Aprovados no último concurso público da Prefeitura de Vitorino Freite exigem do atual prefeito, Zé Leandro (PMDB), a nomeação nos cargos para os quais prestaram provas ano passado.
Segundo denúncia de uma das aprovadas ao titular do blog, o certame de 2012 foi realizado para preenchimento de 415 vagas. Todas as etapas do certame foram cumpridas e, em dezembro, foi homologado o resultado final, com publicação no Diário Oficial.
Ocorre que o peemedebista resolveu, por decreto, suspender indeterminadamente o resultado final e, assim, os concursados não podem, assumir.
Mas isso não é só.
Depois disso, Zé Leandro encaminhou à Câmara Municipal projeto de lei criando seletivo simplificado para a contratação temporária de nada menos que 317 funcionários, alegando calamidade pública, justamente para os mesmos cargos que seriam preenchidos pr concurso.
É bem verdade que muitos prefeitos que estavam de saída das gestões, resolveram homologar concursos no apagar das luzes para prejudicar os sucessores oposicionistas.
Mas quem melhor pode julgar esse tido de caso é a Justiça, que precisa ser provocada a tal. Abre o olho, MP!
Coroatá
Muto criticada a decisão da prefeita de Coroatá, Teresa Murad, do mesmo PMDB de Zé Leandro, de contratar 1.650 funcionários também de forma temporária, sem concurso público.
Nesse caso, a medida, explica a Prefeitura de Coroatá, foi tomada porque, após a posse da peemedebista, todos os contratados da gestão Luiz da Amovelar (PT) foram exonerados, restando apenas 600 concursados para trabalhar no Município.
Além disso, já está em andamento projeto para a realização de concurso.
Vale aguardar.
caro jornalista vc saberia nos informar se o estado irá chamar os excedentes do ultimo concurso p/ educação? Já a mesma perdeu na justiça? obrigado!!!
bem, se perdeu na Jusiça, deve chamar, ou recorrer a instâncias superiores…
Todos em Vitorino sabem que Zé Leandro queria a prefeitura para salvar suas empresas. Foi um erro que o povo vitorinense já se deu por conta. A propósito seu partido e’ o PT do B e não o PMDB. Era conhecido como Zé 70 , agora e’ Zé 4 ( só ficara’ 4 anos).
A familia rezende tb queria e quer a prefeitura pelo mesmo motivo, recuperar o que gastaram nas tres ultimas eleições .
A familia rezende queria e quer a prefeitura pelo mesmo motivo, recuperar o dinheiro gasto em 3 campanhas perdidas.
Aqui em VF o concurso foi homologado dia 20 de dezembro por ai, nao foi no apagar das luzes nao. O Próprio juiz da comarca disse para os aprovados que nao houve irregularidades e que todos poderiam entrar com a açao cabivel para poder ser chamado. Vc precisa ver o alvoroço que deu aqui qd os pseudovereadores aprovaram esse setetivo (cabide de emprego). Vai dá m… E esse Zé que era 70 na eleiçao (PTdoB) ja ta sendo chamado aqui de Zé 04 (zero-quatro), pq so vai durar quatro anos mesmo.
Amigo não adianta, vcs podem ir no supremo tribunal federal, mais essa ta perdida pra vcs pq teve fraude sim nesse concurso, pra começar nem licitação teve, e outra irregularidade, aonde já se viu uma empresa ficar com todo o dinheiro das inscrições??? que eu saiba todo concurso tem que haver licitação e ganhará geralmente a empresa que oferecer o menor valor de contrato, coisa que não aconteceu em vitorino. Sei que vc pode ter passado por competencia, mas os erros do ex prefeito vai lhe prejudicar. Mais não se preoculpe, se vc é competente mesmo, vc passa no proximo concurso que o zé vai fazer.
Esse concurso de vitorino pra quem não sabe foi feito sem licitação, coisa que é crime, e o pior, a empresa ficou com todo o dinheiro das inscrições ta no edital que ela ficaria com esse dinheiro das inscrições, coisa q tb é crime, o certo era ter sido feito licitação que caso tivesse sido feito teria escolhido a empresa que apresentasse o menor valor de contrato, coisa que não foi feito. E teve enrolada sim, o prefeito botou a neta dele que é odontologa, e a mulher do neto que é fisioterapeuta, e o neto julio que é enfermeiro, e fora que a filha do ex prefeito botou todos os atuais tecnicos de enfermagem do hospita rui bandeira. Claro que teve muita gente competente que passou, mas no geral esse concurso teve muita enrolada e pena que as pessoas de bem que estudaram vão ser prejudicadas por esse ex prefeito corrupto. Com certeza a justiça vai ser feita, e com tantas enroladas desse concurso, com certeza vai ser anulado.
Caro Gilberto, foi revoltante ouvir de zé leandro o motivo de cancelameno do concurso. Sob a ótica do Zé 70, passou muita gente de outros municípios. Isso é verdade, mas se o concurso era público, então nada de anormal. O mas estranho e inaceitável é o silêncio do Munistério Público de Vitorino Freire, que até agora não se manifestou sobre o assunto.
Estao tratando a gente que nem bicho aqui, nao se tem respeito com os funcionários publicos, todo mundo com medo de perder seus empregos, ate concursados do concurso passado o Ze04 ta mandando reduzir salários, será que gosta do dindin? Aqui nao tem coisa de calamidade nenhuma, so se for dessa jestao dele ja. O Zé04 soh decretou isso pra fazer da prefeitura um cabide de marajá. O slogan da campanha deese homem era Obrigado meu Deus, agora ta todo mundo falando E agora me Deus?
Exatamente isso que está acontecendo em Vitorino Freire-MA: uma total falta de respeito com aqueles que foram aprovados no último concurso. O pior são as alegações de “supostas irregularidades” no certame. O que nos indigna é que ano passado este concurso serviu pra eleger o então prefeito e os tais vereadores que defendiam nos palanques o concurso, falando de sua legalidade e necessidade de convocação dos aprovados. Contudo após serem eleitos e tomarem posse de seus cargos, seus discursos mudaram. Em janeiro houve reunião com assessoria jurídica do prefeito onde nos foi prometido que TODOS SERIAM CHAMADO, mas para surpresa, poucos dias depois ele publica decreto SUSPENDENDO o concurso e encaminha para Câmara de Vereadores projeto de lei criando seletivo simplificado. Ora, se não exite orçamento para chamar os concursados (uma de suas alegações), como é que existe orçamento para CONTRATAR? Alegação ridícula também é o fato de muitos dos aprovados serem “de fora”, ou seja, de outras cidades. E vale ressaltar que este seletivo fere todos os direitos trabalhistas já conquistados, pois traz em seu texto desrespeito as leis que regulamentam muitas categorias profissionais, não respeitando piso salarial e jornada de trabalho reduzida, adicional noturno, adicional por insalubridade e por ai vai.Todas as alegações para que este seletivo seja realizado no nosso entendimento são inconstitucionais, ilegais e imorais. Nós concursados já entramos com pedido de mandado de segurança e aguardamos que este impasse seja resolvido na justiça pois se depender de nossos governantes (executivo e legislativo) jamais teremos nossos direitos respeitados.
Esse concurso de vitorino pra quem não sabe foi feito sem licitação, coisa que é crime, e o pior, a empresa ficou com todo o dinheiro das inscrições ta no edital que ela ficaria com esse dinheiro das inscrições, coisa q tb é crime, o certo era ter sido feito licitação que caso tivesse sido feito teria escolhido a empresa que apresentasse o menor valor de contrato, coisa que não foi feito. E teve enrolada sim, o prefeito botou a neta dele que é odontologa, e a mulher do neto que é fisioterapeuta, e o neto julio que é enfermeiro, e fora que a filha do ex prefeito botou todos os atuais tecnicos de enfermagem do hospita rui bandeira. Claro que teve muita gente competente que passou, mas no geral esse concurso teve muita enrolada e pena que as pessoas de bem que estudaram vão ser prejudicadas por esse ex prefeito corrupto. Com certeza a justiça vai ser feita, e com tantas enroladas desse concurso, com certeza vai ser anulado.
Caro Blogueiro, cumpre esclarecer que o próprio Ministerio Público ingresso com uma ação na comarca de Vitorino Freire no intuito de anular o concurso, tendo em vista uma serie de irregularidade na realização do Certame.
Cumpre esclarecer que a empresa INSTITUTO GRAÇA ARANHA a principio atribuiu salários absurdos no intuito de atrair vários candidatos, e, a menos de duas semanas do certame diminui a remuneração dos cargos.
Cabe esclarecer ainda, que a referida empresa teve como pagamento do contrato, justamente o valor das inscrições. Assim, várias foram as irregularidades.
Caro amigo francisco, a bem verdade, é preciso esclarecer que: 1- não foi só uma ação que o MP protocolou na justiça local, mas sim duas. Uma pedindo o cancelamento das provas por conta de alguns pontos que o próprio MP achou irregular e, a outra, foi o pedido adiamento por quarenta e cinco dias das provas. Você sabe como o juiz se manifestou no pedido do MP? Não atendeu o pedido do MP. Você acha que, depois de por duas vezes, ter se manifestado a favor do concurso, agora vai se manifestar contrariamente? Dê uma lida no link abaixo:(http://www.luiscardoso.com.br/judiciario/2012/03/mp-solicita-a-suspensao-do-concurso-publico-promovido-pelo-municipio/ e http://www.louremar.com.br/2012/03/concurso-vitorino-freire_30.html)
2-Nenhuma empresa que faz concurso é habilitada para atribuir salários a futuros aprovados em concurso. Isto é de responsabilidade do executivo e judiciário. se tem alguém que errou aí foi o ex prefeito com sua câmara(sua mesmo, no verdadeiro sentido da palavra) de vereadores.
Esse ze 70 esta pensando que esta administrando suas empresas em sao luis que lá e manda e desmanda mais ele tem que colocar uma coisa na cabeça dele o dinheiro e do povo e nao dele enganou seus próprios amigos que esteve lado a lado mais a justiça de Deus tarda mais nao falha
A todos que estão contra o CONCURSO, que concerteza nao foram aprovados no mesmo, e conseguentemente tambem estão com o RABO preso com Prefeito que nao vou nem falar o nome, porque me dar enjou em falar.Se cuida o Concurso vai ser aprovado e vc se não for consado segura bem firme no cunhao do home. EU PERGUNTO A VCS QUAL O CONCURSO PUBLICO QUE NAO TEVE IRREGULARIDADE? Eu tambem ainda acredito em fada dos dentes e ainda fico esperando ela deixar algo para min.
Vamos ser cincero.
Vamos la juntos derrubar os concursos que tem alguma irregularidade!!! juntos com essas pessoas tam sinceras e honestas.
Se ta irregular porque ele vai fazer um e colocar apenas os dele?
Onde qual deles é o mais erregular o do prefeito passado ou do atual?
Responde ae meus amigos que estao contra o concurso? ou ta comedo de escapolir do cunhão?
sinceramente falando esses veriadores tem medo do prefeito infelismente todos os babões sem capacidade e vivem de puchar saco e só aprenderam a a ser retardados ao invés de estudar e conseguir por capacidade é mas fácil babar é isso que dar comprar diplomas infelismente dinheiro serve para isso também para formar pessoas mendíocres e sem caratér que se presta a essas coisas redículas para nossa sociedade e para nossos jovens
Processos de 1° Grau
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Consulta realizada em: 23/05/2013 14:42:21
Processo de 1° Grau
Processo
Partes
Distribuição
Movimentações
Petições
Terça-feira, 21 de Maio de 2013
4 dia(s) após a movimentação anterior
ÀS 09:11:47 – JUNTADA DE DECISÃO
[…] DIANTE DO EXPOSTO, RECONSIDERO A DECIÇÃO DE FLS. 677/681, PARA O FIM DE INDEFERIR O PLEITO SUSPENSIVO FORMULADO PELO AGRAVADO E MANTER TODOS OS TERMOS DA LIMINAR PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE NOS AUTOS DO AMNDADO DE SEGURANÇA Nº 259-96.2013.8.10.0062 COMUNIQUE-SE AO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. SÃO LUÍS, 20 DEE MAIO DE 2013 DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR PRESIDENTE Resp: 148999
Sexta-feira, 17 de Maio de 2013
28 dia(s) após a movimentação anterior
ÀS 13:00:34 – JUNTADA DE DECISÃO
Juntada de decisão do Tribunal de Justiça determinando a suspensão da liminar proferida nos autos deste processo. Resp: 115972
Sexta-feira, 19 de Abril de 2013
4 dia(s) após a movimentação anterior
ÀS 12:33:41 – JUNTADA DE DECISÃO
Processo n” 259-96.2013.8.10.0062 – Mandado de Segurança Impetrantes : Mariana Lopes Maranhão Penha e Outros Advogado : Dr. Gleydson Fernandes Corrêa Impetrado : Prefeito Municipal de Vitorino Freire Vistos etc. […] Isto posto, defiro parcialmente a liminar até ulterior Sentença, para o fim de suspender os eleitos dos Decretos Municipais ns.° 008/2013 e 010/2013, e determinar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Vitorino Freire que se abstenha de contratar novos funcionários a título precário para ocupar cargos em que tenha candidatos aprovados no concurso público do Edital n.° 001/201 I, devendo proceder nestes casos, à nomeação dos impetrantes que estejam nestas condições, conforme conveniência e oportunidade da Administração. Para o caso descumprimento da medida, fixo multa no importe de RS 50.000.00 (cinqüenta mil reais) a ser revertida ao Fundo do Judiciário. Oficie-se ao Município interessado a fim de apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, lista completa de todos os funcionários contratados a titulo precário em atividade, devendo declinara data das contratações. Com a juntada das informações acima, encaminhem-se ao Órgão Ministerial para elaboração de parecer de mérito. Registre-se a inclusão dos litisconsortes de ff. 433/434-Vol.llI. Por fim, indefiro pedido de diligências do Município interessado por entender ser irrelevante à presente demanda, ao mesmo tempo em que é vedada a dilação probatória na via mandamental, nada impedindo a apuração das responsabilidades na esfera Municipal. Intimem-se. Notifique-se. Vitorino Freire, 18 de abril de 2013. Juiz Jairon Ferreira de Morais. Titular da 1ª Vara Resp: 115972
Segunda-feira, 15 de Abril de 2013
12 dia(s) após a movimentação anterior
ÀS 13:34:06 – JUNTADA DE PETIçãO DE MANIFESTAÇÃO
Manifestação do Município de Vitorino Freire como interessado na causa. Resp: 115972
Quarta-feira, 03 de Abril de 2013
1 dia(s) após a movimentação anterior
ÀS 16:01:08 – PROTOCOLIZADA PETIçãO DE JUNTADA AOS AUTOS
[…] Requer o indeferimento do pleitro liminar e no mérito julgar improcedente o pedido, negando consequentemente a ordem de segurança requerida. Resp: 133280
Terça-feira, 02 de Abril de 2013
18 dia(s) após a movimentação anterior
ÀS 11:46:42 – PROTOCOLIZADA PETIçãO DE JUNTADA AOS AUTOS
Juntada de documentos Resp: 115972
Sexta-feira, 15 de Março de 2013
1 dia(s) após a movimentação anterior
ÀS 16:50:58 – PROTOCOLIZADA PETIçãO DE MANIFESTAR-SE
Vem nos autos pedir a inclusão dos requerentes na presente ação Resp: 148999
ÀS 14:30:42 – RECEBIDOS OS AUTOS
Recebidos nesta data. Resp: 133280
ÀS 12:54:23 – REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIçãO AO NãO INFORMADO
Remetidos os Autos da Distribuição ao Usuario: 115972 Id:2976
Quinta-feira, 14 de Março de 2013
ÀS 12:33:10 – DISTRIBUíDO POR COMPETêNCIA EXCLUSIVA
Distribuição. Usuário: 115972 Id: 2976
brasão do tjma
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
Sexta-feira, 01 de Novembro de 2013
105 dia(s) após a movimentação anterior
ÀS 10:24:31 – JULGADA PROCEDENTE A AçãO
Processos n° 259-96.2013.8.10.0062; 301-48.2013.8.10.0062 e 469-50.2013.0062 – Mandado de Segurança Impetrantes : Mariana Lopes Maranhão Pena e Outros Advogado : Dr. Gleydson Fernandes Corrêa Impetrado : Prefeito Municipal de Vitorino Freire Advogados : Drs. Antônio Carvalho Filho e Outros Vistos ele. Mariana Lopes Maranhão Penha, Jerciane Macedo dos Reis, Kely Anne do Vale, Edima Silva Alencar, Francisco Moura de Sousa, Edira Silva Alencar, Márcio Alex Lima Jacinto, Antônia Áurea Araújo Sampaio, Edson Sena Fernandes, Márcia Fernandes Silva Mendonça, Ildacir Costa Loura, Edson Paulo Oliveira, Josiel Mesquita da Silva, Gildo Santos Silva, Hilda Melo Lima, Diogo Rogério Alves Costa, Lecilene Damião Soares, Gilvacy Dias de Sousa, Reginaldo Ferreira do Nascimento, Maria Pereira da Conceição, Elivalda Nascimento Araújo, Antônia da Silva Lima, Flávio Gomes, Antônio Castro Araújo, Francely Conceição Cunha, Patrícia Fabíola Lima Cardoso, Francinete Pinheiro de Araújo, Francisco Pinheiro de Araújo, Wildislainy da Silva Pinto, Carlos Alberto Nunes Mourão Filho, Maria Edna Alves Ferreira Pereira, Roberto Araújo Carvalho, Antônia Guardene Sena da Silva, Regina Matos Silva, Eudenara Phaedra Silva e Silva, Maria Edna Oliveira Costa, Maria de Sousa Gomes, Maria Eronilde Oliveira do Vale, Elaine Sousa de Figueiroa, Diana da Conceição, Fredson Soares Lopes, Sâmia Aline Carvalho dos Santos, Ana Leide Viana de Sousa, Antonieldo Viana de Sousa, Luciana Araújo de Sousa, Dulcimar Lopes de Sousa, Fabiana Lima de Melo, Hozielma Veloso Dias, Antônia Saraiva Moreira, Samaria Sousa da Conceição, Adriana Cruz Damascena, Maria Margali Lemmos Morais, Maria Margarine Lemos Corrêa, Adriana Maria Silva de Oliveira, Maria Luzia Silva da Silva, Francisco Farley Almeida do Vale, Cristiana Matos Silva, Rita Maria Glória da Neta, Cleomara Alves de Carvalho, Cristiane da Costa Silva, Maria de Deus Alencar, Edna Carvalho Santos, Oscar dos Anjos da Silva, Mayara Cipriano Jacome, Maria Janicleude Lopes e Silva, Antônio Costa de Souza, Raimundo Sousa Brandão, Fabiana Cipriano, Sebastião Alves de Oliveira, Sulbia Santos de Sousa, Roseli Alves Pereira, Gláucio do Bom Sucesso Santos, Flávia Maria Lima Barbosa, Adriana Lima de Melo, Raquel Ferreira Batista Santos, Igor Fernando da Silva Viana, Thais Oliveira da Silva Maia, Cleonilde Sousa de Oliveira, Patrícia da Costa Sousa, Claudethe do Nascimento Barros, Irileia Silva da Conceição e Iriene Sousa de Leoneis Alencar, todos qualificados e representados, impetraram mandado de segurança contra ato do Prefeito Municipal de Vitorino Freire, Sr. José Leandro Maciel, objetivando a concessão de liminar, para anular Decretos Municipais, que, dentre outras providências, suspenderam o concurso público no qual foram aprovados e, ao final, a concessão da segurança, para determinar as suas nomeações e posse, tudo com arrimo em normas constitucionais e nas disposições da lei de regência. Sustentaram, para tanto, que concurso público para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva do Município chegara a bom termo e fora regularmente homologado em fins da gestão anterior, sendo que, no primeiro dia da atual gestão, editara o impetrado o Decreto de n° 006/2013, por força de cujas disposições seriam canceladas contratações a título precário no âmbito da Administração, excetuadas as dos profissionais da saúde ante a impossibilidade de interrupção deste serviço. Acrescentaram que, dias depois, editara a mesma autoridade o Decreto n° 010/2013, por meio do qual, e para perplexidade de todos, em lugar de investir os concursados, entre os quais se acham incluídos, suspendera o concurso e, por conseguinte, as nomeações, ao argumento de que irregularidades teriam ocorrido durante a sua realização, devendo a referida suspensão subsistir até a conclusão de processo administrativo a ser instaurado para apuração dos fatos. E, para agravar o rosário de ilegalidades, na mesma oportunidade, através do Decreto de n° 008/2013, declarara estado de emergência no Município, cuja principal finalidade seria autorizar a contratação de pessoal sem concurso público, além da instituição e realização de processo seletivo simplificado para preenchimento de cargos da Administração. Reafirmaram, assim, que os atos reportados se consubstanciaram em modo abusivo e ilegal, na medida em que, ao lado de suas preterições, estariam a permitir a contratação de pessoal a título precário, o que, não apenas contrariaria ostensivamente os princípios regedores de Administração, como estaria a lhes negar direito líquido e certo à investidura por força da aludida aprovação no certame, pelo que requereram a concessão de liminar, para suspender a eficácia dos atos editados ou a sua imediata anulação, e, de conseguinte, suas investiduras; no mérito, a concessão da segurança para tornar definitiva a medida liminar. Juntaram documentos – ff. 22-Vol. I/430-Vol. III. Igualmente qualificados e representados, ingressaram no feito, na condição de litisconsortes ativos, Gelson Silva Leal, Ran Charles Pereira Mesquita, Roberto Conceição de Oliveira e Márcia Lima Silva – ff. 433/434-Vol. III. Requisitadas as informações, compareceu a autoridade impetrada para sustentar, em resumo, a absoluta legalidade dos atos atacados, bem assim a ausência de direito líquido e certo dos impetrantes, pelo que incabível o mandamus. Notificado, o ente direito, Município de Vitorino Freire, manifestou interesse no feito, oportunidade em que ratificou a linha argumentativa aduzida pela autoridade impetrada, para, ao final, requerer o indeferimento da liminar e a denegação da ordem – ff. 600/617-Vol. III. A medida liminar fora parcialmente deferida, para o fim de suspender os efeitos dos Decretos Municipais n°s 008/2013 e 010/2013, e determinar ao impetrado que se abstivesse de contratar novos servidores a título precário para ocupar cargos para os quais houvesse candidatos aprovados no concurso, devendo proceder, nestes casos, à nomeação dos impetrantes, preenchidas as condições – ff. 618/621-Vol. IV. Sobrevieram os processos conexos (301-48.2013.8.10.0062 e 469-50.2013.0062) por meio dos quais, nada obstante as singularidades, perseguem os impetrantes ali arrolados análogos objetivos de investidura nos cargos para os quais teriam sido admitidos, sendo que a autoridade impetrada nos referidos autos também opôs a legalidade dos seus atos e pugnou pela denegação da ordem. Fora juntada cópia de decisão oriunda da Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado, que suspendeu a execução da referida liminar [ff. 634/639-Vol. IV], sendo que tal decisório fora reconsiderado com a interposição de agravo regimental pelos impetrantes, revigorando-se assim os efeitos da decisão local – ff. 641/644-Vol. IV. Em parecer final de mérito, neste e nos demais processos, opina o Ministério Público pela concessão da ordem, para fins de convocação e nomeação dos impetrantes aos cargos para os quais foram aprovados no concurso, anulados os Decretos Municipais n°s 006/2013, 008/2013 e 010/2013, ante a subsistência de direito líquido e certo amparável por esta via mandamental – ff. 647/654-Vol. IV. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Para além das singularidades contidas em cada um dos processos aqui reunidos por força da conexão, tenho que o referido fenômeno processual se acha patentemente caracterizado, pelo que mantenho a aludida reunião e profiro uma só sentença – CPC 103. A par disso, lembro que a Constituição Federal estatuiu que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos que preencham os requisitos disciplinados em lei. Estabeleceu, ainda, que tal acessibilidade dar-se-á, em regra, através de concurso público e, apenas nas hipóteses que excepciona, esta condição será dispensada – CF 37, I. A controvérsia aqui instaurada, por sua vez, consiste em fixar se o réu, ao suspender concurso público para contratar ou manter em seus quadros servidores admitidos a título precário, junge-se ou não aos sobreditos parâmetros, eis o motivo pelo qual a solução a ser ministrada passa inelutavelmente pela análise desta contingência. Veja-se que a aprovação em concurso, aprioristicamente, gera para o aprovado uma legítima expectativa de direito, porquanto se subsumem a posse e a nomeação aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração. Sucede que a existência de vagas irregularmente preenchidas eleva esta expectativa à categoria de verdadeiro direito subjetivo, notadamente em virtude da prevalência dos princípios da legalidade e da moralidade, que estão a orientar relações da espécie. No ponto, eis a lição do ilustre José dos Santos Carvalho Filho, verbis: “…tal direito subjetivo tem fundamento na constatação de que a Administração tem necessidade da função e, por conseguinte, do servidor para exercê-la, não podendo suprir essa necessidade por contratação precária se há aprovados em concurso para supri-la”. Disso não desborda a jurisprudência, cujos eloqüentes exemplos, mutatis mutandis, aqui se aplicam, senão vejamos: Administrativo. Concurso Público. Fiscal Agropecuário Federal. Acordos de cooperação técnica entre a União e Municípios para fiscalização de produtos de origem animal. Demonstração de necessidade de pessoal. Preenchimento de vaga existente. Direito líquido e certo à nomeação. /. (…) Omissis. 2. Nesse caso, embora a União não contrate diretamente terceiros, em caráter precário, para desempenhar as funções do cargo em questão, ela o faz de maneira indireta, ao passar a se utilizar da mão-de-obra de servidores municipais disponibilizados pelas prefeituras, os quais passam a exercer funções próprias da Administração Federal. 3. A ratio essendi de a contratação precária de terceiros fazer surgir o direito líquido e certo dos aprovados em concurso público à nomeação às vagas existentes. decorre do fato de ela demonstrar a necessidade de pessoal para desempenho de determinada atividade administrativa. 4. Pela mesma razão de ser, a celebração de acordos de cooperação entre a União e Municípios, por meio do qual pessoas que são estranhas aos quadros da Administração Federal passam, sob a supervisão e controle da União, a exercer funções por lei atribuídas aos Fiscais Agropecuários Federais, faz surgir o direito à nomeação daqueles aprovados em concurso público para o aludido cargo, desde que comprovada a existência de vaga. 5. Demonstrado que a impetrante fora aprovada em concurso público para o aludido cargo, para o Estado de Santa Catarina, que seria a próxima a ser nomeada, bem como haver vaga desocupada, exsurge o direito líquido e certo à sua nomeação. 6. Ordem concedida.(STi. MS 13575, 3a Seção, Relatora Desembargadora Jane Silva, convocada do TJ/MG, DJ 01/10/2008). (grifei) Administrativo. Concurso Público. Magistério da rede pública de ensino do Distrito Federal. Contratação precária de terceiros dentro do prazo de validade do certame. Direito subjetivo de candidatos aprovados à nomeação. Existência. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. /. Embora aprovado em concurso público, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação. Porém, tal expectativa se transforma em direito subjetivo para os candidatos quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos. Precedentes. 2. Hipótese em que restou demonstrada nos autos a existência e a necessidade de preenchimento das vagas, tendo em vista a contratação temporária de terceiros, em detrimento de candidatos aprovados no concurso público. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 631674/, 5a Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 28/05/2007). (grifei) Vê-se que a contratação precária de pessoal para ocupar cargos, cujo preenchimento é possível e desejável que se faça de modo efetivo, dada a existência de candidatos aprovados em concurso público, demonstra a necessidade do serviço e faz surgir direito subjetivo à nomeação. Ora, é fato público e notório que o Município mantém em seus quadros um expressivo número de servidores não concursados – as demissões e instituição de processo seletivo simplificado para contratações da espécie estão a denunciar -, embora não se possa precisar nos autos quantos são, quem são e quais suas lotações. Do mesmo modo, há nos autos prova bastante de que os impetrantes foram aprovados e/ou classificados em concurso público conduzido pela Administração e ao qual concorreram de modo regular, nada justificando a iniciativa da autoridade impetrada quanto à suspensão do certame. Deveras, os motivos então apresentados pela autoridade impetrada para a aludida suspensão – supostas irregularidades na condução do certame >, não apenas já eram objeto de outra ação judicial, na qual curiosamente o ente de direito por ela integrado adotava posição diametralmente oposta, como também foram rechaçados em julgamento recém ultimado – ver Proc. n° 282-76.2012.8.10.0062, na Secretaria deste Juízo. Se é assim, e assim me parece, patente se apresenta o direito subjetivo dos aprovados dentro do número de vagas à investidura em substituição daqueles que com a Administração Municipal possuem ou venha a possuir vínculo de natureza precária, respeitados, obviamente, em cada caso, o respectivo cargo. Amiúde, a existência de contratados a titulo precário e o conseqüente preenchimento de vagas existentes em flagrante preterição daqueles que, aprovados em concurso realizado validamente, reitere-se, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, demonstra a necessidade do serviço e faz surgir o direito à imediata nomeação. Demais disso, tem-se que a doutrina evoluiu para afirmar que, mesmo na ausência de contratação precária, realizado o concurso, impõe-se á Administração o chamamento dos aprovados, observado o número de vagas. Leia-se, a propósito, ainda a lição de José dos Santos Carvalho Filho, verbis: “…se o edital do concurso previu determinado número de vagas, a Administração fica vinculada a seu provimento, em virtude da presumida necessidade para o desempenho das respectivas funções”.´ Assim, configura-se flagrante ilegalidade pretender a Administração manter em seus quadros servidores não concursados, contratados a qualquer título, quando há candidatos aprovados dentro do número de vagas. Aliás, nesse sentido é também a jurisprudência, conforme se pode colher dos seguintes arestos: Servidor público. Concurso para o cargo de oficial de justiça do estado de São Paulo. Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Direito líquido e certo à nomeação. /. O concurso representa uma promessa do Estado, mas promessa que o obriga – o Estado se obriga ao aproveitamento de acordo com o número de vagas. 2. O candidato aprovado em concurso público. dentro do número de vasas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação.3. Precedentes: RMS-15.03-1, RMS-15.420, RMS-15.945 e RMS-20.7I8. 4, Recurso ordinário provido.(STS, RMS 19.478/SP, 6a Turma, Relator Ministro Nilson Naves, DJ 25/08/2008). (grifei) Administrativo. Concurso público. Candidatos aprovados dentro do número de vagas originariamente previstas. Direito subjetivo à nomeação. /. Esta Corte firmou compreensão de que, se aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o carso a que concorreu e foi habilitado. 2. Recurso provido. (STJ, RMS 15420/PR, 6a Turma, Relator Ministro Paulo Gallotti, DJ 19/05/2008). (grifei). Administrativo – servidor público – concurso – aprovação de candidato dentro do número de vagas previstas em edital – direito líquido e certo à nomeação e à posse no cargo – recurso provido. /. Em conformidade com jurisprudência pacifica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. 2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a principio. atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Precedentes. 3. Recurso ordinário provido. (STJ, RMS 20.718/SP, 6a Turma, Relator Ministro Paulo Medina, DJ 03/03/2008). (grifei) No mesmo diapasão, leia-se aresto do Supremo Tribunal Federal, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação ti tu/ar izado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à conjiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua conjiança no Estado administrador, que deve atuar deforma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. E preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse principio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03PP-00314). Portanto, candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado, e isso independentemente da existência ou não de contratados a título precário. Nos caso dos autos, conforme mencionado, há prova bastante de que os impetrantes submeteram-se a concurso e foram aprovados e/ou classificados dentro do número de vagas, o que, por si só, daria ensejo às suas nomeações, respeitados os critérios legais. E foi além o Superior Tribunal de Justiça para também reconhecer o direito daqueles aprovados fora do número de vagas, desde que se verifique a contratação a título precário, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. SUPERVENIENTE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. NOMEAÇÃO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. /. E inaplicável o § 2o do artigo 475 do CPC quando se tratarem de sentenças ilíquidas ou que decidam pretensão que não contenha natureza econômica certa, tampouco àquelas demandas declaratórias, constitutivas ou desconstitutivas cujo provimento, ou não, deixe de albergar parâmetro objetivo a fim de se definir um valor certo a ser estipulado para a condenação. 2. A prática de ato, pela Administração, que evidencie a necessidade de preenchimento de cargos vagos gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados em concurso público inicialmente alem do número de vagas ofertado pelo edital do certame. 3. Na espécie, ao promover a nomeação de candidatos classificados além do número de vagas previsto no certame, bem como ao realizar contratação temporária de professores, a Administração revelou a existência de cargos vagos e a necessidade do serviço, de maneira que a desistência de alguns convocados não poderia ensejar a preterição dos remanescentes. 4. Recurso especial provido. (REsp 1185379/MG, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 02/04/2012) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PUBLICO. PROFESSOR. ENSINO MÉDIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA EM LIQUIDEZ E CERTEZA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. /. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito de nomeação de candidato aprovado em concurso público para o cargo de professor do ensino médio na rede estadual; a recorrente foi aprovada em nono lugar e comprova-se que foram convocados oito candidatos para a localidade na qual concorreu (fls. 96-97, e-STJ). 2. A convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza, no caso de candidatos aprovados fora das vagas, exige a demonstração do direito pretendido, que, no caso, é a preterição pela contratação superveniente de temporário para a função de servidor efetivo. 3. Resta comprovado que houve a homologação do resultado da seleção simplificada para a área na qual foi aprovada a candidata (língua estrangeira, inglês) (jl. 79, e-STJ), bem como se demonstra a necessidade de um docente de inglês para a localidade (Jl. 81, e-STJ) e, por fim, a contratação de temporário para o desempenho da atividade (jl. 82, e-STJ). 4. Havendo comprovação, a jurisprudência do STF e do STJ abarca a tese recursal de preterição e, consequentemente, convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza. Precedentes: AgRg no ARE 661.070/MA, Relator Min. Ayres Britto, Segunda Turma, acórdão eletrônico publicado no DJe 239 em 19.12.2011; e AgRg no RMS 36.811/MA, Rei Ministro Castro Me ira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. Agravo regimental improvido.(STi, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/04/2013, T2 – SEGUNDA TURMA) Para além de tudo isso, nada obstante a referência supra, ainda cabe uma palavra a respeito dos motivos da suspensão do concurso. Nesse sentido, cumpre anotar que à Administração é dado o poder-dever de rever seus próprios atos, anulando aqueles que eventualmente se hajam materializado com vício de legalidade, tudo na esteira dos enunciados contidos nas Súmulas 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal. Sucede que o exercício deste poder-dever encontra limites nos direitos fundamentais daqueles que tenham situação jurídica a ser atingida pela decisão de anulação dos atos administrativos, na forma do que prescreve a CF 5o, LV. No caso versado, mesmo que se admitissem eventuais irregularidades na condução do certame – o que, aliás, fora rechaçado no julgamento de ação civil pública já reportada -, o exercício da autotutela não poderia ser exercido ao talante do Administrador, uma vez que a lei lhe impõe limites, entre os quais avulta o direito ao contraditório e a ampla defesa. É dizer: sempre que um ato administrativo potencial ou efetivamente vier a repercutir na esfera jurídica do administrado, ainda que sobre este mesmo ato paire fundadas suspeitas de ilegalidade, cumpre à Administração Pública facultar àquele que sofrerá as desditas da invalidação a oportunidade de se manifestar no âmbito do devido processo legal. Veja-se que o Decreto n° 010/2013, que suspendeu o concurso sustentando-se no argumento de que eivado de irregularidades, em lugar de suceder a regular apuração de tais irregularidades, candidamente reporta a instituição de comissão para a sua averiguação, o que, convenhamos, constitui manifesta ofensa ao devido processo legal. Demais disso, as alvitradas e supostas irregularidades, conforme reiteradamente mencionado, já eram objeto de controvérsia em ação judicial proposta pelo Ministério Público contra o Município e a Instituição organizadora, sendo que, no dito processo, o Município adotara posição no sentido da plena legalidade do certame, o que, afinal, restou placitado com o julgamento ali proferido – ver ACP n° 282-76.2012.8.10.0062. Quanto ao estado de emergência, havido do Decreto n° 008/2013, cujos fundamentos referem a falta de pessoal para desempenhar funções públicas em áreas diversas do Município e ao que se somam as prescrições do Decreto n° 006/2013, que estabeleceu o desligamento de todos os contratados a título precário, além de revelar a necessidade de preenchimento dos cargos, também se apresenta em confronto com o regime constitucional, notadamente no que concerne à forma de investidura, que exige prévia aprovação em concurso. E tal assertiva tanto mais se acentua quanto mais se percebe que o ente de direito integrado pela autoridade impetrada, ainda que por força e em cumprimento da medida liminar no início concedida, convocou, entre os concursados, duzentos e cinqüenta e oito aprovados – ff. 656/662-Vol. IV. Isto posto, ratificando a medida liminar em todos os seus termos, concedo a ordem em definitivo, fazendo-o para tornar sem efeito os dispositivos dos Decretos Municipais n° 008/2013 e 010/2013, naquilo que obstarem a validade do concurso veiculado no Edital n° 001/2011, determinando, ipso facío, a investidura dos impetrantes aprovados dentro do número de vagas, providência a ser adotada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste ato, observada a ordem de suas classificações, bem assim para determinar a nomeação dos excedentes até que se complete o quadro de servidores, sempre em substituição aos que se encontrem contratados precariamente, observados, neste caso, os critérios da conveniência e oportunidade, tanto quanto os prazos de validade do concurso e de sua eventual prorrogação. Junte-se um via desta sentença em cada um dos processos conexos. Sem verba honorária – Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ. Custas pelo impetrado, calculadas na forma legal. Sentença sujeita a reexame necessário – Lei n° 12.016/2009, 14, § Io. Vitorino Freire, 29 de outubro de 2013. Juiz Jairon Ferreira de Morais. Titular da 1ª Vara Resp: 115972