Justiça Eleitoral defere candidatura de Djalma Melo em Arari

O ex-prefeito Djalma Melo (PP) obteve decisão favorável e teve a candidatura a prefeito de Arari deferida pela Justiça Eleitoral. A decisão é da juíza Martha Schiemann, titular da 27ª Zona Eleitoral.

O progressista havia sido impugnado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) sob alegação de inelegibilidade em virtude de a prestações de contas julgadas irregulares ou desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA).

Em seu despacho, a magistrada , negou provimento ao pedido do MPE. “Cumpre esclarecer que os Tribunais de Contas têm até a data do registro de candidatura para informar à Justiça Eleitoral sobre as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente (art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/1997), porém, à vista do documento de id. 122812238, não há informação neste sentido, de modo que não havia impedimento a ser declarado de ofício por esta magistrada. Assim, não merece prosperar a alegação do Ministério Público Eleitoral de que, mesmo sem impugnação, pode haver, neste procedimento, o indeferimento de registro de candidatura ancorada no art. 50, § único, da Res. TSE nº 23.609/2019, uma vez que, além de o regramento ali contido ser direcionado ao juízo eleitoral, não concede a esta justiça especializada a prerrogativa de, a qualquer tempo, levantar impedimento e indeferir a candidatura do postulante”, destadou.

Segundo ela, “entender pela possibilidade de suscitar impedimento a qualquer tempo também teria o condão de violar o contraditório e a ampla defesa do candidato, considerando os prazos exíguos deste RRC, bem como o fato de o ordenamento jurídico reservar procedimento mais amplo e em autos próprios para a impugnação de candidatura – Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), cujos prazos são mais extensos e permite ampla produção probatória”.

“Somado a isso, destaco que a manifestação do Ministério Público Eleitoral também é desamparada de notícia de inelegibilidade, na forma do art. 44 da Res. TSE nº 23.609/2019, considerando que nenhum cidadão trouxe à apreciação da Justiça Eleitoral, no tempo e modo devidos, quaisquer casos de irregularidade de que tenha conhecimento. Por outro lado, verifico que a documentação foi devidamente conferida e considerada regular e suficiente”, completou.

Baixe aqui a íntegra da decisão.

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