Concurso de cartórios, Nelma Sarney e decisões antagônicas

É da lavra da desembargadora Nelma Sarney decisão liminar em medida cautelar que garantiu a suspensão da divulgação do resultado final do concurso de cartórios do TJ (reveja). A medida atende a um pedido dos candidatos Haroldo Cavalcanti e Kamilly Borsoi Barros Froz, solicitando a manutenção da suspensão do concurso até o julgamento de uma apelação cível protocolada pelos dois candidatos, que querem revisão de notas.

Na sua decisão, Nelma defere o pedido dos candidatos até o julgamento do mérito – ou seja, até que a Justiça diga, finalmente, se os dois estão corretos, ou não, em pedir a revisão da nota.

“Assim sendo, defiro a liminar tal como pleiteada pelos Requerentes, suspendendo os efeitos da sentença proferida nos autos da ação 46.406/2011, em trâmite na 1ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, até o julgamento do mérito do recurso de apelação, determinando, via de conseqüência, a impossibilidade de divulgação do resultado do concurso regido pelo Edital n.° 001/2011”, diz ela no despacho de 16 de agosto deste ano.

Mas não foi o que a nobre desembargadora entendeu, dia 17 de junho do ano passado, ao julgar pedido parecido de Cynthia Rachel Viana Soares Pires. Na ocasião, a candidata insurgira-se “contra os critérios de correção de prova” do IESES, responsável pelo concurso para provimento de cargos efetivos do mesmo TJ.

No seu despacho, Nelma Sarney foi categórica:

“AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I- A atuação do Poder Judiciário nas demandas que envolvem concurso público limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. II- In casu, o indeferimento do pedido de revisão mostrou-se devidamente fundamentado pela instituição realizadora do certame e de acordo com as normas previstas pelo edital. O Poder Judiciário somente pode aferir a juridicidade do ato, não devendo incursionar em juízos puramente valorativos da alçada da banca examinadora, alterando a avaliação realizada ou a pontuação atribuída. III- Verifica-se a inexistência de prova pré-constituída quanto ao direito vindicado pela Impetrante, restando obedecidas as disposições contidas no Edital de Abertura do certame 001/2009, que regula o concurso público para provimento de cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, sendo realizado pela banca examinadora adequada correção das provas dissertativas, no exercício legítimo da valoração do grau de apreensão dos temas pelos candidatos. IV- Segurança denegada”.

Ou seja: no primeiro caso ela entendeu que o concurso pode continuar suspenso para que a Justiça avalie se corrige, ou não, as notas dos candidatos. No segundo, ela entende que fazer isso é “indevida incursão no mérito administrativo”.

Qual a diferença entre um caso e outro?

30 pensou em “Concurso de cartórios, Nelma Sarney e decisões antagônicas

  1. Amigo Gilberto,

    Não estou aqui pra defender a Desembargadora Nelma, mas no direito, em QUALQUER momento, o magistrado pode rever seu posicionamento. Acho que nesse caso, deve ter sido isso. Inclusive, ao que me consta, a Procuradoria de Justiça, deu parecer favorável pela concessão da medida.

  2. Nobre Gilberto,
    a situação aí foi a seguinte: votos feitos por assessores diferentes. Ou você acha que a excelentíssima desembargadora se debruça sobre processos de pequena magnitude? A desembargadora só “valida” o voto e, no caso em questão, a sua assessoria se esqueceu que ela já havia tido entendimento diverso em situação anterior.

  3. A desembargadora Nelma está correta. Tem um esquema para forçar a entrada de Alice Emiliana (aquela envolvida com tentativa de assassinato), Luis Belchior e Fernando Cassionato. Esse esquema é apoiado por alguns setores corruptos Tribunal. Essa Alice é envolvida com fraudes e está sendo denunciada pelo Ministério Público. Tem que anular essa bandalheira.

  4. A diferença está nos requerentes, no 1º um cidadão comum como todos nós e no 2º caso um filho de deputado com uma ex-esposa de desembargador.

  5. Excelente observação.
    Agora respondendo a sua pergunta, eu diria que a mudança de voto da Nelma ocorreu porque a 2ª impetrante é[…].
    Esse concurso é muito suspeito, vários […] de Desembargadores e Juízes passaram. Quem é esse tal de IESES?
    Já dizia o filósofo: onde há fumaça há fogo.

  6. Trata-se de temática consolidada no STF e nos Tribunais Superiores pela impossibilidade do Judiciário substituir-se a Banca Examinadora na valoracao das resposta, competindo-lhe, apenas, examinar se ocorreu ilegalidade no procedimento.
    Ademais, o juízo de primeiro grau, representado pela Juíza Luiza Madeiro Nepomucena, entendeu que as notas obtidas pelos requerentes fazem jus as respostas fornecidas pelos mesmos.
    Ate o pedido da cautelar pelo Sr. Haroldo, verifica-se que a Des. Nelma perfilhava o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. O que aconteceu? Questiona-se se outras Cynthias, que nao sao filhas de políticos ou ex esposas de desembargadores, pleiteassem a cautelar, se tal provimento seria concedido. Infelizmente, guardo minhas dúvidas.

    Quanto ao comentário da leitora Aline a respeito de Alice Emiliana e companhia, trata-se de outra chaga que assola o concurso de notário.

  7. Caro Gilberto, nenhum posicionamento do Presidente do TJ, Guerreiro Junior, quanto ao concurso de notários? É impressão ou o TJ do Maranhão não está interessado em finalizar tal certame?

  8. Caro Gilberto,

    Odeio ter que concordar com esta […] togada não muito distante do seu […]. Entretanto, acontece que a função jurisidcional no tocante ao mérito administrativo, deva observar somente a estrita legalidade do respectivo ato administrativo que motivou o pedido (1o caso sobre a suspensão da divulgação do resultado), em obediência aos critérios de impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Como foi possivel apreciar apenas em trecho do voto no que tange ao 2o pedido, a impetrante (candidata) pleiteava a revisão de sua prova que seguramente possuir regras estabelecidas previamente no edital, o que infelizmente cabe somente à administração (realizadora do concurso) rejeitar de ofício em caráter recursal.

    Obviamente, peço a você que divulgue a íntegra do voto no pedido de suspensão de divulgação do resultado do concurso, para melhor compreensão, que evidentemente foi originado por inobservância de legalidade em determinado momento do certame.

  9. A questão é que existe muita gente interessada no atraso ou ate mesmo na nulidade do concurso, pois, enquanto isso, substitutos estao faturando alto e garantindo a […] que sabemos existir!
    Como diz o nobre colega, no Judiciário é possível mudar o posicionamento a qualquer hora, pois entao que a Des. Nelma mude sua decisão e ponha o concurso em regular curso, pois só isso é condizente com a justiça! Que esses dois famosos, filho e ex-esposa de gente importante, busquem o direito de reescOlha se ganharem olmo mérito, o que é impossível de acordo com a jurisprudência remansosa do STJ! Fim de fila, é o que os apelantes merecem! Compatível com o grau de esforço que tiveram durante os estudos! Vai ver que ao invés de estudar já estavam é procurando advogados para defenderem seus mais esdrúxulos interesses!
    Quanto à anulação, esquecam! Removentes foram excluídos e as Pos em excesso já foram limitadas!
    Aproximem-se mais da justiça e menos das sujeiras!
    O que esse concurso precisa é ser homologado!
    HOMOLOGAÇÃO JÁ!
    Gilberto, pede para a Desembargadora Nelma se justificar quanto à contradição das decisões dela e quanto as reiteradas ausências injustificadas dela!
    Ah, e obrigado pelo espaço aberto aqui no Blog! Precisamos muito disso!
    Valeu demais, irmão!

  10. Prezado, o Presidente do Tribunal de Justiça ainda não se manifestou acerca das problemáticas suscitadas no concurso de cartório? Afinal, tal certame está se protraindo na sua gestão.
    Quase 1 ANO PARADO, Sem uma satisfação para sociedade!!!

  11. Olá Gilberto, você acha mesmo que o fato do autor ser filho do Deputado Manoel Ribeiro não influenciou para ele conseguir essa liminar? Eu não acredito que a Nelma Sarney, em sede de mérito, irá votar a favor dele. Afinal, trata-se de uma aberração jurídica (modificação da nota de uma prova subjetiva pelas vias judiciais). E tem mais, se lograr êxito, todos os demais candidatos (ou a grande maioria) irão ingressar judicialmente! Ai já viu o a confusão que o TJ/MA irá arrumar! Tudo irresponsabilidade do Sr. Guerreiro ([…]) e de seu Jamil, (responsável pela contratação desse instituto que não tem a menor credibilidade).

  12. É manifesta a desídia do TJ no tocante ao concurso de cartório. Não se observa nenhuma medida no sentido de se finalizar tal certame. Isso é uma vergonha: quase 1 ano de paralisação. O Tribunal quer bolo para comemorarmos, é isso?!!!

  13. Concordo com um dos comentaristas de que a diferenca esta em quem sao os autores de cada ação. Eh um absurdo suspender um concurso em virtude de um processo cujo pedido nao tem o mínimo de plausibilidade jurídica.[…]

  14. Esse concurso é um verdadeiro balaio de gatos. O interesse pelo seu atraso é patente. Alguém fatura com isso. Vários cartórios a serem providos por este último concurso e já vagos para o próximo estão na mão de interinos, que são nomeados segundo o grau de “conhecimento” de certas pessoas. Foi o que aconteceu com Belchior (3º Notas da Capital), Alice (Barreirinhas e Paço do Lumiar), Casionatto (Santa Quitéria e Zé Doca). Após aquela confusão que resultou no afastamento dessas pessoas dos cartórios pelos quais respondiam provisoriamente, houve a segunda modificação: 3º de Notas da Capital retorna para José Maria (aquele que não era concursado e teve de sair do cartório por força de ordem judicial, fato amplamente noticiado pela impresa local), Santa Quitéria está sob a intervenção de Ricardo da Silva Gonçalves, que também responde pelo 2º Ofício de Rosário e pelo Ofício Único de Anapurús. Embora não conste o nome de Ricardo no tópico específico do site do TJ/MA sob o argumento de que não foi encontrado cartório para essa cidade, o mesmo TJ/MA(http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/publicacao/21399) cita que Ricardo também responde por Anapurús. O Ofício Único de Barreirinhas continua sob o comando de Alice, que inclusive adquiriu um imóvel às margens do Rio Preguiças para receber o cartório. Todo mundo sabe disso na cidade. Bom, vou parar por aqui, mas tem mais em breve.P.S: As informações acima são comprovadas pelo próprio site do TJ/MA (http://www.tjma.jus.br/cgj/serventias). Em relação ao imóvel de Barreirinhas basta alguém perguntar quem comprou um imóvel ao lado da residência do Sr. Janjão e qual será sua destinação. O conhecimento entre aspas no início é exemplificado: Conheço João, que conhece Maria, que conhece.

  15. Prezado Gilberto, o que o Guerreiro Junior tem a dizer sobre o concurso de cartório? Nenhum posicionamento, nenhuma manifestação quanto a demora na finalização de tal certame?

  16. Eh isso que se denomina de gestão participativa? A sociedade solicitando uma manifestação do Presidente do TJ a respeito do concurso público para ingresso na atividade notarial e registral e ele se mantém inerte.

  17. Isso, sim, é brincadeira!!!
    Art. 236, §3º, CF: “O ingresso na atividade notarial e registral depende de concurso público de provas e títulos (…)”
    Medida liminar concedida em Plantão Judicial (dia 23/05/2011) – Processo nº 0135312011 – “defiro a liminar pleiteada, para determinar que não seja exigido dos impetantes qualquer resultado pertinente a provas escritas e orais exigida no edital n] 001/2011e que suas classificações seja feitas, tão somente, com base na avaliação de seus títulos”.

    Dia 13/06/2012: “o Tribunal Pleno, nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial denegou a segurança pleiteada, nos termos do Acórdão nº. 116.112/2012”.

    RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL N. 0002756-46.2011.8.10.0000 (N. Protocolo: 22313/2012)
    Recorrentes:Alice Emiliana Ribeiro Brito, Luiz de França Belchior Silva e Fernando Cezar Lopes Cassionato Advogado: Walney Abreu
    Recorrido: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
    D E SP A C H O
    Alice Emiliana Ribeiro Brito e outros, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, interpõem recurso ordinário em face da decisão proferida pelo Pleno desta Egrégia Corte de Justiça em razão do julgamento do Mandado de Segurança n. 13.531/2011, nos termos do Acórdão n. 116.112/2012.
    Em razão de figurar como recorrido nos presentes autos, o exame de admissibilidade do presente apelo ordinário deve ser realizado por meu substituto legal, razão pela qual determino o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência.
    Publique-se.
    São Luís, 27 de agosto de 2012.
    Des. Antonio Guerreiro Júnior P R E SI D E N T E

    Enfim, trata-se de um recurso ordinário, cujo pedido é que a prova de Remoção seja apenas de títulos para os requerentes. É brincadeira!!!

  18. Não consigo entender a razão do Presidente do TJMA não se manifestar a respeito do concurso de cartório. Observo que dois post’s foram materializados recentemente nesse blog e vários leitores solicitaram um posicionamento do Presidente, contudo nenhuma manifestação do Guerreiro Junior foi divulgada aqui. Gilberto, alguma notícia do concurso de cartório? Alguma manifestação de algum desembargador? Por que tanto silêncio?

  19. Parece que as cobranças desse blog nao motivaram o Sr. Presidente do TJ a se manifestar sobre o concurso de notários.

  20. Deflagra-se mais uma pérola no Concurso de Cartório do Estado do Maranhão: O Presidente em exercício da ANOREG-MA, Sr. Tadeu Cantuaria, ingressou com uma Ação Anulatoria, com pedido de tutela antecipada, objetivando anular o artigo 5, parágrafo 4, do artigo 61 do Regulamento do Concurso para Ingresso e do Concurso para Remoção de Titulares das Atividades Notariais e de Registro do Maranhão.
    Os dispositivos questionados traduzem que as vagas remanescentes do concurso de remoção sejam providas por candidatos da modalidade ingresso.
    Dessa forma, objetiva o Sr. Cantuaria que após a escolha do único candidato apto e aprovado para remoção, nao haja mais a escolha das demais vagas (no caso, 49 vagas) pelos candidatos a ingresso.

    No que concerne a outra ‘faceta’ do concurso, em que pese a Des. Nelma Sarney ter concedido a suspensão do certame em favor dos requerentes Haroldo Correa Cavalcanti Neto e Kamilly Froz, o Pleno do TJMA decidiu que nao cumpre ao Poder Judiciário imiscuir-se na atribuição de notas, ou considerar como acertada ou equivocada determinada correção (Des. Jamil Gedeon, disponibilizacao 04/09/2012; publicação 05/09/2012, p. 45/47).

    Prezado Gilberto, nenhum posicionamento do Presidente do TJ ou do Corregedor a respeito da situação do concurso de cartório? A primeira fase do concurso ocorreu em meados de maio de 2011 e a ultima no final de setembro do mesmo ano. UM ANO PARADO, SEM NENHUMA MANIFESTAÇÃO DO TJ.

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