O juiz da 94º Zona Eleitoral do Maranhão, Francisco Soares Reis Júnior, julgou improcedente a ação do Ministério Público do Maranhão (MP-MA), que visava a condenação do deputado estadual e pré-candidato a prefeito de Timon, Alexandre Almeida, por suposta propaganda antecipada na televisão. A ação foi instaurada pelo MP-MA após denúncia protocolada por Denílson Carvalho de Lima, servidor comissionado da prefeitura de Timon.
Na ação o MP-MA entendeu que durante uma entrevista concedida ao programa jornalístico Agora, na TV Meio Norte, o parlamentar teria feito pedido explícito de voto quando, naquela ocasião, Alexandre se dirige à população timonense e “pede uma oportunidade para mostrar que é possível fazer uma administração que resolva os problemas históricos de Timon e oferecer uma melhor qualidade de vida à população”.
Alexandre Almeida classificou a decisão como acertada e disse estar tranquilo quanto à legalidade de todos os passos de sua legislatura como deputado estadual e a sua pré-campanha ao cargo de prefeito de Timon. “Nunca duvidei de que esta ação estava equivocada. Sempre trabalhamos de forma clara e honesta e essa é a nossa conduta. De forma que a decisão do juiz Francisco Soares Reis júnior nos dá a garantia que este pleito que se aproxima terá toda a fiscalização e a garantia dos direitos e deveres de todos, sejam eles candidatos ou eleitores”, pontuou o parlamentar.
O magistrado que julgou a ação afirma que a participação de Alexandre Almeida no programa “Agora” não infringiu o art. 36 Lei 9.504 que dispõe sobre a propaganda eleitoral. “Tal conduta, em minha convicção, insere-se no permissivo legal contido no art. 36-A, inciso I, vez que, na mencionada entrevista, o Representado apenas expõe seus projetos políticos e a divulgação de seus atos como parlamentar que trouxeram benefícios à população local”, afirmou na decisão.
“Destarte, quando o Representado expõe a sua opinião acerca da situação política e social da população timonense e, após isso, faz o pedido de uma oportunidade não se pode extrair daí nenhum pedido ostensivo de votos, havendo, isto sim, mero debate de ideias permitido pelos dispositivos legais supramencionados”, continua o juiz ao mencionar o caso. O magistrado acrescentar ainda que punir Alexandre Almeida por tal conduta “seria restringir indevidamente a liberdade de expressão e de imprensa amparadas constitucionalmente”, relatou.