“Ao contrário do que se afirmou em Nota de Repúdio da OAB/MA, advogados de preso tiveram permissão para acompanhar e orientar seu cliente”, diz nota
O Ministério Público Federal (MPF) no Maranhão vem a público esclarecer o que segue, a propósito da Nota de Repúdio divulgada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhão (OAB/MA), por meio de sua Comissão de Assistência e Defesa das Prerrogativas dos Advogados, na tarde de 07 de abril último (saiba mais).
Segundo a Nota de Repúdio, “o procurador-chefe da Procuradoria da República no Maranhão (PR/MA), Juraci Guimarães Júnior, (…) impediu os advogados Paulo Renato Ferreira e Leonardo Quirino, na manhã deste sábado (07) de acompanhar o seu cliente durante oitiva que seria realizada na sede do Ministério Público Federal”, expondo-os “a situação vexatória”, o que configuraria “uma grave violação das Prerrogativas da advocacia maranhense”.
A Nota, todavia, além de padecer de sérios erros factuais, falta com a verdade relativamente ao essencial, visto que os advogados do preso não foram impedidos de acompanhar e orientar seu constituinte.
Na manhã de sábado, 07/04, o Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Maranhão, Dr. José Leite, deslocou-se ao Edifício-Sede da PR/MA, no Bairro Areinha, nesta Capital, por volta das 10 horas, para prestar atendimento a preso federal custodiado no Presídio Manelão, no Comando da Polícia Militar. Referido preso havia contactado a Secretaria de Segurança, que noticiou a existência de fundada suspeita de risco à sua vida.
Chegando ao edifício, o Procurador-Chefe – e não o Procurador da República Juraci Guimarães –, foi abordado por dois homens, já no interior do prédio, que se identificaram como advogados do preso, cuja identidade, por razões de segurança pessoal deste, ainda era desconhecida do próprio Ministério Público Federal.
Referidas pessoas não portavam procuração de quem se diziam patronos. Por razões de segurança impostas pela necessidade de preservação da integridade física do preso, foi-lhes solicitado o documento de identificação, que apresentaram, com extração de cópia, e determinado que aguardassem até a confirmação, por acesso aos autos do processo, de que se tratavam efetivamente dos advogados da pessoa conduzida, uma vez que – repita-se – não portavam o instrumento de procuração.
Acessado os autos do processo nº 1001383-56.2018.4.01.3700, em tramitação eletrônica na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, confirmou-se que Paulo Renato Ferreira e Leonardo Quirino eram de fato advogados do preso identificado sob risco de vida, assim como advogados de outros denunciados nos mesmos autos.
Ato contínuo, o Procurador-Chefe da PR/MA, Dr. José Leite, encaminhou-se à portaria do Edifício e convidou os advogados Paulo Renato Ferreira e Leonardo Quirino a ingressarem no prédio, ocasião em que se dirigiram a um dos gabinetes da Procuradoria, no terceiro andar, para realização de reunião com os procuradores atuantes no processo criminal.
Após essa breve reunião, que transcorreu em situação de absoluta normalidade, cordialidade e respeito, como devem ocorrer as relações entre os atores do sistema de justiça, foram os advogados encaminhados à sala da Chefia de Gabinete da PR/MA, no quarto andar, para conversarem reservadamente com seu cliente.
Nesse instante, quando o Procurador-Chefe e o Procurador da República Juraci Guimarães faziam o encaminhamento do preso para a sala reservada em que se encontravam os advogados Paulo Renato Ferreira e Leonardo Quirino, a fim de que advogados e preso pudessem conversar em privado, encontrou naquele recinto inúmeros advogados que se identificaram em nome da Comissão de Prerrogativas da OAB, produzindo vídeos a partir de aparelhos celulares, irresponsabilidade que quase comprometeu a imagem e a identidade da pessoa até então sob risco de vida, que teve que voltar às pressas para outro gabinete.
O Procurador-Chefe comunicou os advogados do caso de que eles eram corresponsáveis pela integridade física e imagem do seu cliente, indagando-os se necessitavam da tutela da Comissão de Prerrogativas para o desempenho do seu trabalho, naquela ocasião. Referidos advogados dirigiram-se à Comissão informando que não havia necessidade de intervenção.
Após a saída da Comissão de Prerrogativas, e cessado o enorme risco a que esteve exposta a identidade e imagem do preso, por conta da atabalhoada intervenção que atrasou indevidamente os trabalhos, os advogados Paulo Renato Ferreira e Leonardo Quirino finalmente reuniram-se em privado com o seu cliente, pelo tempo que entenderam necessário.
Depois dessa reunião privada, referidos advogados comunicaram aos Procuradores da República presentes que renunciariam ao mandato do preso. Porque não dispunham na ocasião de token para peticionamento eletrônico, fizeram uso de um dos gabinetes da PR/MA para confeccionarem a petição de renúncia, deixando o local.
Para acompanhar o preso acionou-se a Defensoria Pública da União, que realizou diligentemente seu trabalho, acompanhando tecnicamente o preso, pelo Defensor Público Federal de plantão.
A sequência dos fatos acima descritos está gravada em mídia pelo circuito interno de vigilância da Procuradoria da República, para fins de responsabilização, caso necessário, preservadas as partes que possam eventualmente comprometer a identidade e imagem do preso.
Não se desconhece, antes se exalta a disposição constitucional que afirma que o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133, Constituição Federal), referência legislativa essencial à configuração do Estado Democrático de Direito. Todavia, a cláusula da essencialidade à administração da justiça não libera, antes impõe ao advogado, o dever de, em atenção aos interesses do seu cliente, atuar de modo a preservar a integridade física e a intimidade deste.
Por fim, não se sustenta a afirmação feita em vídeos publicamente divulgados por advogados, assim como sugere a Nota da OAB, de que Procuradores da República produziram prova sem a participação dos advogados do preso, quando, por lei, essa participação é essencial à própria validade do ato, e foi adequadamente oportunizada, muito antes da publicação da Nota.