Martelo batido!
Apesar de estar sendo questionado de forma isolada, o Decreto Legislativo n.º 151/1990, que trata das regras quanto ao preenchimento da vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, será adotado na escolha do substituto do conselheiro Raimundo Lago, que comunicou aposentadoria.
O Decreto, que terá o apoio de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, não podendo o deputado assinar mais de uma indicação, não só é constitucional como seu teor é o mesmo usado nos decretos de semelhante escolha no Congresso Nacional e demais estados de federação.
Nada mais natural que o candidato aprovado possua o apoio dos parlamentares não só no momento da eleição, mas desde a sua inscrição. Ou seja, não há nada de ilegal, imoral ou inconstitucional.
No Congresso Nacional, o Decreto Legislativo n.º 06, de 1993, que regulamenta a escolha de Ministros do Tribunal de Contas da União, aponta a necessidade de indicação pelas lideranças da Casa para a habilitação dos candidatos.
Nas assembleias estaduais a necessidade de apoio dos parlamentares à inscrição dos candidatos também se repete, a exemplo da Assembleia Legislativa de Goiás que no art. 170 de seu Regimento Interno traz a mesma proporcionalidade de assinaturas de apoio aos inscritos. “A escolha pela Assembleia Legislativa deverá conter, no mínimo, um terço de assinaturas dos Deputados Estaduais”.
Outros decretos
Na Paraíba, conforme o Regimento Interno da ALEPB, “a escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas, pela Assembleia Legislativa, nos termos constitucionais, obedecerá às seguintes formalidades: (…) II – as inscrições serão realizadas através de requerimento assinado pelo candidato e subscrito por, no mínimo, um terço dos Deputados, podendo, cada Deputado, subscrever, no máximo, dois requerimentos”.
No Amazonas, conforme o art. 188 do Regimento Interno daquela Assembleia: “Art. 188. A escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas respeita o que dispõe a Constituição do Estado, as regras contidas no artigo 187 deste Regimento e aos seguintes procedimentos especiais: (…) II indicação da Assembleia Legislativa: a) mediante proposta de um terço dos Deputados, contendo três nomes; b) o Deputado pode assinar até duas propostas; c) a Mesa Diretora organiza o rol contendo o nome dos três mais votados, podendo adotar providências quanto à obtenção de acordo para a formação da lista;
Algo se torna constitucional porque também é praticado em outros estados?
Não sabia que blogueiro era legitimado a fazer controle de constitucionalidade de atos do poder legislativo.
Decreto legislativo não pode criar um critério não previsto na Carta constitucional do Estado Maranhão. Precisamos democratizar esse processo de provimento aos cargos de Conselheiro, caso contrário vai continuar sendo um jogo de cartas marcadas, onde o poder estatal estará sendo usado como balcão de negócios para favorecimento dos poderosos.
Não é o fato de se encontrar similaridade em outros ESTADOS ou até mesmo no próprio Congresso Nacional, que se pode dizer que a forma possibilida a melhor escolha! Como se vê no caso concreto o objetivo é restringir a participação ao núcleo político. A tecnicidade saiu pela outra porta. Ou seja, a participação de um técnico que não possua lastro político sequer pode ser cogitada (seu currículo sequer pode ser analisado). Apesar da escolha ser dos políticos (deputados) não necessariamente o escolhido deveria ser. O critério restritivo é latente. Acordos, acordos e mais acordos…pobre de nós!
E, por falar em Assembleia Legislativa, você, que cobre as notícias de lá, se lembra como era o portal da transparência antes? Antes, de forma simples você tinha a lista de todos os funcionários de cada Gabinete (deputado por deputado) e seus respectivos salários! Agora, duvido que encontre! E,.não me venha dizer que basta solicitar acesso! Devido a dinamicidade com que eles nomeiam e exoneram pessoas seria impossível de acompanhar! Te desafio a tentar….controle social facilitado isso sim, afinal, não é a casa do povo?