Os municípios têm autonomia para instituir, por meio de lei aprovada pelo Legislativo Municipal, Diários Oficiais com objetivo de dar ampla publicidade às leis, decretos, portarias, resoluções, editais e outros atos administrativos. Em recente recomendação, o Ministério Público reconhece o Diário Eletrônico dos Municípios, instituído e administrado pela Famem, como ferramenta eficiente e legítima na publicidade dos atos administrativos.
Mais de 80 municípios já aderiram à ferramenta disponibilizada pela entidade municipalista estadual, segundo levantamento realizado pela Famem. A adesão à ferramenta por municípios que não contam com meios tecnológicos ou financeiros é recomendada pela promotoria de defesa do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativa.
O Diário Oficial da Famem é uma ferramenta de publicidade legítima por possuir certificação digital e o carimbo de tempo, que garantem a segurança das publicações. Essas são as duas ferramentas fundamentais que os municípios que criam seus Diários próprios devem possuir.
A publicidade dos atos está entre os principais norteadores da administração pública, ombreada com a legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. A publicação de atos normativos contribui para sua eficácia, Desta forma, é de competência dos gestores, publicarem no Diário Oficial, atos administrativos cuja publicidade seja condição de eficácia. Dar publicidade, não somente às leis, mas a todos os atos administrativos de interesse da coletividade
O Diário Oficial Eletrônico devem ser definidos por meio de lei que define o veículo oficial de divulgação da administração pública. Nesse processo, tantos os atos administrativos devem ser publicizados, assim como devem ser repassadas informações sobre orçamento, tabela de tributos, sendo que mensalmente deve ser lançado o balancete da receita e despesa, assim como a relação dos pagamentos efetuados.
O avanço tecnológico contribuiu para o crescimento dos atos administrativos que necessitam de publicação, gerando banco de dados abertos, acessíveis à consulta pública. A realização de procedimentos licitatórios por meio eletrônico vem contribuindo para cada vez mais se tenha segurança no processo, além de resultar em ganhos financeiros areais para os municípios.
Na legislação, a obrigatoriedade da transparência e publicação está expressa em diversas leis. Há um arcabouço de leis que tratam da informatização das publicações dos atos oficiais, alçando a lei Nº 14.133/2001 (Nova Lei de Licitação e Contratações Públicas)
A Lei 10.520/2002, em seu art. 4º, determina que a publicação do aviso de licitação, independentemente do seu valor, deve ser feita no diário oficial do respectivo ente. A Lei Complementar 101/2000 considera os meios eletrônicos como instrumento de transparência da gestão fiscal, destacando a urgência de instituição de diário oficial eletrônico.
Esse reconhecimento do MP Estadual contraria decisão do TCE-MA em julgamento de um processo de consulta, que não reconhece o Diário da FAMEM como órgão de imprensa oficial dos municípios.
Basta verificar no livro “O Tribunal de Contas e o Controle Externo – Legislação Consolidada e Jurisprudência”. 2ª. ed. EDUFMA. ano 2019/2020.
Só lembrando que as decisões do TCE-MA em sede de consulta tem caráter normativo, segundo dispõe o art. 59, § 3º da Lei Orgânica da Corte de Contas.
Ou seja a recomendação do MPE não tem o condão jurídico de contrapor a decisão do TCE-MA.
Mas uma vez o MPE deu um passo a frente e se arvorando do seu Poder institucional.
Cadê o TCE e a OAB que não faz nada.
A FAMEM não passa de uma Federação em que os seus atos só vinculam seus federalizados ou filiados. Nada mais do que isso.
Suas normas tem caráter meramente interno…