Flávio Braga (Professor e especialista em Direito Eleitoral)
São vedadas na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Todavia, é permitido a qualquer tempo o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, federação, coligação ou candidato.
A legislação permite a entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não contenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, cingindo-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda ao nome do candidato. Não deve constar o número do candidato.
Também é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação, federação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.
Por outro lado, cabe destacar que o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à imposição de multa, sem prejuízo da apuração criminal.
Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:
a) bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem, e veículos.
b) adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a meio metro quadrado. É permitida a afixação de adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro dos veículos.
É vedada a veiculação de propaganda em postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, bem como a exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
No entanto, é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, observando-se o horário 6 horas até as 22 horas.