Ana do Gás e Josimar do Maranhãozinho: alguma coisa não bate

Ana-MendonçaNo já famoso áudio sobre a tal “transfusão” de prefeitos, o presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE) do Maranhão, Edmar Cutrim, acaba revelando um dado interessante sobre a disputa por vagas na Assembleia Legislativa.

Segundo ele, os candidatos Ana do Gás (PRB) e Josimar do Maranhãozinho (PR) estão gastando, cada,  algo em torno de R$ 30 milhões para tentar se eleger deputados estaduais.

“Ana do Gás tá gastando 25, 30 milhões…Ana do Gás… Aquele Josimar tá gastando mais de 30 milhões”, diz o presidente do TCE (veja aqui).

Números estratosfericamente superiores aos apresentados pelos dois postulantes a cadeiras no parlamento estadual ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

josimarDados da segunda parcial da prestação de contas da candidata do PRB, por exemplo, apontam que ela já arrecadou R$ 209 mil e tem gastos já contratados de R$ 225 mil.

Josimar, por outro lado, declarou receitas da ordem de R$ 232 mil e despesas de R$ 201 mil.

Para R$ 30 milhões ainda falta um bocado…

15 pensou em “Ana do Gás e Josimar do Maranhãozinho: alguma coisa não bate

  1. E se ele tivesse falado q o blogueiro gilberto leda estaria dando o fiofó por ai, será q repercutiria como fato verídico?

  2. E a candidatura do tal Glalbert Cutrim?? Vai continuar mesmo. Ninguém vai tentar cassar essa candidatura palhaçada?? Não pensaram nisso ainda?? A eleição de um garoto, bacharel de direito e cabelereiro de ofício, que não possui nenhum serviço prestado a população, se elegendo com uma votação dessas?? As custas de quê mesmo?? Só por ser filho do tal Edmar!???

  3. Gilberto, meu jovem, publica ai essa decisão e acaba com a discussão, é só paulada na moleira, só tiro no pé. kkkkkkkkkk Toma mais essa.
    Protocolo nº. 26.936/2014 – CLASSE AC Requerente: Coligação “PRA FRENTE MARANHÃO” Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos e outro. Requeridos: EDMAR SERRA CUTRIM, FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA, CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR, ROBERTO COELHO ROCHA, RAIMUNDO SOARES CUTRIM e GLAUBERT NASCIMENTO CUTRIM. DECISÃO MONOCRÁTICA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Cautelar, ajuizada pela Coligação “PRA FRENTE MARANHÃO” em face de EDMAR SERRA CUTRIM, FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA, CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR, ROBERTO COELHO ROCHA, RAIMUNDO SOARES CUTRIM e GLAUBERT NASCIMENTO CUTRIM, com pedido de liminar, objetivando o afastamento de EDMAR SERRA CUTRIM do cargo e função de Conselheiro e Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, até a data da proclamação do resultado das eleições de 2014. Requer, ainda, extensão da medida cautelar para concessão da medida de busca e apreensão de computadores e notebooks, tanto da sede da Presidência do TCE/MA, quanto na residência de EDMAR SERRA CUTRIM. Tais pedidos se baseiam em supostas ilegalidades e “aberrações” eleitorais perpetradas por Edmar Serra Cutrim, na condição de Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que, para o Requerente, caracteriza o abuso de poder politico, comprometendo a livre e desembaraçada manifestação dos eleitores. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de afastamento do Requerido Edmar Cutrim do cargo de Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, reconheço como incompetente este Regional, considerando que a apuração de eventuais desvios de conduta, neste caso, cabe ao respectivo órgão de correição da corte de contas, não merecendo qualquer avaliação neste juízo, Portanto, julgo extinto, sem julgamento de mérito, o referido pedido, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Observo, ainda, que a Requerente não efetuou qualquer pedido quanto aos demais requeridos desta Cautelar, o que demonstra a inépcia da exordial neste aspecto, nos termos do art. 295 do CPC. Dessa forma, indefiro a inicial no que se refere aos requeridos FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA, CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR, ROBERTO COELHO ROCHA, RAIMUNDO SOARES CUTRIM e GLAUBERT NASCIMENTO CUTRIM. Passemos a análise do pedido busca e apreensão de computadores e notebooks, tanto da sede da Presidência do TCE/MA, quanto na residência de EDMAR SERRA CUTRIM. Como é sabido, para concessão de medidas da espécie faz-se necessária a demonstração da fumaça do bom direito e do perigo que a demora no provimento judicial representaria ao litigante. Aqui, analisando o caso de modo superficial, como é próprio nesta sede, concluo que a Requerente não merece acolhida em seu pleito, na medida em que não vislumbro um dos requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar, qual seja, o fumus boni iuris. Em sua peça inicial a Requerente acusa o Requerido EDMAR SERRA CUTRIM de, em razão de seu cargo, perpetrar tramas para alterar o resultado das eleições, e que, para isso, usou seu cargo e influência para cooptar prefeitos, ex – prefeitos, presidentes de câmara e demais gestores, colacionando, como elementos probatórios, áudio e sua respectiva transcrição e matérias divulgas nos blogs pertinentes aos fatos. Ao menos com os elementos probantes carreados com a inicial, sobretudo a mídia eletrônica e sua respectiva ” transcrição” , não se extrai, de pronto, a configuração de qualquer ilícito eleitoral por parte dos interlocutores dos diálogos transcritos. Referem-se, de fato, ao processo eleitoral e, da forma como postada, numa espiada perfunctória, como é própria desse juízo preambular, não se infere, como disse, o cometimento de qualquer delito eleitoral. Ademais, em sendo verdadeiro o rosário de fatos ilícitos supostamente cometidos pelo primeiro Requerido, EDMAR SERRA CUTRIM, e considerando que a campanha eleitoral é finda , conforme revelado nos blogs arremessados aos autos, somente no dia 01 de outubro o Requerido “mudou de lado” , pois que até aquela data apoiava a Coligação Requerente “Pra Frente Maranhão” . Em, assim sendo, esta teria sido muito mais “beneficiada” do que “prejudicada” , posto que todos estes anômalos métodos teriam sido perpetrados em seu favor deste o início da campanha. Não é demais afirmar que o eleitor é soberano nas suas escolhas. Não é porque o prefeito ou o vereador que ele eventualmente tenha prestado apoio na ultima eleição, repentinamente mude de candidato, que ele obrigatoriamente vai mudar. Acreditar nisso é também acreditar que se cuida de verdadeiros currais eleitorais e que o “seu dono” é quem determina em quem aqueles eleitores votarão o que, a meu ver, e peço venha a Requerente, é amesquinhar a vontade soberana do eleitor, ou mesmo dizer que ele não a possui ( nem vontade, nem soberania) e que cuida apenas de uma massa ou “rebanho” disponível a “negociatas políticas” . Demais, a mudança de lado é própria do jogo democrático, em uma negociação republicana, é claro. A matéria jornalística na forma como posta (deixo aqui consignado meu respeito ao jornalismo investigatório), não pode servir de substrato a uma medida tão drástica como a solicitada. Não há qualquer indício de atos ilícitos , a não ser por conjugação de fatos do conhecimento da Requerente e não trazidos à baila neste processo. O pedido de busca e apreensão de computadores se baseia nas conclusões efetuadas pela Requerente, a partir de interpretações e ilações retiradas das conversas. Os diálogos, portanto, não são conclusivos quanto ao seu conteúdo. Da análise isolada das transcrições, portanto, não se verifica imediatamente qualquer aspecto concludente e decisivo para a concessão da medida cautelar pleiteada. Isto posto, ausentes um dos requisitos legais, decido INDEFERIR o pedido liminar. Ex officio, determino que o Requerido informe e, se for o caso, apresente o telefone ou aparelho em que recebeu o telefonema mencionado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Determino, ainda, que a Requerente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o telefone ou artefato utilizado na gravação. Decisão proferida em sede de plantão. Oportunamente, distribua-se ao relator prevento (Resolução TRE/MA nº 8.423/2013). Publique-se, Registre-se, Intime-se. São Luís, 04 de outubro de 2014. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS.Plantonista

  4. Eu sempre tive aqui leda comentando. Outra coisa, nao eh ataque, soh dei justamente um exemplo de que muita coisa q se fala em blog pode nao ser verdade. falei para impactar, nao voto em ana do gas
    Ou esse outro da BR.

  5. Antes eu pensava que vc era mal intencionado, Gilberto. Agora vejo que é ingênuo mesmo. Acredita em tudo que lhe dizem.

  6. espero que para o bem de seus próprios eleitores, a sra. ana do gás não seja eleita, pois se ela mesma disse que não valeria a pena ser deputada estadual sem o lobao filho como governador, então já se tem uma ideia da consideração dela por seus eleitores e pelo maranhão.

  7. Caro Gilberto, de onde saiu essa tal ” Ana do Gás” ??? empresária de que??? Ela herdou alguma usina de gás??? Meu amigo pra alguém gastar entre 25 a 30 milhões de reais é preciso ter muita bala no gatilho. Eu nunca vi falar dessa “Ana do Gás” e muito menos desse ” Josimar do Maranhãozinho” outro que segundo o blog está nos 30 milhões de reais…De onde esse povo tira tanto dinheiro? Alguém tá bancando isso porque a votação expressiva desses dois candidatos é algo questionável, pois tem gente na fila a muito tempo e pra receber uns 20 mil votos se vira e rala pra conseguir na marra e esse “DOIS” Fenômenos se elegem Ana(78 mil) e Josimar(99 mil)…Esse Glauber Cutrim também é um Fenômeno com (85 mil) votos??? tem alguma coisa muito estranha nessas eleições.

Os comentários estão fechados.