MA tem primeiro caso de uso de IA em fake news nas eleições

Proibido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o uso de inteligência artificial (IA) para criar e propagar conteúdos falsos nas eleições teve seu primeiro registro no Maranhão nas eleições deste ano.

Em Igarapé do Meio, um vídeo falso criado com a ajuda IA está circulando nas redes sociais desde simulando uma reportagem do programa Fantástico, da TV Globo, com o que seriam denúncias de corrupção envolvendo a Prefeitura Municipal.

O vídeo manipulado mostra a apresentadora Maju Coutinho anunciando uma suposta matéria sobre fraudes na Educação. No entanto, a reportagem original – que trata de supostos esquemas em matrículas de alunos na Educação de Jovens e Adultos (EJA) – , exibida em janeiro de 2024, referia-se às cidades maranhenses de Turiaçu, São Bernardo e São José de Ribamar.

A inclusão de Igarapé do Meio foi feita de maneira virtual, com uso de tecnologia.

O que diz o TSE

Ao alterar a Resolução nº 23.610/2019, que trata de propaganda eleitoral, o Tribunal incluiu diversas novidades que envolvem a inteligência artificial. São elas: proibição das deepfakes; obrigação de aviso sobre o uso de IA na propaganda eleitoral; restrição do emprego de robôs para intermediar contato com o eleitor (a campanha não pode simular diálogo com candidato ou qualquer outra pessoa); e responsabilização das big techs que não retirarem do ar, imediatamente, conteúdos com desinformação, discurso de ódio, ideologia nazista e fascista, além dos antidemocráticos, racistas e homofóbicos.

Dois artigos acrescentados no texto trazem importante contribuição para coibir a desinformação e a propagação de notícias falsas durante as eleições. O artigo 9º-C proíbe a utilização, na propaganda eleitoral, “de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral”, sob pena de caracterizar abuso de utilização dos meios de comunicação, acarretando cassação do registro ou do mandato, bem como apuração das responsabilidades, nos termos do artigo 323 do Código Eleitoral.

Já o artigo 9º-E estabelece a responsabilização solidária dos provedores, de forma civil e administrativa, caso não retirem do ar, imediatamente, determinados conteúdos e contas, durante o período eleitoral.

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