Formosa da Serra Negra: juiz indefere candidatura de Cirineu Costa

O juiz Haniel Sóstenis, da 105ª Zona Eleitoral, indeferiu, nesta quarta-feira, 11, o registro de candidatura à reeleição do prefeito de Formosa da Serra Negra, Cirineu Costa (PL).

O liberal sofreu três impugnações em virtude de condenação, pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, a 10 anos de reclusão por estupro de vulnerável. Ele já recorreu até ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não prosperou (saiba mais).

Na decisão, o magistrado acatou argumentos do Ministério Público Eleitoral (MPE), que já havia se manifestado pelo indeferimento do registro.,

“Como destacado pelo órgão do Parquet, o Supremo Tribunal Federal, em decisão com efeito erga omnes e vinculante […], decidiu pela constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010, assentando que a restrição à capacidade eleitoral passiva, a partir da decisão de órgão colegiado, não fere o princípio da presunção de inocência e, ainda, a possibilidade de aplicação das causas de inelegibilidade aos fatos cometidos anteriormente à vigência do novo diploma normativo”, destacou.

Segundo ele, os embargos protocolados pela defesa do gestor, contra decisão do TJMA, não têm efeito suspensivo e, portanto, não têm, também, poder de afastar a inelegibilidade do pretenso candidato.

“Quanto à oposição de embargos pelo impugnado na Justiça Comum, com a pretensa suspensão dos efeitos da decisão condenatória, aponto que os embargos declaratórios opostos contra a decisão colegiada do TJ/MA não tem o condão de operar tal efeito automaticamente. […] Logo, descabida a defesa de ausência de sentença penal condenatória definitiva em desfavor do impugnado, como justificativa para a não incidência da causa restritiva do art. 1º, I, “e”, da LC nº 64/1990, tendo em vista que basta a condenação criminal proferida por órgão judicial colegiado para que incida a causa de inelegibilidade prevista na alínea “e” do inciso I do art. 1º da LC 64/1990, de modo que a oposição de embargos declaratórios àquela decisão não suspende a inelegibilidade”, despachou.

E completou: “Além disso, não há nos autos nenhuma informação de concessão de efeito suspensivo ao aresto proferido pelo Tribunal de Justiça maranhense que impossibilite o afastamento da causa de inelegibilidade acima referida. Dessa forma, forte nos fundamentos acima, concluo pela procedência das ações de impugnação ao registro de candidatura e, por conseguinte, o indeferimento do pedido de registro contido na exordial é medida que se impõe”.

Baixe aqui a íntegra da sentença.

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