Por Flávio Braga
A propaganda eleitoral é permitida somente a partir de 16 de agosto de 2024, inclusive na internet. A violação dessa regra sujeita o transgressor ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, pela prática de propaganda eleitoral prematura e ilegal.
A Resolução TSE nº 23.610/2019 define como propaganda antecipada aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha.
Não é permitido qualquer tipo de propaganda política paga na rádio e na televisão. Essa vedação se estende à internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatos e representantes.
A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. O candidato, o partido político, a federação ou a coligação que for promover o ato deve fazer a devida comunicação à Polícia Militar com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que essa lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário.
As carreatas, os desfiles em veículos automotivos e outros atos de campanha que envolvam custeio de combustível por partido político, federação, coligação, ou candidato devem ser comunicados à Justiça Eleitoral com, no mínimo, 24 horas de antecedência, para fins de controle dos respectivos gastos eleitorais.
É proibida a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. De sua vez, A utilização de carro de som ou minitrio, como meio de propaganda eleitoral, é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.
Nos eventos de arrecadação de recursos para a campanha eleitoral é livre a manifestação de opinião política e preferência eleitoral pelos artistas que se apresentarem e a realização de discursos por candidatos e apoiadores.
A partir do dia 16 de agosto de 204 é vedada a realização e publicação de enquetes relacionadas ao processo eleitoral, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.