Abrahão Lincoln tentou anular decisão do CNJ alegando que medida – que garante vencimentos mesmo após condenação – é desproporcional
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a um mandado de segurança impetrado pelo juiz Abrahão Lincoln Sauáia contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que lhe aplicou a pena de aposentadoria compulsória.
Segundo o ministro, não houve qualquer ilegalidade na decisão do CNJ, pois o órgão tem competência para estipular a punição e houve proporcionalidade aparente entre as condutas narradas e a pena aplicada.
Abrahão Lincoln, então titular da 6ª Vara Cível de São Luís, violou os princípios da imparcialidade e da prudência e deixou de cumprir as disposições legais e os atos de ofício, segundo julgamento do CNJ, e por isso foi aposentado compulsoriamente (reveja).
Considerada um benefício para a maioria da sociedade, a medida foi vista pelo magistrado como “desproporcional”, o que o fez recorrer ao STF, por meio do mandado de segurança. Segundo o juiz, nenhuma das acusações restou comprovada, e não poderia receber sanção pelo exercício regular da função jurisdicional.
Além de ressaltar a competência do CNJ e a proporcionalidade aparente da pena, o ministro Fachin afirmou que não houve ofensa às garantias constitucionais, como devido processo legal e ampla defesa, e os fatos investigados constituem infrações típicas previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). “Embora o impetrante discorde das conclusões a que chegou o CNJ, não cabe ao STF rever seu mérito, apenas verificar a legalidade dos atos e dos procedimentos realizados pelo conselho no exercício legítimo de sua função constitucional”, disse.
De acordo com o relator, as regras procedimentais (intimações, prazos, etc.) foram obedecidas pelo CNJ, que, a seu ver, “não agiu de maneira arbitrária, mas, ao contrário, baseou-se em conjunto probatório suficientemente robusto para se convencer da decisão a qual chegou”. O ministro afirmou ainda que precedentes do STF admitem a possibilidade de o CNJ rever decisão dos tribunais em relação a magistrados, aplicando pena mais gravosa.
O argumento de desrespeito à imunidade das decisões judiciais (artigo 41 da Loman) também foi considerado inconsistente. “Não se trata de revisão dos atos de conteúdo jurisdicional proferidos, mas de fiscalização da atuação do magistrado em sua função judicante”, afirmou. “A conclusão do CNJ foi a de que houve utilização do cargo e da função para a prática dos atos ilícitos”.
Pense numa punição aposentadoria compulsória, salário integral pro resto da vida. Por esta E por outras é que sou a favor de que estás categorias também estejam sujeitos a punição como qualquer outra.
A aposentadoria compulsória de juízes e membros do Ministério Público, quando ocorre, é proporcional ao tempo de serviço, como prevê a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Portanto, não é correto afirmar que a aposentadoria compulsória implica, necessariamente, em auferir subsídios integrais.
Quer isso dizer que, se o juiz tiver o tempo necessário para se aposentar, receberá os seus vencimentos integrais, ao contrário, auferirá somente o valor proporcional ao tempo contribuído.
Penso que esse sistema não está de conformidade com as regras atuais da Previdência Social. Porém, com a reforma que se avizinha, creio que será o momento oportuno para as devidas adequações, de modo a evitarem distorções e privilégios no sistema previdenciário nacional.
Esse é o meu modesto entendimento sobre tal questão.
ERA PARA ESTAR PRESO ISSO SIM…
Quem conhece sabe o quanto corrupto esse compulsorioado é.
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