Domingos Brito é reintegrado à Semurh por decisão judicial

Do G1 Maranhão

O secretário municipal de Urbanismo e Habitação do Município de São Luís, Domingos Brito José Soares, conseguiu, na Justiça, sua integração ao cargo. Através de um habeas corpus concedido pelo desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, ele vai retornar à Semurh após quase um mês afastado.

Na decisão, o magistrado considerou os argumentos da defesa do gestor, que alegou falta de justificativa suficiente para que fosse afastado. Segundo o desembargador, não há “justificativa suficiente à prévia alienação, do paciente, do cargo para o qual nomeado”.

No início de novembro a juíza da 8ª Vara Criminal da capital, Oriana Gomes, determinou o afastamento imediato de Brito da Semurh e que ele se mantivesse distante do órgão até que houvesse qualquer outra decisão sobre o assunto.

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A medida atende a um pedido do Ministério Público, que denunciou o gestor porque teria emitido certidão de uso e ocupação do solo falsa que beneficioiu a empresa Votorantim em procedimentos de licenciamento ambiental que tramitaram na Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

No documento apresentado à Justiça, o promotor Luís Fernando Barreto alegou que a certidão seria falsa porque nela não existiria a atividade ‘moagem de cimento’. Para Barreto, os denunciados agiram com dolo, pois lidam diariamente com a aplicação da lei de zoneamento, uso e ocupação do solo, na qual sequer existe a expressão ‘moagem de cimento’.

8 pensou em “Domingos Brito é reintegrado à Semurh por decisão judicial

  1. Publica a decisão e vais ver que ele só pode retornar depois que as outras três decisões que o mantém afastado sejam revogadas. Por enquanto ele tem uma liminar apenas. Ele precisa de mais três para voltar

    • Amigo, O Habeas Corpus foi impetrado objetivando precipuamente o trancamento da Ação Penal, e cumulativamente foi pedido a anulação dos efeitos do ato praticado pela MM Juiza, que determinou o afastamento do paciente do cargo público.

      Diga-se de passagem a defesa foi estrategista e inteligente ao pedir no objeto principal o trancamento da ação penal e subsidiariamente o pedido de anulação da decisão da MM Juíza.

      Bom, a verdade é que o STJ já concedeu HC em favor de paciente, anulando decisão de 1º grau, que afastou servidor de cargo público, por ausência de motivação idônea.

      Veja um trecho da decisão recente acerca da matéria, in verbis:

      PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DE PREFEITO POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS PELA INTERDEPENDÊNCIA DOS TÓPICOS DECISÓRIOS – JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E AFASTAMENTO DO AGENTE POLÍTICO DO CARGO ELETIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
      5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para ANULAR a decisão que recebeu a denúncia contra o paciente, apenas na parte relativa ao seu afastamento do cargo de prefeito do Município de Esplanada⁄BA, por ausência de motivação idônea.
      (HC 48.766⁄BA, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p⁄ Acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 12.06.06).

  2. Quanto a integra da decisão, estava vendo no site do TJ, que foi impetrado dois Habeas Corpus com o mesmo objeto e causa de pedir, um no dia 09/11/12 e outro no dia 14/11/12. Bom, o primeiro foi impetrado no Domingo (plantão judiciário) e distribuído no dia seguinte (segunda-feira), para a Terceira câmara Criminal.

    No dia 14/11/12 foi impetrado outro HC com o mesmo objeto, no entanto a COORDENADORIA DE PROTOCOLO E AUTUAÇÃO cometeu um erro ao distribuir os autos do processo. Remeteram os autos para a Segunda Câmara Criminal, tendo como relator o Des. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, que por sua vez se declarou incompetente, alegando que o juiz prevento era o Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Remetido os autos para o Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos, ao receber os autos, este também se declarou incompetente. Vejam o trecho do seu despacho:

    “Não se perfazendo, na hipótese, qualquer daquelas causas, não há falar, também por essa razão, em redistribuiçao do feito, falecendo-me, portanto, competência para nele atuar, como novo Relator. Assim, efetuada redistribuição, no caso concreto, em razão de prevenção que em verdade não se verifica, em substituição ao Relator original procedida sem determinação regimental a abraçá-la, e em decorrência da não inserção, no tempo oportuno, do feito no sistema THEMIS, tornem os autos à Coordenadoria de Distribuição, para as providências cabíveis…. Após, dê-se baixa do feito nos assentamentos deste Desembargador. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de novembro de 2012 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator”.

    Assim sendo, os autos foram remetidos novamente para o Des. José Luís Oliveira de Almeida. Com os autos conclusos, o colegiado NÃO CONCEDEU LIMINAR em favor do paciente Domingos José, vejam:

    Terça-feira, 27 de Novembro de 2012

    ÀS 16:50:00 – Não Concedida a Medida Liminar Parte: DOMINGOS JOSÉ SOARES DE BRITO; Decisão: Decisão colegiada – GAB. DES. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA. Vejam um trecho da decisão:

    “Pelo exposto, não observo, pelo menos neste momento, qualquer mácula na decisão que determinou o afastamento cautelar do paciente, do cargo de Secretário Municipal de Habitação e Urbanismo de São Luís.”

    Após a decisão, Foi solicitado pelo senhor Domingos retificação da distribuição do Habeas Corpus.

    Recebido o pedido de retificação de distribuição, o Des. José Luís de Oliveira, suscitou o conflito negativo de competência, remetendo os autos para a Vice-Presidência do Tribunal, onde solicitou que fosse dirimido o conflito e a ratificação da validade de seu ato, vejam:

    “suscito o presente conflito negativo de competência, e determino o encaminhamento dos autos à E. Vice-Presidência desta Corte (art. 27, incisos IV e VII, do RITJMA[4]), para as providências cabíveis. Considerando que o pleito liminar foi por mim indeferido, na decisão de fls. 641/648, concito a ilustre desembargadora Vice-Presidente desta Corte a ratificar a validade do ato, por aplicação analógica do art. 433, parágrafo único, do RITJMA[5].

    Terça-feira, 04 de Dezembro de 2012
    1 dia(s) após a movimentação anterior
    ÀS 15:50:32 – Remetidos os Autos GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA; Motivo: outros motivos – GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
    sem observações adicionais

    Em suma, meus amigos o Srº Domingos não pode voltar ao cargo enquanto não for dirimido o conflito de competência, lembrando que um Des. concedeu a liminar e outro não concedeu.

    Resta saber, qual decisão terá validade.

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