Flávio Braga (Professor e especialista em Direito Eleitoral)
Convenção partidária é a assembleia dos filiados de um determinado partido político convocada para discussão e resolução de assuntos de interesse da agremiação. Por exemplo, quando o evento abranger a esfera municipal, o corpo de convencionais é constituído, em regra, pelo conjunto de eleitores filiados no âmbito do município respectivo.
Porém, nada impede que o estatuto partidário restrinja o universo dos convencionais com direito a voto a representantes previamente eleitos (denominados delegados), sobretudo na fase de escolha de candidatos. Partidos sem tradição democrática limitam, ainda, o conjunto dos convencionais aos mandarins da agremiação (comissão executiva).
O artigo 17, § 1º da Carta Política de 1988 confere aos partidos autonomia política para definir sua estrutura interna e para adotar os critérios e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Por força do princípio constitucional da autonomia partidária, o termo “convenção” não é mais de uso obrigatório por todos os partidos registrados no TSE, vez que o conclave partidário receberá a denominação que o estatuto livremente designar: congresso, encontro, convenção, plenária, conferência, reunião etc.
As convenções partidárias de caráter não-eleitoral podem ocorrer a qualquer tempo. Todavia, no curso do processo eleitoral as convenções destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos e a formação de coligações deverão ser realizadas no período de 20 de julho a 5 de agosto. Esse lapso temporal tem caráter peremptório, visto que a concessão de prazo maior a determinada agremiação partidária para a escolha de candidatos violaria a isonomia entre os partidos e comprometeria a legitimidade da eleição.
É pressuposto para o pedido de registro de candidatura que os candidatos tenham sido escolhidos em convenção partidária. O nosso ordenamento constitucional não admite candidaturas avulsas (candidato sem filiação partidária). Fora do partido o cidadão jamais poderá concorrer a um cargo eletivo, tendo em vista que os grêmios políticos detêm o monopólio das candidaturas nos dois sistemas de representação eleitoral vigentes no Brasil: o majoritário e o proporcional de lista aberta.