Quinto: critério para barrar Flávio Costa pode atingir mais candidatos

Se confirmado na próxima sessão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), o voto do presidente da Casa, desembargador Paulo Velten, na ação que questiona a inclusão do advogado Flávio Costa na lista sêxtupla para a escolha de novo desembargador da Corte estadual pelo Quinto Constitucional pode acarretar outras mudanças.

O alerta foi feito na quarta-feira, 8, quando o TJMA analisava o caso, pelo desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Por ora, Costa vai perdendo a causa.

Para ser candidato a desembargador, é necessário ter mais de 10 anos de atuação advocatícia. Flávio defendeu que tem, e apresentou documentos para provar.

Na contagem de Velten, no entanto – que apresentou um gráfico ao votar na quarta (veja abaixo) -, o advogado teria menos de 8, chegando a passar dos 10 apenas com a chamada “contagem ficta”, quando apenas poucos atos em uma semana, por exemplo, são considerados para estabelecer que se considere um ano inteiro de trabalho. Por isso, ele votou pela retirada de Flávio Costa da lista, devolução para a OAB-MA e indicação de um novo nome.

Em suas sustentações, tanto o candidato, quanto o presidente da OAB-MA, Kaio Saraiva, destacaram o fato de que o mesmo tipo de contagem foi adotado para todos os postulantes ao cargo.

“O mesmo critério assegurado para o candidato ora impugnado foi assegurado para todos os candidatos que compuseram a lista. E dentre os candidatos que aqui constam na lista sêxtupla, vários contabilizaram o ano de 2023, constando apenas os atos em poucos meses do ano”, declarou Saraiva.

Ao manifestar-se em plenário, José Joaquim também chamou atenção para o fato. Segundo ele, “com certeza”, há mais candidatos na mesma situação de Costa. Ocorre que não se fez uma detida análise de cada um dos indicados.

“Com certeza, os candidatos remanescentes, não tenho a menor dúvida, de que um ou dois também serão impugnados. E, vejamos, a impugnação pode partir de qualquer um dos membros desta egrégia corte”, apontou.

De acordo com Figueiredo dos Anjos, a análise do TJ deveria ter sido feita, de uma vez só, sobre todos os integrantes da lista sêxtupla. “Por isso que eu entendia que fosse conveniente que nós apreciássemos [a lista sêxtupla] como um todo”, completou.

O julgamento caso deve ser retomado nesta semana.

2 pensou em “Quinto: critério para barrar Flávio Costa pode atingir mais candidatos

  1. Caro Gilberto Lêda,

    A verdade é que o candidato Flávio Costa não tem de fato mais de 10 (dez) anos de “efetiva atividade profissional”, como exige o art. 94 da CF/88.
    Vejamos o texto, verbis: “e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes”.
    Como ele foi inscrito na OAB-MA em: “Data de Inscrição: 19/12/2008”, e faria dez anos em “tese” em 2018, porque ele poderia estar inscrito na Ordem, porém “sem efetiva atividade profissional”, conforme dados extraídos do site oficial da OAB-MA, no endereço: https://www.oabma.org.br/servicos/busca-por-advogados?termo=Flavio+Vinicius+Araujo+Costa
    Mas de 2012 a 2015, não poderia exercer a Advocacia porque ocupava o cargo de Assessor de Desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão de 2015 a 2017; depois foi nomeado para o cargo de Assessor-Chefe da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão e de 2017 a 2019 foi nomeado para o cargo de Diretor do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão no período de 2017-2019, ambos esses cargos são incompatíveis com o exercício da advocacia. Isso todos sabem e ele é claro!!
    Só aí, somando-se os anos de incompatibilidade dos cargos que exerceu no TJ-MA e no TRE-MA, lá se foram 8 anos, sem “efetiva atividade profissional”.
    Então, vamos a matemática de 2008 a 2012, soma-se: 4 anos;
    Mais 4 anos depois de sua saída do TRE-MA (2019 a 2023), totalizam 8 anos, ou seja, tempo inferior ao mínimo exigido pelo art. 94 da CF/88. É disso que se fala. A regra é clara!!!
    Isso tudo está registrado no site oficial do TRE-MA: https://www.tre-ma.jus.br/institucional/memoria-da-justica-eleitoral-do-maranhao/galeria-de-diretores/flavio-vinicius-araujo-costa
    Nada de pessoal, agora vamos dar a “César o que é de César” (Mt 22,21). Isso é inconstitucional, ilegal e imoral, devendo ser investigado pela Polícia Federal URGENTEMENTE, com absoluta isenção e imparcialidade!!!
    Se ele não tem o tempo mínimo suficiente de “efetiva atividade profissional” exigido para cargo de Desembargador (art. 94 da CF/88), não deveria sequer figurar na lista sêxtupla da OAB-MA.
    No campo político, isso não passa de uma aberração e um desrespeito, tanto a OAB-MA que se prestou a essa vergonha e desgaste moral perante a sociedade maranhense, imposta pelo Governador Brandão e sua família, dentre eles o seu “Irmão Marcos Brandão” e o “Conselheiro do TCE-MA sub judice Daniel Brandão”.
    E com certeza ficará ainda muito pior, se o TJ-MA se render as cobiças inconstitucionais, ilegais e imorais de um mandatário, que não está nem aí para as instituição do nosso sofrido e desmoralizado Estado do Maranhão.
    Parabéns ao Presidente do TJ-MA, Desembargado Paulo Velten e a todos os Desembargadores que acompanharam o seu belíssimo voto.
    Agora se existe outros candidatos, que também não cumpre os requisitos constitucional e legal para constar na lista, deve-se por JUSTIÇA se aplicar a mesma regra. Exclusão da lista sêxtupla URGENTE.
    Uma sugestão OAB-MA, convoca os candidatos mais votados de cada categoria na eleição 2023 do Pleno do Conselho Seccional “feminina e masculina”, verifica logo, se eles preenchem de fato os requisitos da lei, mas sem arranjos e jeitinho brasileiro. E depois envia ao TJ-MA para que o Pleno da Corte escolha os três.

  2. Foda-se esse playboy, não dispõe de todos os requisitos, jamais exerceu a advocacia pelo tempo mínimo, portanto, elimine-o já da lista. Mais um desqualificado da elite ludovicense querendo se dar bem.

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