Os deputados de oposição na Assembleia Legislativa do Maranhão devem usar um precedente de Sergipe para argüir a inconstitucionalidade do Projeto de Lei 208/2014, de autoria do deputado Alexandre Almeida (PTN), que, se aprovado, possibilitará a posse do presidente da Casa, deputado Arnaldo Melo (PMDB), como governador do estado sem a necessidade de eleição indireta, em caso de renúncia da governadora Roseana Sarney (PMDB).
A proposta já tem parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e deve ir a plenário na semana que vem.
No caso de Sergipe, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de uma Emenda à Constituição daquele estado, aprovada também pela Assembleia local em 2002.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) fora proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) contra a alteração ao texto constitucional, que também permitia a posse do presidente do Legislativo sem a necessidade de eleição, em caso de dupla vacância, nos dois últimos anos de mandato do governador e do vice-governador.
No Maranhão, o autor do projeto, deputado Alexandre Almeida, argumenta que a matéria apenas preenche que considera uma “lacuna” da Constituição estadual e aponta diferenças em relação à Emenda aprovada pela Assembleia de Sergipe.
“A Constituição não trata desse caso concreto que o Maranhão está vivenciando, que é a possibilidade de a governadora renunciar ao mandato faltando menos de um mês para o fim do mandato. Ocorre que o texto constitucional diz que a eleição indireta deve ocorrer após 30 dias. Mas após 30 dias, se a governadora renunciar, digamos, no dia 5 de dezembro, a eleição não mais poderá ser feita, porque o mandato já terá terminado”, explicou.
Nesse caso, diz o texto protocolado na Mesa Diretora da Casa que durante a vacância dos cargos de governador e vice- Governador, “serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça”.
“Parágrafo único. Não se fará eleição indireta se a última vaga ocorrer a menos de trinta dias do fim do mandato governamental, hipótese em que ocorrerá sucessão imediata, na ordem prevista no art. 60 da Constituição Estadual”, completa.