Em decisão datada da última quarta-feira (12), o juiz titular da Comarca de Santa Helena, respondendo pela Comarca de Turiaçu, Antonio Agenor Gomes, determinou ao Município o abastecimento de água temporariamente através de carros-pipa aos moradores da cidade, “garantindo fornecimento de água potável à população”, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em desfavor do prefeito. Na decisão, o magistrado determina ainda o prazo de 180 dias para que “a municipalidade restabeleça o sistema regular de abastecimento de água, abstendo-se da cobrança da tarifa da água até o efetivo fornecimento de água canalizada à população”. Para o não cumprimento da determinação a multa diária é de R$ 1.000,00 (mil reais), em desfavor do gestor municipal.
A decisão judicial atende à Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual com pedido de obrigação de fazer. Na ação, o autor pleiteia o restabelecimento do funcionamento de poços e estações de captação de água no município, além da “suspensão do pagamento das tarifas de todos os consumidores até a definitiva adequação dos serviços”.
De acordo com a ação, em manifestação o Município alegou a existência de convênio com o Poder Público Federal para a implantação do sistema de captação e distribuição de água, contudo sem apresentar qualquer documento comprobatório do alegado.
Já a Caema “aduziu ilegitimidade de parte, face à responsabilidade exclusiva do Município no interesse local de fornecimento de água, colacionando extratos de convênios recebidos diretamente pelo município de Turiaçu, tendo como objeto a efetiva implantação do sistema de abastecimento de água na municipalidade”, consta da ação.
Saúde pública – “É público e notório que a cidade de Turiaçu não tem água há três anos e seis meses”, o que obriga moradores de todas as categorias a pagar veículos para o transporte de água em botijões, “diuturnamente e a preços elevados, sem que o Poder Público sequer amenize a situação com fornecimento de caminhões-pipa até o restabelecimento de água encanada”, afirma o juiz em suas alegações.
Classificando a situação como caso de saúde pública, Gomes destaca que a distribuição de água tem caráter essencial, estando intrinsecamente ligada à dignidade da pessoa. Para o magistrado, é inadmissível que “a população deixe de receber a quantidade de água necessária as suas necessidades básicas”.
Ainda segundo o magistrado, mesmo que em algum momento houvesse ocorrido “a concessão do serviço público do ente municipal para a Caema, a responsabilidade do município não se esvai, permanecendo solidariamente responsável pela continuidade, qualidade e eficiência do serviço público essencial. Cabe ao ente público rescindir a concessão, pela via administrativa ou judicial, e retomar a sua condição originária de prestador de serviços públicos essenciais”, conclui.
Por que não fazer isso com a Caema, no Bairro Retiro Natal!!!