Irregularidades na execução de dois convênios firmados entre o município de Caxias e o Governo do Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado da Saúde (SES), em 2009, levaram o Ministério Público a ingressar com Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa e Denúncia (na esfera penal) contra 10 pessoas. Os convênios previam a construção de 3.157 módulos sanitários e domiciliares em 36 povoados do Município.
São alvo da Ação Humberto Ivar Araújo Coutinho (ex-prefeito), Berilo Souza de Araújo, Eugênio de Sá Coutinho Filho (ex-secretário municipal de Habitação e Saneamento), Othon Luis Machado Maranhão (ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação), Alexandre Henrique Pereira da Silva (presidente da Comissão Permanente de Licitação), Jovan Balby Cunha, Agostinho de Jesus Maciel e Silva Neto (representante legal da empresa Exatas Empreendimentos e Construções Ltda.), Vicente de Paula Ferreira Batista Filho, Francisco das Chagas dos Santos (proprietários da empresa Exatas Empreendimento e Construção Ltda.) e James Lobo de Oliveira Lima (controlador-geral do Município). Apenas o último não foi denunciado criminalmente.
O primeiro convênio previa apoio financeiro para a construção de 3 mil módulos sanitários e domiciliares a serem construídos em 32 povoados. O valor conveniado era de R$ 11,4 milhões, sendo R$ 10,83 milhões repassados pelo Estado do Maranhão e R$ 570 mil custeados pelo Município. O segundo convênio previa a construção de outros 157 módulos sanitários e domiciliares, no valor de R$ 596,6 mil, dos quais R$ 566,7 mil foram repassados pelo Estado e R$ 29,83 mil custeados pelo Município.
Diversas irregularidades foram apontadas pelo Serviço de Fiscalizaçao de Convênios da SES, Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) e pela Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça nos convênios 21/2009-SES e 33/2009-SES. O primeiro convênio foi parcialmente cumprido, atingindo 90,17% da execução. Já o segundo não foi cumprido.
Entre os problemas estão a transferência de recursos da conta específica do convênio para outras contas e bancos, termo de aceitação da obra sem assinatura do responsável técnico da empresa, ausência de comunicação à Câmara de Vereadores sobre a assinatura de convênio, não realização de pesquisa de preços prévia à licitação e habilitação de empresa que não atendia à qualificação técnica exigida.
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