“A empresa não se responsabiliza por danos e/ou objetos deixados no interior do veículo”. Muito comum em estacionamentos de shopping, supermercados, academias e restaurantes, avisos dessa natureza geram muitas dúvidas no consumidor. Mas afinal, até onde vai a responsabilidade do estabelecimento comercial em indenizar os prejuízos sofridos pelo cliente?
No texto de hoje vamos abordar, de forma sucinta, esse tema, a fim de esclarecer definitivamente as controvérsias em torno do assunto e orientá-lo como proceder caso vivencie algo parecido. A discussão sobre a responsabilidade dos estabelecimentos sobre os veículos guardados em seus respectivos estacionamentos sempre gerou muita polêmica até que o STJ editou a súmula 130, em 1994, atribuindo às empresas o dever de indenizar o cliente em caso de dano ou furto.
Súmula 130, STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
No entanto, ao longo do tempo, foram surgindo novas teses jurídicas – certamente patrocinadas pelas grandes empresas –, que visavam afastar a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais em alguns casos. Uma das teses, defendia que a referida súmula não deveria ser aplicada aos estacionamentos gratuitos. Sustentavam as empresas que, pelo fato de não cobrarem pelo serviço, não poderiam ser responsabilizadas pelos danos, o que foi rejeitado pelo STJ.
O entendimento firmado pela Corte, porém, foi de que a empresa responde sim pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, sendo irrelevante a gratuidade, a falta de vigilância ou de controle de entrada e saída de veículos. Isso porque, o contrato de depósito para guarda do veículo se materializa, ainda que de forma tácita, quando o estabelecimento oferece estacionamento como atrativo para sua clientela – e se propõe a guardá-lo –, auferindo proveito econômico dessa relação, decorrendo daí o dever de indenizar.