Por Thiago Brhanner Garcês
Advogado
Às vésperas das eleições municipais de 2016 este mesmo espaço publicou artigo de minha autoria, por meio do qual dividi a reflexão acerca da “influência do Poder público sobre a vontade popular”.
O tema, sempre atual, é relembrado agora pela notícia de que o “TRE decide pela cassação dos mandatos de Belivaldo Chagas e Eliane Aquino”, chapa vencedora das eleições estaduais sergipanas.
Lá, o Ministério Público Eleitoral, com base em orientação do TSE, alega que o abuso de poder “caracteriza-se quando determinado agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros” (AgR-REspe nº 833-02/SP).
É evidente que sempre deve ser respeitada a vontade popular —Abraham Lincoln bem dizia que “um boletim de voto tem mais força que um tiro de espingarda”. Por isso mesmo que desequilibrar as eleições com a utilização pessoal da máquina pública dá ensejo à cassação do mandato.
Ainda no Sergipe, entendeu-se que “o uso indevido do aparato estatal (celebração das cerimônias) e dos meios de comunicação social (através da agência de notícias do Estado), só pode ser entendido como tentativa de promoção pessoal com vistas ao impulsionamento da candidatura posta”.
Naturalmente, os reflexos nas campanhas da utilização do poder público para influenciar o resultado das eleições aparecem após percuciente instrução judicial eleitoral, respeitados os princípios do devido processo legal e do contraditório.
Daqui em diante, essas notícias tendem a ser mais corriqueiras. Isso porque tudo está muito mais às vistas do que em tempos atrás. Em verdade, todos os atos de gestores-candidatos estão sob os holofotes do Ministério Público Eleitoral e da população, especialmente via registros digitais e internet.
Aqui, no Maranhão, alguns processos eleitorais ainda estão pendentes de julgamento, nos quais se discute, entre outros temas, eventual uso de programas de governo e divulgação de candidatos atrelados a órgãos estatais com o fito de promoção pessoal dos então gestores-candidatos.
O fato de não ser inédita a cassação de mandato no Maranhão atrai mais a atenção aos processos em tramitação, pois quando antes o pronunciamento era ainda de vanguarda, inovador, agora a Justiça não pode deixa de — verificada alguma conduta que contrarie o equilíbrio das eleições — sancionar aqueles que tenham ferido os princípios da Administração Pública, em especial o da impessoalidade.
E mais, sem contrariar o protagonismo do voto, deixar de sancionar aquele que influenciou as eleições mediante uso pessoal de bens ou programas públicos, além de violar a Constituição Federal, estimula os candidatos-gestores a, nas próximas eleições, reiterarem a malfadada conduta ilícita. Assim tenderão a direcionar ações de governo a seu favor.
Em tempos de crise e massificação dos meios de comunicação pelas redes sociais, a Justiça Eleitoral, respeitada toda a linha de julgamentos (precedentes), mas de olho nas novas formas de interação social (redes sociais), tem o desafio de apreciar condutas que desequilibram as eleições. E assim procedem, em muitos Estados.
O certo é que deve prevalecer a vontade popular. O voto. Respeitar o voto é, além de garantir sua inviolabilidade, assegurar que as eleições não sejam maculadas pelo desequilíbrio de gestores-candidatos que usam a máquina pública para mudar/influenciar a vontade do eleitor, de modo a voltar as ações de estado para capitalizar a sua pessoa e, consequentemente, a sua candidatura.
Agora é aguardar a Justiça. Seja qual for, pois principalmente na seara eleitoral, nos dizeres de Rui Barbosa, “justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta”.