TJMA fixa teses jurídicas sobre execução de honorários advocatícios

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em sessão jurisdicional desta quarta-feira (26), realizou julgamento de Revisão de Tese referente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) N° 59669/2017. Por unanimidade, os membros do colegiado votaram pela procedência da revisão da tese que ficou assentada nos seguintes termos:

  • 1ª Tese: São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais. 
  • 2ª Tese: O juizado especial da fazenda pública só detém para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas.
  • 3ª Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às ações individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (Adoção da redação do STF).
  • 4ª Tese: A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o deferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.

O procedimento foi instaurado para reapreciação de tese jurídica firmada anteriormente, em razão de julgamento superveniente de Recurso Extraordinário em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema N° 1142). 

Um interessado apresentou manifestação alegando a necessidade de se aguardar o julgamento final do recurso extraordinário pelo STF (tema N° 1142), argumentando que o debate acerca do direito material ali analisado não possuiria aceitação majoritariamente expressiva por parte dos membros da Corte, bem como pela probabilidade de modulação dos efeitos da tese ali lançada por força dos novos Embargos de Declaração que aguardam julgamento pelo Supremo.

Conforme o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, o desembargador Jamil Gedeon (relator) votou pela continuidade do julgamento da revisão e pela procedência para que a tese fosse readequada àquela fixada pelo Tema N° 1142 do STF. 

O desembargador considerou que o STF já afastou a pretensão de modulação dos efeitos da tese firmada pelo recurso extraordinário, quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração. “O STF reconheceu que nem mesmo a ambiguidade textual da terceira tese fixada no IRDR autorizou qualquer expectativa de êxito da tese objeto de insistência do ora interessado, então não se sustenta o argumento de que é provável modulação dos efeitos da tese firmada a ensejar suspensão do julgamento deste procedimento de revisão diante da total ausência de probabilidade jurídica deste tema”, pontuou o desembargador.