A Comissão de Juristas criada para elaborar um anteprojeto de lei para o tratamento de dados pessoais no âmbito da segurança pública e investigações criminais comunicou hoje (6) a conclusão dos trabalhos. Agora, o texto poderá ter sua relatoria atribuída a um parlamentar para que comece a tramitar como projeto de lei na Câmara dos Deputados.
Segundo o colegiado, o anteprojeto complementa o marco normativo brasileiro de proteção de dados pessoais, que hoje é capitaneado pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), estabelecendo princípios, regras e direitos de proteção de dados nas áreas de segurança pública e de investigação criminal – campos não regulamentados pela LGPD.
“O objetivo do anteprojeto é proporcionar, por um lado, segurança jurídica para as autoridades se utilizarem de dados pessoais no âmbito de suas atividades. De outro lado, o anteprojeto busca assegurar instrumentos para que a sociedade e o cidadão tenham maior confiança e transparência neste uso e possam fazer valer seus direitos contra usos equivocados, abusivos ou discriminatórios de seus dados pessoais. Isso é fundamental porque, como em diversas outras áreas, nas atividades referentes à segurança pública e investigação criminal a utilização de dados pessoais cresceu notavelmente de importância para ser, hoje, um de seus pilares fundamentais”, diz o comunicado oficial da comissão.
Na nota oficial, os juristas esclarecem ainda, que são propostas balizas e estabelecidos direitos em temas como a utilização de sistemas de reconhecimento facial no âmbito da segurança pública e de investigações.
“Matérias como as decisões automatizadas ou o monitoramento, dentre outros, são disciplinadas para que os riscos sejam minimizados e, ainda, é criada uma Unidade Especial de Proteção de Dados no âmbito do Conselho Nacional de Justiça para a fiscalização da aplicação da lei O anteprojeto busca, ainda, complementar o arcabouço legislativo já existente de tratamento de dados para fins de segurança pública e de investigação criminal (v.g., disposições do Marco Civil da Internet, do Código de Processo Penal e da Lei n. 9.296, que cuida da interceptação das comunicações telefônicas). Ainda, insere-se um dispositivo no Código Penal – o único tipo penal proposto pela Comissão – que criminaliza as formas mais graves de transmissão ilegal de dados pessoais, quando há a intenção deliberada de se obter vantagem indevida ou prejudicar o cidadão titular dos dados. Com este alcance restrito e bem delimitado, não há risco de o tipo penal alcançar tratamentos legítimos de dados pessoais para fins lícitos – como, por exemplo, no exercício da liberdade de imprensa”, completa o texto.
O anteprojeto atualiza a legislação e situa o Brasil dentro da tendência mundial de regular os novos modelos de investigação, combate e prevenção ao crime, propiciando maior segurança para a utilização desses recursos. Na visão da comissão, a adoção de tal marco normativo é fundamental, ainda, para que o Brasil possa se valer do compartilhamento de dados pessoais para fins de segurança pública e investigação com outros países e organismos internacionais (como a Interpol, Eurojust e Europol, por exemplo). Garante-se, assim, tanto a modernização do nosso marco regulatório quanto o acesso às plataformas de colaboração internacional para o combate ao crime, o qual tem sido cada vez mais internacionalizado.
Alguns dos principais pontos do Anteprojeto são:
• A sua fundamentação nos princípios constitucionais da autodeterminação informativa, reserva legal e presunção de inocência
• A vinculação da licitude do tratamento de dados pessoais a hipóteses como a previsão em lei, em regulamento, execução de políticas públicas ou perigo concreto à vida
• O recurso à regulação com base em riscos, considerando categorias de dados pessoais como os sensíveis e os sigilosos
• Estabelecimento de transparência sobre as formas de tratamento e suas características
• Necessidade de que sejam previstas medidas de segurança da informação, técnicas e administrativas, bem como de Privacy by Design e Privacy by Default
• Estabelecimento de regime especial para sistemas que tomem decisões automatizadas: devem ser auditáveis, não discriminatórios e incluir o direito à revisão por pessoa natural
• Previsão de requisitos específicos para o uso tecnologias de monitoramento, como relatórios de impacto e a previsão de legislação especial
• Instituição de autoridade de supervisão independente: a Unidade Especial de Proteção de Dados em Matéria Penal (UPDP) do CNJ