O suplente de deputado estadual Fernando Furtado (PCdoB) foi denunciado hoje (13) à Polícia Federal por suspeita de fraude na concessão de Seguro Defeso na cidade de Viana.
Segundo documento protocolado na Superintendência da PF no Maranhão pelo Sindicato dos Pescadores de Viana, o comunista – que comanda a Federação dos Sindicatos dos Pescadores do Maranhão (Fespema) – tem feito o cadastro de pessoas que não são pescadores para receber o benefício.
Para isso ele contaria, de acordo com a denúncia, com o apoio de Antonio Coelho Azevedo, que chegou a ser preso pela Polícia Civil em março de 2015, quando o delegado Ney Andreson, por meio da Operação Peixe Grande, descobriu um esquema justamente no Sindicato dos Pescadores de Viana (reveja).
“O referido grupo [comandado port Furtado e Antonio Azevedo]iniciou processo de requerimento de seguro defeso para pessoas que não são pescadoras”, afirma o Sindicato, que entregou aos federais relação dos cadastrados irregularmente, com cópias de todos os documentos,.
Ainda segundo o sindicato, o esquema foi descoberto quando pessoas alheias à atividade pesqueira em Viana procuraram entidade para cadastrar-se e receber o benefício.
“Tendo em vista que o atual sindicato não compactua com as atitudes irregulares da gestão anterior, foram as pessoas informadas de que não seria possível tal procedimento”, informaram.
O Blog do Gilberto Léda apurou, também, que Fernando Furtado teria o apoio de um funcionário do INSS em Pinheiro, onde, mesmo com a documentação irregular, conseguiria dar entrada no seguro para os falsos pescadores.
O caso deve começar a ser investigado em breve.
ALEM DESSE CRIMINOSO DO FERNANDO …..FALTA A PF INVESTIGAR O SERVIDOR […] DO MINISTERIO DO TRABALHO DE SÃO LUIS, O JULIAO AMIN, SECRETARIO E OUTROS FUNCIONARIOS DO MINISTERIO DO TRABALHO..TODOS RICOS E DAVAM DIREITO DO SEGURO PARA QUEM NAO TINHA, TUDO PARA DAR VOTOS PARA JULIAO AMIN. SE A POLICIA FEDERAL FOR NA SEDE DO MINISTERIO DO TRABALHO EM SAO LUIS VAI DESCOBRIR MUITA COISA.
PIOR E NA LAGOA GRANDE DO MARANHÃO ONDE EXISTE 400 COLONOS CADASTRADOS PARA RECEBER O BENEFICIO DO SEGURO DEFESO, ONDE NEM 10 VIVEM DA PESCA. A POLICIA FEDERAL PRECISA APURAR AS AÇÕES DO SR. EDIVALDO DE SOUSA E DO SEU FILHO ELTO AMORIM DE SOUSA. ELES FICAM COM A METADE DO SEGURO.
Eita que os esquerdistas de modo geral têm uma paixão pela coisa ilícita.
SACANAGEM.. QUEM TEVE A COAGEM DE POR EM DÚVIDA A SERIEDADE DESSE HOMEM? KKK
A também videio feitos por uma emissora de TV denunciando essa taxa de 35 (trinta e cinco reais) o videio estar no yutub pra que quiser com firma o endereço do videio e: https://www.youtube.com/watch?v=7jAWzJLvXbI
O que moído mim admira é que já tem varias denuncias na policia federal sobre fraude no seguro e nada fazem, tem denuncia da presidente da colônia de pescadores da Raposa, que Rebel o seguro defeso, sento professora na cidade de paço do lumiar, no formularia do seguro o endereço informado por ela e de Tutoia , sento que ela já era presidente da colônia de Raposa, também estar no formulário a informação declara por ela que a mesma seria analfabeta, como seria possível ela ser analfabeta se ela trabalho como professora na cidade de paço do Lumiar no ano de 2013 a também denuncia de cobrança aos pescadores para pagar uma taxa sindical de 35 (trinta e cinco reais) se o pescador na pagar na receberia o seguro, ela a presidente da colônia da Raposa é empresaria, por ser empresaria e professora não poderia assumir a entidade como presidente, moído menos receber o seguro defeso do pescador, a gora ela consegui-o eleger o marido como vereador na cidade de raposa, foi eleito como o mas votado. Mim compre um bode, isso não vai dar em nada vai acabar em peixe frito. Como tudo ligado a pesca nesse maranhão.
Fernado Furtando?
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Tem dedo do chefe do inss o […] aqui do bacanga ele quer voto p ce politico que robar voto dos pescadores abre o olho junior verde
O povo do.inss nao gosta do maranhao
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Barreirinhas
RTOrd 0016484-45.2015.5.16.0018
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, GENARIO CRUZ DE OLIVEIRA, MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO SOUSA, JAIR CARLOS PEREIRA LEITE, JOSE CARLOS CONCEICAO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO ROCHA, VERANICE DA COSTA OLIVEIRA, ANA JULIA RAMOS SILVESTRE, SILVANA MARIA NASCIMENTO DA SILVA, ALDIRA DA COSTA SILVA
RÉU: COLONIA DOS PESCADORES Z 17, GEISIANE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA IVANETE ARAUJO DOS SANTOS, RITA DE CÁSSIA DA SILVA CALDAS, KEILA DA ROCHA SILVA, HOLANDA DOS SANTOS, MARIA DIONE PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO MARCO SOARES COSTA, ARIÔNEDES CARVALHO DO NACIMENTO, FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA FONSECA, LAURO SILVA GALVÃO, MARIA DO ESPÍRITO SANTO FÉLIX DA SILVA, MARIA DOS REIS NUNES DO NASCIMENTO, JOSÉ OVÍDIO CONCEIÇÃO BARROSO, MANOEL DE JESUS OLIVEIRA DA PAZ, JOSÉ RIBAMAR CARDOSO DA CONCEIÇÃO, FANCISCO JOSÉ OLIVEIRA MARTINS, MÁRCIO JOSÉ DA SILVA, MARIA ELIZABETH ROCHA MENEZES, JOSÉ SAMINEZ MORAIS NETO, SELIJANE SILVA ROCHA, TEREZINHA DE JESUS SILVA PEREIRA, MARINILCE RAMOS, JOSE MARIA DOS SANTOS
Vistos e apreciados.
JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, GENÁRIO CRUZ DE OLIVEIRA, MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO SOUSA, JAIR CARLOS PEREIRA LEITE, JOSÉ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO ROCHA, VERANICE DA COSTA OLIVEIRA, ANA JÚLIA RAMOS SILVESTRE, SILVANA MARIA NASCIMENTO DA SILVA e ALDIRA DA COSTA SILVA ajuizaram Ação Trabalhista em face de COLÔNIA DE PESCADORES Z-17, GEISIANE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA IVANETE ARAÚJO DOS SANTOS, RITA DE CÁSSIA DA SILVA CALDAS, KEILA DA ROCHA SILVA, HOLANDA DOS SANTOS, MARIA DIONE PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO MARCO SOARES COSTA, ARIÔNEDES CARVALHO DO NASCIMENTO, FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA FONSECA, LAURO SILVA GALVÃO, MARIA DO ESPÍRITO SANTO FÉLIX DA SILVA e MARIA DOS REIS NUNES DO NASCIMENTO.
Em sua peça inicial, a parte autora apontou a existência de nulidade no processo eleitoral levado a efeito no âmbito da COLÔNIA DE PESCADORES Z-17, realizado em 10-02-15, consistente na circunstância de uma integrante da chapa vencedora [Chapa 1, que obteve 1.629 (um mil seiscentos e vinte e nove votos)], a saber, a Sra. KEILA DA ROCHA SILVA, não preencher uma das condições de elegibilidade, qual seja, a comprovação de cadastramento no Sistema de Registro Geral de Pesca, mantido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura; desta maneira, a associada referida não se enquadra no conceito de pescadora profissional, definido no art. 24 da Lei nº11.959/2009, condição esta exigida para fins de elegibilidade, conforme arts. 5º (I), 9º (III e VI) e 11 (III), do estatuto da entidade laboral demandada; dita associada também não comprovou o necessário exercício de atividade de pesca por dois anos ininterruptos; pontua que não houve nulidade quanto à assembleia geral no curso da qual ocorreu a eleição, mas apenas quanto ao registro da chapa eleitoral integrada pela Sra. Keila da Rocha Silva,à vista do que compreende devida a assunção, à diretoria da Colônia de Pescadores demandada, dos integrantes da Chapa 2, segunda colocada na apuração de votos [obtendo 931 (novecentos e trinta e um votos)]; estão presentes, na espécie, requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela para o fim de afastar a diretoria da COLÔNIA DE PESCADORES Z-17 empossada em 10-02-15, assumindo o seu controle os integrantes da Chapa 2 ou, sucessivamente, a intervenção judicial na entidade demandada (já que a norma estatutária nada dispõe acerca da hipótese sob apreço), para fins de realização de eleição no prazo de 60 (sessenta) dias ou, também assim não entendendo este Juízo, a determinação de intervenção que seja levada a efeito pela Federação das Colônias de Pescadores do Estado do Maranhão – FECOPEMA, sob fiscalização do Ministério Público do Trabalho (embora não repute esta solução adequada, já que a entidade federativa participou da eleição impugnada, tendo sido conivente com os fatos aqui narrados). Ante o alegado, formulou as postulações declinadas na inicial, que passam a integrar o presente relatório.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido através da decisão proferida sob ID 7a96f8c.
No curso de sua contestação, a integralidade dos demandados (COLÔNIA DE PESCADORES Z-17, GEISIANE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA IVANETE ARAÚJO DOS SANTOS, RITA DE CÁSSIA DA SILVA CALDAS, KEILA DA ROCHA SILVA, HOLANDA DOS SANTOS, MARIA DIONE PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO MARCO SOARES COSTA, ARIÔNEDES CARVALHO DO NASCIMENTO, FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA FONSECA, LAURO SILVA GALVÃO, MARIA DO ESPÍRITO SANTO FÉLIX DA SILVA e MARIA DOS REIS NUNES DO NASCIMENTO) sustentou que: ocorre, na espécie, litisconsórcio passivo necessário, devendo, o pólo passivo da demanda ser integrado pelos componentes da terceira chapa concorrente nas eleições de que se cuida; na ocasião do registro das chapas concorrentes à eleição para a diretoria da Colônia de Pescadores Z-17, ou ainda na ocasião da assembleia geral no curso da qual ocorreu a eleição, não houve qualquer impugnação, já não sendo possível que tal ocorra, administrativa ou judicialmente, por força do disposto no art. 29 da norma estatutária respectiva; diversamente do aduzido na petição inicial, a associada Keila da Rocha Silva comprovou aptidão para ser eleita, tendo apresentado o protocolo de solicitação de licença de pescador profissional, além de diversos documentos que comprovavam esta sua condição, ressaltando que nela chegou a receber salário família; aponta que por diversos outros meios está comprovado que a referida candidata é pescadora profissional, sendo de se ter em mira, neste caso, o princípio da primazia da realidade; a ausência de registro profissional por parte da candidata referida se trata de mera irregularidade, sanada pela apresentação de outros documentos; a decisão da assembleia geral é soberana, não havendo se falar em declaração de sua nulidade.
Foi acolhida a alegação de ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, pelo que passaram a integrar o pólo passivo da demandada os componentes da Chapa 3 [que obteve 144 (cento e quarenta e quatro) votos]: JOSÉ OVÍDIO CONCEIÇÃO CARDOSO, MANOEL DE JESUS OLIVEIRA DA PAZ, JOSÉ RIBAMAR CARDOSO DA CONCEIÇÃO, FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA MARTINS, MÁRCIO JOSÉ DA SILVA, MARIA ELIZABETH ROCHA MENEZES, JOSÉ SAMINEZ MORAIS NETO, SELIJANE SILVA ROCHA, TEREZINHA DE JESUS SILVA PEREIRA, MARINILCE RAMOS e JOSÉ MARIA DOS SANTOS.
Apesar de regularmente citado, o requerido JOSÉ RIBAMAR CARDOSO DA CONCEIÇÃO não compareceu à audiência primeira, demonstrando-se revel e confessa quanto ao conteúdo fático da inicial, consoante disposto no art. 844, da CLT.
Por seu turno, os requeridos JOSÉ OVÍDIO CONCEIÇÃO CARDOSO, MANOEL DE JESUS OLIVEIRA DA PAZ, JOSÉ RIBAMAR CARDOSO DA CONCEIÇÃO, FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA MARTINS, MÁRCIO JOSÉ DA SILVA, MARIA ELIZABETH ROCHA MENEZES, JOSÉ SAMINEZ MORAIS NETO, SELIJANE SILVA ROCHA, TEREZINHA DE JESUS SILVA PEREIRA, MARINILCE RAMOS e JOSÉ MARIA DOS SANTOS formularam contestação no curso da qual manifestaram concordância quanto à pretensão deduzida pelos autores.
Foi produzida farta prova documental, oportunizando-se às partes a manifestação acerca daquela produzida pela parte adversa.
Considerando que se viabilizava o julgamento do feito conforme o estado do processo, foram os autos conclusos art. 355, I, do CPC/2015.
Este é, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
1. De início se averba que, apesar de regularmente citado, o requerido JOSÉ RIBAMAR CARDOSO DA CONCEIÇÃO não compareceu à audiência primeira, demonstrando-se revel e confessa quanto ao conteúdo fático da inicial, consoante disposto no art. 844, da CLT.
2. Prosseguindo-se, observa-se que a parte autora persegue a declaração de nulidade do ato de registro da chapa integrada pelos demandados GEISIANE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA IVANETE ARAÚJO DOS SANTOS, RITA DE CÁSSIA DA SILVA CALDAS, KEILA DA ROCHA SILVA, HOLANDA DOS SANTOS, MARIA DIONE PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO MARCO SOARES COSTA, ARIÔNEDES CARVALHO DO NASCIMENTO, FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA FONSECA, LAURO SILVA GALVÃO, MARIA DO ESPÍRITO SANTO FÉLIX DA SILVA e MARIA DOS REIS NUNES DO NASCIMENTO, ao argumento de que a integrante KEILA DA ROCHA SILVA não comprovou a sua condição de cadastrada junto ao Sistema de Registro Geral de Pesca, mantido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, tampouco o exercício de atividade pesqueira pelo prazo de dois anos, tal como o exige a norma estatutária respectiva.
3. Analisando-se a norma estatutária referida, observa-se que: o seu art. 9º, III, estabelece como condição de elegibilidade que o candidato seja associado há mais de um ano e exerça a profissão de forma ininterrupta por mais de dois anos; por seu turno, o seu art. 5º, I, estabelece como requisito para ingresso nos quadros associativos, na condição de associado efetivo (único elegível, como se infere dos termos dos arts. 6º, II, e 10, V, da norma estatutária comentada), o exercício da atividade de pescador, a partir dos dezesseis anos e com registro no órgão competente (Ministério da Pesca e Aquicultura), ou ainda o exercício da profissão de maricultor, piscicultor, caranguejeiro, catador de algas, observador de cardumes, evicerador, beneficiador de pescado, artesão de petrechos de pesca, construtor de pequenas embarcações e aposentados pelas categorias profissionais representadas pela colônia.
4. Veja-se, ademais, que não se firmou qualquer controvérsia acerca do fato de que a atividade laborativa a que se entregava a candidata Keila da Rocha Silva era de pescadora. Nesta condição, o seu ingresso nos quadros associativos da entidade representativa demandada dependia de prévia ultimação de cadastramento da pescadora no Sistema de Registro Geral de Pesca, mantido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura. Ocorre que, de acordo com o documento ID 08d0351, até 02-03-15 tal registro, que consiste num requisito formal para ingresso nos quadros associativos da colônia de pescadores referida, não se ultimara (veja-se que não há, aqui, falar-se em aplicação do princípio da primazia da realidade, que orienta as relações laborais, não as associativas). Assim é que é de se reconhecer que, à data do registro da sua candidatura, a Sra. Keila da Rocha Silva não detinha a condição de associada efetiva da Colônia de Pescadores Z-17, não sendo, pois, elegível.
4. Importa, já agora, averiguar que impacto uma tal circunstância causa, uma vez já se tendo empossado a diretoria composta pela Sra. Keila da Rocha Silva. Neste particular, é de se registrar, de logo, que se o art. 29 da norma estatutária possui o condão de obstar a interposição de recurso administrativo quando não suscitada impugnação contemporânea desta irregularidade, o mesmo não se pode dizer da possibilidade de discussão judicial da questão, levada a efeito no curso do presente processo, já que, se sequer a lei não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (conforme estabelecido no art. 5º, XXXV, da CF/88), menos ainda é possível que um faça uma norma privada, como é o estatuto referido.
5. Prosseguindo-se, reconhece-se que a decisão da comissão eleitoral, que admitiu a chapa integrada pela Sra. Keila da Rocha Silva no rol de chapas eleitorais, foi eivada de nulidade, já que esta sua integrante era inelegível, procedendo, assim, o pedido de declaração de nulidade do ato que homologou a candidatura de dita chapa eleitoral, assim como do ato de posse respectivo, realizado no curso da assembleia geral ocorrida em 10-02-15 no âmbito da Colônia de Pescadores Z-17 (porque a nulidade precedente reverbera, eivando de nulidade os atos futuros que com ela se relacionam).
6. Veja-se, porém, que, diversamente do entendimento desposado pela parte autora, da declaração de nulidade reconhecida no item precedente não decorre admitida a automática assunção, à diretoria e conselho fiscal da Colônia de Pescadores Z-17, dos integrantes da chapa que alcançou a segunda melhor votação em dita eleição, que composta pelos demandantes JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, GENÁRIO CRUZ DE OLIVEIRA, MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO SOUSA, JAIR CARLOS PEREIRA LEITE, JOSÉ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO ROCHA, VERANICE DA COSTA OLIVEIRA, ANA JÚLIA RAMOS SILVESTRE, SILVANA MARIA NASCIMENTO DA SILVA e ALDIRA DA COSTA SILVA. E assim o é porque é corolário da declaração de nulidade consolidada que os sujeitos de direito cujos interesses esta alcança se vejam restituídos ao momento anterior à prática do ato declarado nulo, qual seja, o momento mesmo em que deveria ter sido estabelecido que eram apenas duas, e não três, as chapas concorrentes na eleição referida. Diante deste cenário, teria ocorrido a migração dos 1.629 (um mil seiscentos e vinte e nove) votos, que foram deferidos à Chapa 1m para as outras duas chapas regularmente registradas, e ainda para o rol de votos brancos e nulos, delineando um resultado de eleição impossível de aquilatar, mas que, em tese, poderia ter redundado na vitória da Chapa 2, mas também poderia haver desaguado na vitória da Chapa 3. Note-se que a concordância dos integrantes de dita Chapa 3 (JOSÉ OVÍDIO CONCEIÇÃO CARDOSO, MANOEL DE JESUS OLIVEIRA DA PAZ, JOSÉ RIBAMAR CARDOSO DA CONCEIÇÃO, FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA MARTINS, MÁRCIO JOSÉ DA SILVA, MARIA ELIZABETH ROCHA MENEZES, JOSÉ SAMINEZ MORAIS NETO, SELIJANE SILVA ROCHA, TEREZINHA DE JESUS SILVA PEREIRA, MARINILCE RAMOS e JOSÉ MARIA DOS SANTOS) com os termos da postulação respectivamente veiculada pelos autores não possui a prerrogativa de afastar esta conclusão, já que se trata, neste caso, não do direito de a chapa eleitoral por si composta receber votos, mas sim do direito de votar, detido por cada um dos referidos 1.629 (um mil seiscentos e vinte e nove) associados, que viram sua manifestação de vontade viciada pela disponibilização de uma alternativa eleitoral que efetivamente não existia.
7. Ante os fundamentos lançados no item precedente, emerge improcedente o pedido de assunção dos requerentes JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, GENÁRIO CRUZ DE OLIVEIRA, MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO SOUSA, JAIR CARLOS PEREIRA LEITE, JOSÉ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO ROCHA, VERANICE DA COSTA OLIVEIRA, ANA JÚLIA RAMOS SILVESTRE, SILVANA MARIA NASCIMENTO DA SILVA e ALDIRA DA COSTA SILVA, nos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal da Colônia de Pescadores Z-17.
8. Quanto ao pedido de intervenção na entidade representativa demandada, para o fim de que se promova a realização de eleições no prazo de 60 (sessenta) dias, convém, à partida, esclarecer-se ser indevida a pretensão formulada no sentido que tal seja protagonizado por este Juízo: seja porque uma solução tal não se coaduna com o perfil independente e autônomo outorgado pela Constituição Federal de 1988 às entidades representativas de categorias profissionais e econômicas (que devem assumir seu papel de proatividade social, evitando protagonizar episódios que revelem incapacidade de gerência eficiente de conflitos internos); seja porque está caracterizada, aqui, a hipótese referida no art. 31 do Estatuto da Colônia de Pescadores Z-17 (porque a nulidade reconhecida quanto ao registro de uma das chapas concorrentes na eleição levada a efeito eiva de nulidade os atos futuros que com ela se relacionam, como antes referido, dentre eles a eleição e a posse dos dirigentes indevidamente eleitos, tal como já reconhecido em momento anterior desta decisão).
9. Com efeito, uma vez destituída a Diretoria e o Conselho Fiscal, tal como determinado no curso desta decisão, tem ensejo, na forma do o art. 31 do Estatuto da Colônia de Pescadores Z-17, a nomeação, pela Federação das Colônias de Pescadores do Maranhão – FECOPEMA, de uma Junta Governativa Provisória, composta por 03 (três) associados da Colônia de Pescadores Z-17, para os fins que estejam previstos no estatuto desta entidade federativa (que nenhuma das partes cuidou em acostar a estes autos), ou, na sua falta, para convocação de novas eleições, no prazo de 60 (sessenta) dias. Procede, assim, o pedido de determinação de intervenção administrativa, a ser protagonizado pela Federação das Colônias de Pescadores do Maranhão – FECOPEMA, nos termos do art. 31 do Estatuto da Colônia de Pescadores Z-17, para os fins que estejam previstos no estatuto desta entidade federativa ou, na sua falta, para convocação de novas eleições, no prazo de 60 (sessenta) dias.
10. Indefere-se o pedido de fiscalização, por parte do Ministério Público do Trabalho, da atuação da Federação das Colônias de Pescadores do Maranhão – FECOPEMA na condução do procedimento interventivo de que trata o item precedente, já que não restou comprovada a prática, por esta, de qualquer ato que demonstre falta de lisura no desempenho de suas atribuições.
11. Já agora, reconhecem-se presentes os requisitos que autorizam a concessão, no caso vertente, de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), porque: já foi demonstrada, nos itens antecedentes, a plausibilidade do direito da parte autora; há risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, defere-se a tutela de urgência no tocante às postulações deferidas, a saber: declaração de nulidade do ato de registro da chapa integrada pelos demandados GEISIANE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA IVANETE ARAÚJO DOS SANTOS, RITA DE CÁSSIA DA SILVA CALDAS, KEILA DA ROCHA SILVA, HOLANDA DOS SANTOS, MARIA DIONE PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO MARCO SOARES COSTA, ARIÔNEDES CARVALHO DO NASCIMENTO, FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA FONSECA, LAURO SILVA GALVÃO, MARIA DO ESPÍRITO SANTO FÉLIX DA SILVA e MARIA DOS REIS NUNES DO NASCIMENTO; declaração do ato de nulidade da posse, na diretoria e no conselho fiscal da Colônia de Pescadores Z-17, dos demandados GEISIANE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA IVANETE ARAÚJO DOS SANTOS, RITA DE CÁSSIA DA SILVA CALDAS, KEILA DA ROCHA SILVA, HOLANDA DOS SANTOS, MARIA DIONE PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO MARCO SOARES COSTA, ARIÔNEDES CARVALHO DO NASCIMENTO, FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA FONSECA, LAURO SILVA GALVÃO, MARIA DO ESPÍRITO SANTO FÉLIX DA SILVA e MARIA DOS REIS NUNES DO NASCIMENTO; determinação de intervenção administrativa na Colônia de Pescadores Z-17, a ser protagonizado pela Federação das Colônias de Pescadores do Maranhão – FECOPEMA, nos termos do art. 31 do Estatuto da Colônia de Pescadores Z-17, para os fins que estejam previstos no estatuto desta entidade federativa ou, na sua falta, para convocação de novas eleições, no prazo de 60 (sessenta) dias.
12. Deferem-se, em favor do patrono dos autores, honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da condenação.
13. Ante a declaração de hipossuficiência veiculada pelos autores, defere-se-lhes os benefícios de gratuidade da Justiça.
Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, no curso da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, GENÁRIO CRUZ DE OLIVEIRA, MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO SOUSA, JAIR CARLOS PEREIRA LEITE, JOSÉ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO ROCHA, VERANICE DA COSTA OLIVEIRA, ANA JÚLIA RAMOS SILVESTRE, SILVANA MARIA NASCIMENTO DA SILVA e ALDIRA DA COSTA SILVA em face de COLÔNIA DE PESCADORES Z-17, GEISIANE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA IVANETE ARAÚJO DOS SANTOS, RITA DE CÁSSIA DA SILVA CALDAS, KEILA DA ROCHA SILVA, HOLANDA DOS SANTOS, MARIA DIONE PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO MARCO SOARES COSTA, ARIÔNEDES CARVALHO DO NASCIMENTO, FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA FONSECA, LAURO SILVA GALVÃO, MARIA DO ESPÍRITO SANTO FÉLIX DA SILVA, MARIA DOS REIS NUNES DO NASCIMENTO, JOSÉ OVÍDIO CONCEIÇÃO CARDOSO, MANOEL DE JESUS OLIVEIRA DA PAZ, JOSÉ RIBAMAR CARDOSO DA CONCEIÇÃO, FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA MARTINS, MÁRCIO JOSÉ DA SILVA, MARIA ELIZABETH ROCHA MENEZES, JOSÉ SAMINEZ MORAIS NETO, SELIJANE SILVA ROCHA, TEREZINHA DE JESUS SILVA PEREIRA, MARINILCE RAMOS e JOSÉ MARIA DOS SANTOS, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para:
1. DECLARAR a nulidade do ato de registro da chapa integrada por GEISIANE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA IVANETE ARAÚJO DOS SANTOS, RITA DE CÁSSIA DA SILVA CALDAS, KEILA DA ROCHA SILVA, HOLANDA DOS SANTOS, MARIA DIONE PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO MARCO SOARES COSTA, ARIÔNEDES CARVALHO DO NASCIMENTO, FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA FONSECA, LAURO SILVA GALVÃO, MARIA DO ESPÍRITO SANTO FÉLIX DA SILVA e MARIA DOS REIS NUNES DO NASCIMENTO, que concorreu nas eleições realizadas no domínio da COLÔNIA DE PESCADORES Z-17, ocorridas em 10-02-15, COM CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA RESPECTIVA;
2. DECLARAR a nulidade do ato de posse, nos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, de GEISIANE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA IVANETE ARAÚJO DOS SANTOS, RITA DE CÁSSIA DA SILVA CALDAS, KEILA DA ROCHA SILVA, HOLANDA DOS SANTOS, MARIA DIONE PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO MARCO SOARES COSTA, ARIÔNEDES CARVALHO DO NASCIMENTO, FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA FONSECA, LAURO SILVA GALVÃO, MARIA DO ESPÍRITO SANTO FÉLIX DA SILVA e MARIA DOS REIS NUNES DO NASCIMENTO, que concorreu nas eleições realizadas no domínio da COLÔNIA DE PESCADORES Z-17, ocorridas em 10-02-15, COM CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA RESPECTIVA;
3. DETERMINAR intervenção administrativa na Colônia de Pescadores Z-17, a ser protagonizado pela Federação das Colônias de Pescadores do Maranhão – FECOPEMA, nos termos do art. 31 do Estatuto da Colônia de Pescadores Z-17, para os fins que estejam previstos no estatuto desta entidade federativa ou, na sua falta, para convocação de novas eleições, no prazo de 60 (sessenta) dias, COM CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA RESPECTIVA.
4. CONDENAR a parte reclamada (COLÔNIA DE PESCADORES Z-17, GEISIANE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA IVANETE ARAÚJO DOS SANTOS, RITA DE CÁSSIA DA SILVA CALDAS, KEILA DA ROCHA SILVA, HOLANDA DOS SANTOS, MARIA DIONE PEREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO MARCO SOARES COSTA, ARIÔNEDES CARVALHO DO NASCIMENTO, FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA FONSECA, LAURO SILVA GALVÃO, MARIA DO ESPÍRITO SANTO FÉLIX DA SILVA, MARIA DOS REIS NUNES DO NASCIMENTO, JOSÉ OVÍDIO CONCEIÇÃO CARDOSO, MANOEL DE JESUS OLIVEIRA DA PAZ, JOSÉ RIBAMAR CARDOSO DA CONCEIÇÃO, FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA MARTINS, MÁRCIO JOSÉ DA SILVA, MARIA ELIZABETH ROCHA MENEZES, JOSÉ SAMINEZ MORAIS NETO, SELIJANE SILVA ROCHA, TEREZINHA DE JESUS SILVA PEREIRA, MARINILCE RAMOS e JOSÉ MARIA DOS SANTOS) a PAGAR, ao patrono da parte autora, honorários advocatícios na ordem de 20%;
5. DEFERIR aos autores, JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, GENÁRIO CRUZ DE OLIVEIRA, MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO SOUSA, JAIR CARLOS PEREIRA LEITE, JOSÉ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO ROCHA, VERANICE DA COSTA OLIVEIRA, ANA JÚLIA RAMOS SILVESTRE, SILVANA MARIA NASCIMENTO DA SILVA e ALDIRA DA COSTA SILVA, os benefícios de gratuidade da Justiça.
São improcedentes as demais postulações veiculadas na inicial e na contestação, tudo com estrita observância ao comando e aos parâmetros da fundamentação supra, que, in totum, integra este dispositivo.
Custas pelos reclamados, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre R$ 1.000,00 (um mil reais), valor atribuído à condenação para este fim.
Por fim, esta magistrada reafirma a sua esperança no sentido de que, até que se retire definitivamente da magistratura, tenha ainda a oportunidade de deparar-se com um processo judicial que tenha por parte um ente de representação profissional e no curso do qual não se persiga simploriamente dirimir controvérsias alusivas à sua representação, mas estejam sob apreço controvérsias que digam respeito à defesa dos direitos dos associados, desta forma tomando para si, o ente sindical, o mister que lhe foi conferido pela CF/88, de protagonista de avanços sociais destinados à concretização de Justiça Social, tarefa esta que, de um modo geral, tem sido fortemente negligenciada pelo movimento representativo dos trabalhadores brasileiros.
Notifiquem-se as partes.
BARREIRINHAS, 19 de Janeiro de 2017
MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Titular
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUSA]
http://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17011611140078300000004682947