O juiz Clésio Coelho Cunha, respondendo pela Vara de INteresses Difusos e Coletivos, reconheceu que o Município de São Luís não é responsável pela reforma da Santa Casa de Misericórdia. A decisão foi proferida após julgamento de Embargos Declaratórios com pedido infringente interposto pelo Município em face da decisão da mesma Vara, que havia concedido tutela antecipada em Ação Civil Pública de autoria do Ministério Público contra o Município de São Luís e a Santa Casa de Misericórdia (reveja).
O juiz acatou a tese trazida pelo Município, que demonstrou no recurso que a decisão proferida ultrapassou o pedido do autor da Ação Civil Pública, pois a reforma e adequação da Santa Casa de Misericórdia é apenas responsabilidade desta, não havendo que falar em obrigação por parte do Município de São Luís.
“Analisando detidamente os autos do processo chega-se à conclusão de que, efetivamente, o pedido de adequação e reforma determinada no Relatório de Reinspeção Sanitária foi formulado exclusivamente contra a ré Santa Casa de Misericórdia do Maranhão (…) Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para atribuir efeitos modificativos e afastar a responsabilidade do embargante, Município de São Luís, da obrigação de reforma e adequação determinadas no relatório de Reinspeção Sanitária”, afirmou o juiz.
Ele também rejeitou o pedido de interdição total ou parcial da Santa Casa de Misericórdia do Maranhão, e ainda o pedido de notificação das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, visto que não haverá interdição.
“O Ministério Público não formulou pedido obrigando o município a reformar a Santa Casa e, ainda que tivesse assim agido, não haveria respaldo jurídico para tal pretensão. Essa nova decisão vem sanar um erro de procedimento e expurgar da decisão anterior uma responsabilidade imposta ao Município que transbordou aos limites do pedido da ação civil pública”, disse o Procurador Geral do Município, Marcos Braid.