O juiz Carlos Alberto Matos Brito, da 37ª Zona Eleitoral de Pinheiro, indeferiu nesta sexta-feira, 27, um pedido da coligação do candidato a prefeito João Batista Segundo (PL) contra a divulgação de uma pesquisa Datanorte de intenções de votos contratada pelo Blog o Gilberto Léda.
No levantamento, o liberal aparece apenas em terceiro lugar, atrás de André da RalpNet (Republicanos) e Dr. Kaio (PP) –veja aqui.
Uma das alegações da coligação de Segundo era a de que a metodologia utilizada na pesquisa é genérica e sem rigor científico.
Em seu despacho, o magistrado destacou, no entanto, que “a pesquisa foi regularmente registrada no sistema PesqEle, atendendo aos requisitos formais exigidos pela Resolução TSE nº 23.600/2019 e pela Lei nº 9.504/1997”.
“A impugnante não apresentou provas concretas ou periciais que demonstrem a invalidade ou inidoneidade técnica da metodologia utilizada. A mera afirmação de que a metodologia é genérica não se sustenta sem uma análise técnica que fundamente tal conclusão”, afirmou.
A agremiação partidária questionou, ainda, o sistema de controle e fiscalização dos dados, o que também não foi atendido pelo juiz. “entanto, a “A Resolução TSE nº 23.600/2019 não estabelece um percentual mínimo de fiscalização, cabendo à empresa responsável apresentar seus métodos de controle e conferência. O fato de a fiscalização ocorrer em 20% dos questionários não implica, por si só, a irregularidade da pesquisa, desde que esse controle seja realizado de maneira eficaz”, ressaltou.
Ele completou que “a impugnante não apresentou prova de que a fiscalização realizada é insuficiente ou ineficaz a ponto de comprometer o resultado da pesquisa”, acrescentando que “a jurisprudência do TSE não exige controle total dos questionários, mas que os métodos de controle apresentados sejam plausíveis e atendam ao rigor exigido pela legislação eleitoral, o que foi formalmente cumprido pela representada”.
Por fim, a coligação afirmou que a pesquisa apresenta questionários direcionados, que induziriam os eleitores a escolherem um determinado candidato, por não estarem com os nomes dispostos em discos.
Segundo Carlos Brito, todavia, essa alegação não foi devidamente comprovada nos autos.
“Não se pode inferir que tal prática constitui uma violação à lisura da pesquisa ou à observância dos requisitos formais, nem que este fato tenha influenciado a precisão dos números apurados, haja vista a inexistência de previsão normativa expressamente proibitiva dessa conduta. Ademais, a pesquisa não enaltece nem diminui as qualidades de quaisquer dos candidatos citados” ponderou o magistrado.
Para arrematar: “Dessa forma, não se verifica relevância jurídica, pois tal circunstância não se configura como um fator de influência absoluta ou determinante para a invalidade da pesquisa.A alegação de que a pesquisa pode desequilibrar o pleito eleitoral é, neste momento, hipotética. Não se pode presumir que a simples divulgação de uma pesquisa registrada e realizada dentro dos parâmetros legais terá, por si só, o poder de influenciar indevidamente o eleitorado. O perigo de dano ao processo eleitoral deve ser comprovado por meio de elementos concretos, o que não foi feito pela representante”.