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando a advertência contida no art. 285 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís-MA, 15 de agosto de 2012.

27 pensou em “Cautelar mantém suspensão do concurso para cartórios do TJ

  1. Eis a situação dos recorrentes:
    Notas da Sra. Kamilly (ex mulher do desembargador Froz): escrita- 6,5 – oral – 7,0 – títulos 4,0 – média – 5,5;

    Notas do Sr. Haroldo (ex-vereador em São Luis e Filho do Deputado Estadual Manoel Ribeiro, Presidente da Assembléia Legislativa do Maranhão por 12 anos (1991-2003): escrita- 8,0 – oral – 9,0 – títulos 4,0 – média – 7,2.

  2. Muito engraçado. O recurso deles foi indeferido pela organizadora do concurso, pela comissão do concurso formada por juízes e desembargador, pelo MP de 1º grau, pela juízo de 1º grau, e já esta consolidado que o judiciário não tem competência para esse tipo de pleito em relação a correção de prova.
    Aí vai uma desembargadora e concede a suspensão do concurso em prejuízo de centenas de candidatos.
    É uma vergonha.

  3. Saem algumas decisões desse tribunal que beiram o absurdo. Faltou constar na matéria que eles só pediram dois e quatro pontos, respectivamente, porque a nota só vai até dez. Estudar que é bom eles não querem.

  4. Eis as notas dos recorrentes:
    Notas da Sra. Kamilly (ex mulher do desembargador Froz): escrita- 6,5 – oral – 7,0 – títulos 4,0 – média – 5,5;

    Notas do Sr. Haroldo (ex-vereador em S. Luis e filho do Deputado Estadual Manoel Ribeiro, Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhao por 12 ANOS) : escrita- 8,0 – oral – 9,0 – títulos 4,0 – média – 7,2.

  5. Ola Gilberto! O pedido dele foi deferido!? Este haroldo é o filho do Dep. Manoel Ribeiro?! Só o Guerreiro mesmo para permitir toda essa bagunça! Quanta demora…

  6. Quinta-feira, 16 de Agosto de 2012
    3 dia(s) após a movimentação anterior
    ÀS 16:42:54 – Remetidos os Autos SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; Motivo: outros motivos – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
    sem observações adicionais
    ÀS 16:35:59 – Concedida a Medida Liminar Decisão: Decisão – GAB. DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
    Assim sendo, defiro a liminar tal como pleiteada pelos Requerentes, suspendendo os efeitos da sentença proferida nos autos da ação 46.406/2011, em trâmite na 1ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, até o julgamento do mérito do recurso de apelação, determinando, via de conseqüência, a impossibilidade de divulgação do resultado do concurso regido pelo Edital n.° 001/2011. Notifique-se o juiz de base imediatamente sobre o inteiro teor desta decisão, bem como o requerido. Neste ato, deve o Requerido ser também citado para, querendo, contestar a presente ação cautelar, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando a advertência contida no art. 285 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís-MA, 15 de agosto de 2012.

  7. A cautelar foi sim DEFERIDA: Processo n. 0271512012: ‘concedida a medida liminar tal como pleiteada pelos Requerentes’ Des. Nelma Sarney.

  8. Engraçado… foi noticiado no Portal do Poder Judiciário do Maranhão (dia 19 de julho) a seguinte manchete: O Presidente do STF, Ayres Britto, elogia pontos de gestão do Presidente Guerreiro Junior.
    Esqueceram de analisar o concurso de notarios do Estado do Maranhão sob a gestão do atual Presidente, eis que esta suspenso ha exatamente 11 meses.
    Ademais, nao se vislumbra nenhuma medida do Judiciário no sentido de deslinde do certame. O deferimento da cautelar prova isso.
    Gilberto, o que o nosso Presidente Guerreiro diz a respeito da paralisação do concurso? Precisamos de uma resposta, afinal, concurso publico tem proteção constitucional!

  9. Caro Gilberto, nenhuma manifestação do Presidente do TJMA, Guerreiro Junior, sobre a reportagem veiculada?

  10. Engraçado que todo mundo quer usar das suas “boas influências” para conseguir passar a perna nos outros. Um aviso, se anularem a questão que os ingênuos estão querendo, vão ter que anular pra todos os candidatos ou eles são “melhores” que os outros. Uma coisa é certa, ou esses espertos não ganham nada ou todos ganham. UMA DICA: Estudar faz bem a saúde e impede que se viva no Tribunal pedindo ajuda aos outros.

  11. Gilberto, por favor solicite oficialmente uma resposta do Presidente Guerreiro Jr e do Corregedor sobre qual a previsão do término do concurso, os candidatos já não suportam mais tanta demora. A categoria dos tabeliães e registradores no Maranhão estão bem de profissionais, já não bastasse a Alice, Cassionato e Belchior ainda vamos ter que aturar Haroldo e Kamily, estão f…

  12. Que curioso… A desembargadora que concedeu a cautelar no sentido de suspensão do concurso até o julgamento da apelação, em que os recorrentes pleiteiam revisão de nota, decidiu há poucos dias atrás pela “IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ATRIBUIR NOTAS À PROVA DO CANDIDATO”.

    Veja o teor da decisão:
    TRIBUNAL PLENO
    SESSÃO DO DIA 08 de Junho de 2012
    PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos Especiais |
    Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança N° 0391652009 – SÃO LUÍS
    IMPETRANTE: CYNTHIA RACHEL VIANA SOARES PIRES
    IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO
    EFETIVO DOS QUADROS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO, COORDENADOR DO INSTITUTO DE
    ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL – IESES
    RELATOR(A): NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO EFETIVO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. FASE DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O
    INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONHECIDA.
    CANDIDATA QUE SE INSURGE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA ADOTADOS PELA COMISSÃO E
    PUGNA PELA MAJORAÇÃO DA SUA NOTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER
    JUDICIÁRIO ATRIBUIR NOTAS À PROVA DO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-
    CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
    I- A atuação do Poder Judiciário nas demandas que envolvem concurso público limita-se ao exame da legalidade do certame,
    vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos
    candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo.
    II- In casu, o indeferimento do pedido de revisão mostrou-se devidamente fundamentado pela instituição realizadora do certame e
    de acordo com as normas previstas pelo edital. O Poder Judiciário somente pode aferir a juridicidade do ato, não devendo
    incursionar em juízos puramente valorativos da alçada da banca examinadora, alterando a avaliação realizada ou a pontuação
    atribuída.
    III- Verifica-se a inexistência de prova pré-constituída quanto ao direito vindicado pela Impetrante, restando obedecidas as
    disposições contidas no Edital de Abertura do certame 001/2009, que regula o concurso público para provimento de cargos
    efetivos do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, sendo realizado pela banca examinadora adequada correção das provas
    dissertativas, no exercício legítimo da valoração do grau de apreensão dos temas pelos candidatos.
    IV- Segurança denegada.

    É impressão minha ou isso é uma manifesta incoerência, Gilberto Leda?

  13. Vale levar em consideração que a nobre desembargadora que suspendeu o concurso cautelarmente, já decidiu, em uma situação semelhante, referente ao mesmo concurso, em sentido contrário ao pedido pelos autores como se vê adiante.

    TRIBUNAL PLENO
    SESSÃO DO DIA 08 de Junho de 2012
    PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos Especiais |
    Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança N° 0391652009 – SÃO LUÍS
    IMPETRANTE: CYNTHIA RACHEL VIANA SOARES PIRES
    IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO
    EFETIVO DOS QUADROS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO, COORDENADOR DO INSTITUTO DE
    ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL – IESES
    RELATOR(A): NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO EFETIVO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. FASE DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O
    INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONHECIDA.
    CANDIDATA QUE SE INSURGE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA ADOTADOS PELA COMISSÃO E
    PUGNA PELA MAJORAÇÃO DA SUA NOTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER
    JUDICIÁRIO ATRIBUIR NOTAS À PROVA DO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-
    CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
    I- A atuação do Poder Judiciário nas demandas que envolvem concurso público limita-se ao exame da legalidade do certame,
    vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos
    candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo.
    II- In casu, o indeferimento do pedido de revisão mostrou-se devidamente fundamentado pela instituição realizadora do certame e
    de acordo com as normas previstas pelo edital. O Poder Judiciário somente pode aferir a juridicidade do ato, não devendo
    incursionar em juízos puramente valorativos da alçada da banca examinadora, alterando a avaliação realizada ou a pontuação
    atribuída.
    III- Verifica-se a inexistência de prova pré-constituída quanto ao direito vindicado pela Impetrante, restando obedecidas as
    disposições contidas no Edital de Abertura do certame 001/2009, que regula o concurso público para provimento de cargos
    efetivos do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, sendo realizado pela banca examinadora adequada correção das provas
    dissertativas, no exercício legítimo da valoração do grau de apreensão dos temas pelos candidatos.
    IV- Segurança denegada.

  14. As vezes acho que os Desembargadores do TJMA se esquecem que o Tribunal é uma corte de justiça, e nao de favores! As decisões interlocutorias nessas acoes desarrazoadas que alguns candidatos desse concurso ajuizaram realmente beiram o ridículo e evidenciam interesses duvidosos dos Desembargadores!
    Para mim, o interesse deles nao é ganhar tempo para preparar a melhor acórdão, ate porque para vários casos já possuiam entendimento pacifico!
    A […] era incapaz de comparecer nas sessões da câmara cível que ela compõe, apesar de ser uma obrigação funcional dela, no entanto, aperreou-se em embarcar mais uma vez o concurso!
    Qual será […] dela nisso? Afinal, o interesse dos recorrentes Kamilly e Haroldo é totalmente insustentável!
    O que nos resta é observar atentamente e noticiar ao CNJ acerca do […]da Desembargadora Nelma em resolver esse concurso, f[…]

    Chega de paciência com tamanho descaso do TJMA!
    O certo seria excluir a Alice e colocar Kamilly e Haroldo em seus devidos lugares, fim de fila!

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