Eleição 2024: fraude à cota eleitoral de gênero

Por Flávio Braga (professor e especialista em Direito Eleitoral)

Com o intuito de fomentar a participação feminina na política, a Lei das Eleições estabelece, para a eleição proporcional, o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. Trata-se de uma ferramenta de discriminação positiva com o escopo de combater a sub-representação das mulheres nos parlamentos brasileiros.

No Brasil, as mulheres são mais da metade da população (51%) e constituem a maioria do eleitorado (52%), mas poucas têm assento nas casas legislativas. Com efeito, a ação afirmativa da cota de gênero é o principal instrumento da legislação eleitoral para combater a desigualdade existente entre homens e mulheres na política e nos espaços de poder.

A fraude à cota de gênero (por meio do lançamento de candidaturas femininas fictícias) reduz a efetividade do comando legal que objetiva ampliar o número de mulheres candidatas, a fim de aumentar as suas chances de ocuparem mandatos eletivos. Ademais, referida ilicitude constitui ofensa à isonomia entre homens e mulheres, materializando conduta transgressora dos fundamentos constitucionais da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político.

A Resolução TSE nº 23.735/2024 (que dispõe sobre os ilícitos eleitorais de natureza cível) descreve ocorrências que são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma da cota de gênero, a saber: obtenção de votação zerada ou irrisória de candidatas; prestação de contas com idêntica movimentação financeira e ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio.

Também configura fraude à cota de gênero a negligência do partido ou da federação na apresentação e no pedido de registro de candidaturas femininas, revelada por fatores como a inviabilidade jurídica patente da candidatura, a inércia em sanar pendência documental, a revelia e a ausência de substituição de candidata indeferida.
Outrossim, a mencionada resolução estabelece as sanções decorrentes da fraude à cota de gênero: cassação do diploma de todos os candidatos eleitos do partido ou federação; invalidação da lista de candidaturas do partido ou da federação e anulação dos votos nominais e de legenda.

Em 2024, é muito provável que a jurisprudência do TSE evolua no sentido de estender as punições decorrentes dessa prática fraudulenta a todos os envolvidos no cometimento do ilícito, determinando a responsabilização e inelegibilidade dos dirigentes partidários, que são os organizadores das nominatas de candidaturas e os verdadeiros artífices da burla à cota de gênero.

O partido ou a federação que disputar eleição proporcional deverá apresentar lista com ao menos uma candidatura feminina e uma masculina para cumprimento da obrigação legal do percentual mínimo de candidatura por gênero.

No caso de federação, aplica-se (a norma da cota de gênero) à lista de candidaturas globalmente considerada e às indicações feitas isoladamente por cada partido associado. A inobservância dos limites máximo e mínimo de candidaturas por gênero é causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro do partido político ou da federação.

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