Eleição 2024: Fundo Partidário e Fundo Eleitoral

Por Flávio Braga (Professor e especialista em Direito Eleitoral)

O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é um fundo público destinado à manutenção dos partidos políticos, sendo distribuído mensalmente pelo TSE para custear as despesas rotineiras das legendas, como contas de energia, água, aluguel, combustível, passagens aéreas e salário de funcionários. Também pode ser utilizado nas campanhas eleitorais e em programas de promoção da participação política da mulher. Encontra previsão legal na Lei dos Partidos Políticos. O total do Fundo Partidário para o exercício de 2024 passa de um bilhão de reais.

De sua vez, o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (Fundo Eleitoral) é empregado exclusivamente no financiamento de campanhas eleitorais e é distribuído somente nos anos de eleição. Tem previsão legal na Lei das Eleições. A Resolução TSE nº 23.605/2019 fixa procedimentos administrativos para a gestão do Fundo Eleitoral e seu repasse aos diretórios nacionais dos partidos políticos para financiamento das campanhas eleitorais.

Com efeito, a principal fonte de receita anual dos partidos políticos é oriunda do repasse das cotas do Fundo Partidário, o qual é constituído pela arrecadação de multas eleitorais, doações de pessoas físicas e dotações orçamentárias da União. De acordo com o artigo 17, §3º, da Constituição Federal, somente têm direito a esses recursos os partidos que alcançarem pelo menos um dos critérios da cláusula de desempenho eleitoral, agasalhados nesse dispositivo constitucional.

O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (Fundo Eleitoral) foi instituído pela Lei nº 13.487/2017, com o objetivo de compensar o fim do financiamento eleitoral por pessoas jurídicas (empresas), determinado pelo STF em 2015, que proibiu esse tipo de doação para as campanhas políticas. Integra o Orçamento Geral da União.

Na eleição municipal de 2024, os partidos políticos disporão de 4,96 bilhões para usar nas campanhas de seus candidatos, observando a seguinte distribuição: 2% divididos igualitariamente entre todos os partidos registrados no TSE; 35% divididos entre os partidos com ao menos um deputado na Câmara dos Deputados; 48% divididos entre os partidos na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados e 15% divididos entre os partidos na proporção do número de representantes no Senado Federal.

Após o recebimento das verbas, o diretório nacional do partido deve divulgar na internet o valor total e os critérios de distribuição aos seus candidatos (homens, mulheres e negros).

Os partidos têm a prerrogativa de apresentar renúncia aos valores do Fundo Eleitoral, sendo vedada a redistribuição desses recursos aos demais partidos. Para que os candidatos tenham acesso aos recursos do Fundo Eleitoral, devem fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo.

Os recursos do Fundo Eleitoral que não forem utilizados nas campanhas eleitorais devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional. A regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Eleitoral será analisada na respectiva prestação de contas da campanha eleitoral.

Com o propósito de dar efetividade ao engajamento das mulheres na política, em 15 de março de 2018, o STF decidiu que pelo menos 30% dos recursos do Fundo Partidário sejam destinados às campanhas femininas. E em 22 de maio de 2018, o TSE determinou que os partidos políticos devem reservar pelo menos 30% dos recursos do Fundo Eleitoral para financiar as candidaturas femininas.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *