O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) concluiu nesta quarta-feira (11) o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra parte da Lei nº 9.479/2011, que trata da criação da “Fundação da Memória Republicana Brasileira” pelo Poder Executivo Estadual. Por maioria, os desembargadores votaram pela improcedência da ação, conforme parecer do Ministério Público estadual e seguindo a divergência em relação à relatoria do processo.
A ADI foi ajuizada pela seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com pedido de medida cautelar, contra os artigos 1º (parágrafo 1º); 4º (incisos II a IV); 5º (caput, incisos V a II e parágrafo 1º); 7º, 8º e 10 da lei, resultante de projeto de iniciativa da governadora Roseana Sarney, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado em 19 de outubro de 2011.
O julgamento da ADI no Pleno teve início em 22 de maio deste ano e obteve voto favorável do relator, desembargador Lourival Serejo, que julgou “parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição”, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 5º (inciso VI e § 1º) e 10 da lei atacada. Na votação plenária, o voto do relator – seguido por sete magistrados – foi vencido pela divergência de opiniões dos julgadores.
O desembargador Jorge Rachid pediu vista do processo e inaugurou a divergência na votação, se posicionando pela “improcedência dos pedidos” da ADI, sendo seguido por nove desembargadores.
A segunda divergência foi do desembargador Jaime Araújo, que julgou a ação “parcialmente procedente” apenas quanto ao artigo 10 da lei impugnada, sendo seguido por mais quatro desembargadores.
Dois desembargadores também pediram vista do processo. Jamil Gedeon e Marcelo Carvalho seguiram a primeira divergência, pela improcedência da ação. E na sessão final de julgamento, nesta quarta-feira, o decano do TJMA, desembargador Bayma Araújo, votou pelo “não-conhecimento” (não recebimento) da ação no Pleno, conforme posicionamento do Ministério Público estadual, argumentando que a OAB não tem competência para impugnar a Lei nº 9.479/2011.
Em parecer assinado pelo procurador de Justiça Suvamy Vivekananda, o MP se manifestou pelo “não conhecimento” da ADI e, consequentemente, pela extinção do processo sem solução do mérito. Vencido esse parecer, opinou pela improcedência da ação.
(As informações são do TJMA)
Grande novidade.