São João: Lula diz que críticas a Braide são injustas

O deputado estadual Carlos Lua (PSB) afirmou nesta quinta-feira, 15, que considera injustas as críticas de que tem sido alvo o prefeito de São Luís, Eduardo Braide (PSD), por conta da apresentação de artistas nacionais no São João da capital maranhense.

Para este ano, foram contratados os cantores Tierry, Luan Santana e Joelma (ex-Calypso), o que motivou uma enxurrada de ataques desde o fim de semana (saiba mais).

Para o parlamentar, “a crítica é, no mínimo, injusta, da maneira que está sendo feita”. Ele apontou que o mesmo procedimento tem sido adotado pelo Governo do Estado.

“A contratação de artistas de renome nacional acontece de maneira indistinta. Ela não acontece só na Prefeitura de São Luis, ela acontece também nas festas do Governo do Estado do Maranhão. Eu acho que a gente tem de pontuar duas coisas: é questionar a forma com que se gasta o dinheiro da Cultura. Se a gente está gastando R$ 1 milhão com cantor nacional, a indagação que tem que ser feita, e a eventual crítica a se fazer é: ‘A gente poderia estar investindo também, R$ 1 milhão, ou dois, ou três, em cantores locais?’. E, mais do que isso, pagar ao mesmo tempo, porque ninguém vem, cantor nacional, com pagamento a posteriori, são pagos antecipadamente. Se é possível, também, adotar a mesma prática com cantores locais, que, muitas vezes, ficam meses aguardando o seu pagamento”, disse.

Perfeito…

4 pensou em “São João: Lula diz que críticas a Braide são injustas

  1. Um dos pouco coerente da base do império Brandonista, mas volto a dizer, poderíamos, tanto Estado como prefeitura, desenvolver nossa cultura de forma que nosso artista sejam contratados tbm por outros governos e prefeitura pelo Brasil, temos capacidade de termos mais celebridade de verdade como Alcione, Zé baleiro etc, e menos influenciadoras que até hj me pergunto o pq da fama de tais pessoas…. Cada vez mais as atrações de fora se sobrepõem sobre as locais, vemos que não tem mas as quadrinhas e danças portuguesas como antes, os Bois estão como peças decorativas de festa da Elite, tem como única exibição pública grande a reunião na capela e são Marçal, poderiamos ter bem mais … se fomos falar do carnaval é ladeira a baixo, blocos tradicionais acabando, blocos organizados inexistente carnaval de rua acabou entre outras coisa que daria para escrever um livro … e tudo isso coincidência ou não com a morte da cultura na madre de Deus, graças a Dino é a Edivaldo

  2. Está TOTALMENTE ERRADO JURIDICAMENTE O CARLOS LULA. TOTALMENTE ERRADO.

    O dinheiro público tem que ser gasto com coisas realmente prioritárias como saúde e educação. NÃO É PRA GASTAR COM CULTURA.

    Cultura pode perfeitamente ser financiada com recursos privados. Ele demonstra total conhecimento sobre o princípio constitucional da proporcionaldiade e sobre a técnica da PONDERAÇÃO DE VALORES.

    Ele precisa URGENTEMENTE ler sobre Ronald Dworkin e Robert Alexy,.

    Não tem razoabilidade (proporcionalidade) aplicar milhões em recursos pra contratar shows artisticos enquanto saúde, educação, saneamento básico e outras coisas mais deixam a desejar. E no Maranhão tanto saúde quanto educação quanto saneamento básico são péssimos (algumas áreas em que o Maranhão é pior). Isso viola o princípio da proporcionalidade. Com ENORME ACERTO o Superior Tribunal de Justiça (felizmente os Ministros do STJ já leram sobre a técnica da ponderação de valores) decidiu que viola a proporcionalidade gastar grandes quantias com shows artísticos, enquanto falta dinheiro pra educação . Cite-se o seguinte julgado:

    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACESSO À CRECHE AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. DIREITO SUBJETIVO. RESERVA DO POSSÍVEL. TEORIZAÇÃO E CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO COMO TESE ABSTRATA DE DEFESA. ESCASSEZ DE RECURSOS COMO O RESULTADO DE UMA DECISÃO POLÍTICA. PRIORIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONTEÚDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ESSENCIALIDADE DO DIREITO À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
    (…)
    3. Esse estado de escassez, muitas vezes, é resultado de um processo de escolha, de uma decisão. Quando não há recursos suficientes para prover todas as necessidades, a decisão do administrador de investir em determinada área implica escassez de recursos para outra que não foi contemplada. A título de exemplo, o gasto com festividades ou propagandas governamentais pode ser traduzido na ausência de dinheiro para a prestação de uma educação de qualidade.
    4. É por esse motivo que, em um primeiro momento, a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos Direitos Fundamentais, já que, quanto a estes, não cabe ao administrador público preterí-los em suas escolhas. Nem mesmo a vontade da maioria pode tratar tais direitos como secundários. Isso porque a democracia não se restringe na vontade da maioria. O princípio do majoritário é apenas um instrumento no processo democrático, mas este não se resume àquele. Democracia é, além da vontade da maioria, a realização dos direitos fundamentais. Só haverá democracia real onde houver liberdade de expressão, pluralismo político, acesso à informação, à educação, inviolabilidade da intimidade, o respeito às minorias e às ideias minoritárias etc. Tais valores não podem ser malferidos, ainda que seja a vontade da maioria. Caso contrário, se estará usando da “democracia” para extinguir a Democracia.
    5. Com isso, observa-se que a realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador. Não é por outra razão que se afirma que a reserva do possível não é oponível à realização do mínimo existencial.
    6. O mínimo existencial não se resume ao mínimo vital, ou seja, o mínimo para se viver. O conteúdo daquilo que seja o mínimo existencial abrange também as condições socioculturais, que, para além da questão da mera sobrevivência, asseguram ao indivíduo um mínimo de inserção na “vida” social.
    7. Sendo assim, não fica difícil perceber que, dentre os direitos considerados prioritários, encontra-se o direito à educação. O que distingue o homem dos demais seres vivos não é a sua condição de animal social, mas sim de ser um animal político. É a sua capacidade de relacionar-se com os demais e, por meio da ação e do discurso, programar a vida em sociedade.
    8. A consciência de que é da essência do ser humano, inclusive sendo o seu traço característico, o relacionamento com os demais em um espaço público – onde todos são, in abstrato, iguais, e cuja diferenciação se dá mais em razão da capacidade para a ação e o discurso do que em virtude de atributos biológicos – é que torna a educação um valor ímpar. No espaço público, em que se travam as relações comerciais, profissionais, trabalhistas, bem como onde se exerce a cidadania, a ausência de educação, de conhecimento, em regra, relega o indivíduo a posições subalternas, o torna dependente das forças físicas para continuar a sobreviver e, ainda assim, em condições precárias.
    9. Eis a razão pela qual o art. 227 da CF e o art. 4º da Lei 8.069/90 dispõem que a educação deve ser tratada pelo Estado com absoluta prioridade. No mesmo sentido, o art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve que é dever do Estado assegurar às crianças de zero a seis anos de idade o atendimento em creche e pré-escola. Portanto, o pleito do Ministério Público encontra respaldo legal e jurisprudencial. Precedentes: REsp 511.645/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.8.2009, DJe 27.8.2009; RE 410.715 AgR / SP – Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 22.11.2005, DJ 3.2.2006, p. 76.
    10. Porém, é preciso fazer uma ressalva no sentido de que, mesmo com a alocação dos recursos no atendimento do mínimo existencial, persista a carência orçamentária para atender a todas as demandas.
    Nesse caso, a escassez não seria fruto da escolha de atividades não prioritárias, mas sim da real insuficiência orçamentária. Em situações limítrofes como essa, não há como o Poder Judiciário imiscuir-se nos planos governamentais, pois estes, dentro do que é possível, estão de acordo com a Constituição, não havendo omissão injustificável.
    11. Todavia, a real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social. No caso dos autos, não houve essa demonstração. Precedente:
    REsp 764.085/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º.12.2009, DJe 10.12.2009.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp n. 790.767/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)

    Portanto, APÓS (e somente após) a concretização de direitos mais importantes que a cultura (como saúde, educação e saneamento básico) que se poderá gastar vultosas quantias em cultura ou publicidade institucional. Enquanto isso não acontecer é INCONSTITUCIONAL gastar altos valores em cultura.

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