O Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA) deferiu, na sessão do Pleno desta quarta-feira (21) medida cautelar suspendendo processo licitatório realizado pela Prefeitura de Caxias. A Concorrência nº 04/2019 se destina à realização de Parceria Público-Privada (PPP) por um prazo aproximado de 15 anos para modernização, otimização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura da rede de iluminação pública do município. O valor total estimado do contrato é de R$ 81,8 milhões.
Com a decisão, o prefeito e o presidente da Comissão de Licitação do município tem o prazo de quinze (15) dias para apresentação de defesa em relação aos fatos apresentados na denúncia, onde se destacam: ausência de disponibilidade do edital na internet; não demonstração de que ocorreu a consulta pública ao edital; descumprimento de requisitos necessários para a abertura de licitação de parceria público-privada; indisponibilidade dos estudos técnicos econômico-financeiro; ausência de detalhamento e especificações importantes para a elaboração do Plano de Negócios Referencial; e ausência de leis autorizativas das garantias oferecidas ao parceiro privado.
Os mesmos pontos foram levantados quando da impugnação protocolada em 02/07/2019 junto à Comissão de Licitação do Município de Caxias pelo denunciante Carlos Augusto Couto da Silva, não tendo havido na época qualquer manifestação por parte dos denunciados.
Os indícios de irregularidade foram reforçados pela constatação da unidade técnica do TCE de que não houve quaisquer registros relativos à Concorrência nº 004/2019 no Sistema de Acompanhamento de Contratações Públicas – Sacop, descumprindo o art. 13 da Instrução Normativa nº 34/2014.
Além dessa legislação específica do TCE, os vícios da Concorrência relevam a violação de dispositivos da Lei nº 8.666/93 (Licitações e contratos), Lei nº 12.527/2011 (Acesso à Informação) e da Lei nº 11/079/2004 (Parceria Público-Privada).
Em sintonia com a análise dos auditores do Tribunal, o Ministério Público de Contas (MPC) concluiu que seria mais danoso, tanto para o município quanto para as empresas interessadas, a continuidade do certame sem a correção das irregularidades. “Nesse caso, o interesse público seria melhor atendido caso houvesse o sobrestamento do procedimento licitatório para a adoção de medidas saneadoras”, diz o relatório.
Ao acolher o parecer do MPC, a proposta de decisão relator do processo, conselheiro substituto Osmário Freire Guimarães foi acompanhado por unanimidade por todos os membros do Pleno.